Quarta, 09 Junho 2021

PROJETO DE LEI Nº 39, DE 10 DE JUNHO DE 2021  

Altera dispositivo da Lei nº. 1.099, de 21 de dezembro de 2005.

 

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 1.099, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações..

“Art. 3º  .................................................................................................................

I -  ..........................................................................................................................

................................................................................................................................

e)  dois representantes da Associação Humanitária de Serviços Sociais Voluntário, sendo um efetivo e outro suplente. (NR)

II -  ........................................................................................................................

...............................................................................................................................

III -  .......................................................................................................................

a) dois representantes da Associação Comunitária Beneficente de Cláudio - ASCOBEC, sendo um efetivo e outro suplente; (NR)

................................................................................................................................

d)  dois representantes da Pastoral da Saúde, se houver, sendo um efetivo e outro suplente; (NR)

.............................................................................................................................”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cláudio, 10 de junho de 2021.

 

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

           

 

Cláudio, 10 de junho de 2021.

Mensagem nº 015/2021

Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº. 39/2021

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Altera dispositivo da Lei nº 1.099, de 21 de dezembro de 2005”.

 

O presente Projeto de Lei pretende alterar a redação do art. 3º da Lei Municipal nº 1.099, de 2005, que instituiu o Conselho Municipal de Saúde, visando substituir entidades com representatividade no Conselho, respeitando a composição paritária.

A saúde, como direito fundamental e obrigação do Estado, está positivada na Constituição Federal por meio das normas programáticas insertas entre os artigos 196 a 200.

Nestas disposições da Carta Magna consigna-se que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, o denominado Sistema Único de Saúde - SUS.

No art. 198 a Constituição Federal lista como diretrizes do SUS a descentralização, com direção única em cada esfera do governo, o atendimento integral, priorizando a prevenção, mas sem prejuízo do serviço assistencial, e, ainda, a participação da comunidade.

As principais diretrizes para execução das políticas voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde encontram-se na Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regulamenta o SUS, e também na Lei Federal 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde.

Especificamente sobre o criação dos Conselhos de Saúde, o art.  4°, II, da Lei Federal nº 8.142, de 1990, exprime que para recebimento dos recursos financeiros na área da saúde os Municípios, Estados e Distrito Federal devem contar com Conselho de Saúde, de composição paritária, de acordo com Decreto Federal.

Em âmbito federal há o Conselho Nacional de Saúde, cuja organização, atribuições e processo de eleição das entidades com representatividade estão atualmente previstos no Decreto Federal nº 5.839, de 11 de julho de 2006, mencionado acima.

Por meio deste Decreto, art. 3º, há designação acerca da proporção dos membros de modo a ser assegurada a paridade nos Conselhos, sendo 50% usuários, 25% trabalhadores da saúde, e 25% gestores/prestadores de serviços.

A paridade é a regra que garante igualdade de tratamento entre os segmentos de usuários, trabalhadores, gestores e prestadores de serviços de saúde, no que tange a direitos e obrigações, visando equilibrar a relação de poder entre esses segmentos.

No Município de Cláudio, por meio da Lei nº 1.099, de 2005, foi instituído o Conselho Municipal de Saúde, bem como indicadas suas competências, regras de composição e outras providências, com esteio no então vigente Decreto Federal n° 99.438, de 7 de agosto de 1990.

Através da Lei Complementar nº 42, de 04 de abril de 2012 houve alteração do texto normativo constante do art. 3º, de modo a reestruturar a composição do Conselho, e dar outras providências, seguindo as “novas” regras federais trazidas pelo Decreto nº 5.839, de 2006.

Conforme disposições constantes dos instrumentos normativos epigrafados, o Conselho deverá observar a regra da paridade em sua composição, e possuirá caráter permanente e deliberativo. Será órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, e atuará na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

Posteriormente, por meio da Lei Complementar n° 69, de 19 de maio de 2014, houve alteração de uma das entidades com representatividade no Conselho Municipal de Saúde de Cláudio.

O que se pretende com o presente Projeto de Lei é, assim como a norma anterior, substituir entidades com representatividade no Conselho, respeitando a paridade legal, de modo a adequar a composição do Conselho Municipal de Saúde à realidade do Município, atendendo às peculiaridades locais e ao contexto atual na área da saúde.

A participação das novas entidades se justifica pela pertinência de suas atividades e de seu campo de atuação com as necessidades organizacionais do Conselho, principalmente no que se refere à formação de estratégias e no controle da execução da política de saúde no Município, assim como na elaboração do Plano Municipal de Saúde. 

Tal justificativa consta do Ofício nº 350/2021, do Secretário Municipal de Saúde e da Presidente do Conselho Municipal de Saúde, cuja cópia se faz anexa.

Ademais, qualquer dúvida suscitada poderá ser prontamente respondida pelos representantes do Conselho Municipal de Saúde ou pela Chefia do Departamento Municipal de Saúde, que desde já se colocam à disposição dos Nobres Edis.

Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à consideração de Vossa Excelência e dos nobres Edis, esperando que o mesmo venha a merecer uma acolhida favorável.

Atenciosamente,

 

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

 

Excelentíssimo Senhor

TIM_MARITACA

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG


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