Autoriza a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), no âmbito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, regulamentando o art. 3º-A da Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG c/c artigo 157, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Esta autoriza a instituição e emissão, no âmbito do município de Cláudio, da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), já criada pelo art. 3º-A da lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), mediante atuação dos órgãos municipais responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a serem definidos em Decreto Regulamentador.
Art. 2º Além dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, estabelecidos na Lei federal nº 12.764, de 2012, o portador do documento de identificação de que trata o art. 1º desta Lei será beneficiário de preferência, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados no Município de Cláudio para o trato de assuntos de seu