Quarta, 09 Junho 2021

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 38,  DE 10 DE JUNHO DE 2021  

Estabelece diretriz para as ações de Promoção da Dignidade Menstrual e institui o “Dia da Dignidade Menstrual” no âmbito do município de Cláudio, e determina outras providências.

 

O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG c/c artigo 157, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte projeto de lei:

Art. 1°  Esta lei autoriza o Poder Executivo do município de Cláudio, estado de Minas Gerais, a instituir ações de Promoção da Dignidade Menstrual, nos termos que especifica.

Art. 2º  As ações instituídas por esta lei têm como objetivo a conscientização acerca da menstruação, e visam, em especial:

I - combater a precariedade menstrual, assim estabelecida com o a falta de condições higiênicas mínimas às pessoas que menstruam;

II - promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;

III - garantir a universalização do acesso às mulheres em situação de vulnerabilidade econômica aos absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual.

Art. 3°  As ações de Promoção da Dignidade Menstrual de que trata esta Lei poderão consistir nas seguintes diretrizes básicas:

I - disponibilização e distribuição gratuita de absorventes pelo Poder Público para mulheres de baixa renda e estudantes de escolas públicas no âmbito do município;

II - desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito em torno da menstruação;

III - incentivo a palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como um processo natural do corpo feminino, com vistas à proteção da saúde da mulher;

IV - elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema da menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a questão.

Parágrafo único.  Na execução das ações previstas no caput o Poder Executivo deverá observar os seguintes princípios norteadores:

I - deverá priorizar os itens mínimos de cuidado menstrual no ambiente escolar, visando evitar a evasão escolar de meninas durante o ciclo menstrual, garantindo-se nas escolas municipais:

  1. fornecimento de sabonetes e absorventes higiênicos nos banheiros femininos de forma prioritária;
  2. manutenção de espaços reservados nos banheiros femininos, garantindo-se privacidade na higienização pessoal das alunas.
  3. deverá providenciar cartazes educativos e orientação às alunas que delas necessitarem, no ambiente das escolas públicas municipais, garantindo-se a privacidade no atendimento.

II – deverá integrar as ações desta lei com medidas de saneamento básico, evitando, tanto quanto possível, a existência de residências sem água encanada, esgoto e banheiros;

Art. 4º  O Poder Executivo poderá promover o fornecimento e a distribuição dos absorventes higiênicos em quantidade adequada às necessidades das beneficiárias, considerando as características logísticas de cada uma das categorias e segundo disponibilidade orçamentária.

Art. 5º  O Poder Executivo definirá os critérios para distribuição gratuita dos absorventes higiênicos, podendo utilizar, para tal finalidade, o Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Art. 6º  Fica instituído, no âmbito do município de Cláudio, o “Dia da Dignidade Menstrual”, a ser celebrado no dia 28 (vinte e oito) de maio, devendo ser incluído no calendário oficial do município.

Parágrafo único. Por ocasião da celebração do “Dia da Dignidade Menstrual” o Poder Executivo dará especial ênfase às ações previstas no artigo 3º desta Lei.

Art. 7º  A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, ao qual competirá, ainda, a obrigação de incluir as ações previstas nas Leis Orçamentárias Municipais, sobretudo o Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual.

Art. 8º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cláudio, 10 de junho de 2021.

_________________________

DARLEY LOPES

Vereador – CIDADANIA

                                                                                                          


 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 38, DE 10 DE JUNHO DE 2021.

 

 

A justificativa deste Projeto de Lei se sustenta no Art. 1° da CF de 1988 onde foram insculpidos os fundamentos do Estado Democrático de Direito, dentre os quais se destaca a dignidade da pessoa humana, cada vez mais relevante no Direito brasileiro.

Ainda, temos na CF/88 as seguintes determinações:

Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

 

Art. 30. Compete aos Municípios:

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

Destaca-se que o termo "pobreza menstrual", que está em alta, surge com a proposta de debater os efeitos que a falta de saneamento básico, de dinheiro e de acesso aos absorventes causam à saúde e ao dia-a-dia da mulher.

Dentro disto, conforme os ginecologistas afirmam, a falta de higiene menstrual pode causar a contaminação bacteriana. Se a manipulação desse sangue não for feita da forma indicada, com a troca de absorventes de quatro a seis horas, essas bactérias podem acabar infeccionando a vulva e até mesmo ascender pelo colo, infeccionando o útero. A Doença Inflamatória Pélvica (DIP) pode ser a consequência dessa infecção.

Outra infecção, a Endometrite - uma infecção bacteriana na camada interna do útero — pode ser acarretada pela falta de asseio durante o período menstrual e, se não tratada, pode resultar em infertilidade e até mesmo perda do útero.

Além dos impactos na saúde física, os especialistas ressaltam os impactos na saúde mental das mulheres, uma vez que a pobreza menstrual reforça uma visão negativa sobre a menstruação, já que durante tal período a qualidade de vida delas é prejudicada.

No Brasil, um pacote de absorvente de boa qualidade custa em média R$ 10,00 (dez reais), dificultando o acesso ou a troca regular deste item para uma parte importante de mulheres. Pesquisa realizada em vários países (incluindo o Brasil) pela marca “Sempre Livre” em 2018 apontou que 19 por cento das mulheres, entre 18 e 25 anos, não possuem acesso aos absorventes higiênicos devido ao preço elevado do produto, que ainda é considerado um cosmético e não um instrumento básico de higiene.

Não reconhecer que as mulheres mais necessitadas têm direito aos meios adequados à sua higiene menstrual é admitir a supressão do princípio da dignidade humana e do direito à saúde das mulheres em situação de vulnerabilidade econômica e das estudantes claudienses, sendo que estas, por muitas vezes, precisam faltar de aula por não possuírem absorventes.

Finalmente, registro parte de uma reportagem veiculada no Portal G1[1], com os seguintes dizeres:

Dia da Dignidade Menstrual: negras têm o triplo de chances de viverem sem acesso a banheiro do que brancas no Brasil

Relatório do Unicef mostra que 713 mil meninas no país vivem sem acesso a banheiro ou chuveiro dentro da própria casa.

Imagina sangrar por dias seguidos todos os meses do ano e não ter acesso à água encanada nem a banheiro dentro de casa. Assim vivem 713 mil meninas no Brasil, segundo relatório do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) e do Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA) publicado neste 28 de maio, Dia Internacional da Dignidade Menstrual.

O documento intitulado “A Pobreza Menstrual Vivenciada Pelas Meninas Brasileiras" do Unicef também aponta que:

  • mais de 4 milhões de meninas não têm acesso a itens mínimos de cuidados menstruais nas escolas brasileiras
  • 6,5 milhões de meninas vivem em casas sem ligação à rede de esgoto
  • quase 200 mil alunas estão totalmente privadas de condições mínimas para cuidar da sua menstruação na escola, como acesso a água e sabonete, absorvente e banheiro
  • 900 mil meninas não têm acesso a água canalizada em seus domicílios

O relatório também mostra que a vulnerabilidade menstrual aumenta conforme a desigualdade racial, social e de renda no Brasil. Sem acesso a itens de higiene menstrual de forma gratuita, famílias vulneráveis e com renda menor tendem a dedicar uma fração menor de seu orçamento para absorventes e demais itens, uma vez que a prioridade é se alimentar.

Assim sendo, o programa visa à prevenção de doenças, o que economizará recursos do SUS, bem como da evasão escolar.

Pelas razões indicadas, submeto o Projeto à apreciação desta Casa Legislativa e rogo por sua aprovação.

 

Cláudio, 10 de junho de 2021.

_________________________

DARLEY LOPES

Vereador – CIDADANIA

 

 

[1] https://g1.globo.com/ciencia-e-saude/noticia/2021/05/28/dia-da-dignidade-menstrual-negras-tem-o-triplo-de-chances-de-viverem-sem-acesso-a-banheiro-do-que-brancas-no-brasil.ghtml - Acesso 09 jun 2021.


@ 2021 Câmara Municipal de Cláudio. Todos os direitos reservados.

Rua das Crianças, n° 137, Centro - Cláudio/MG CEP: 35.530-000 - Telefone: (37) 3381-2475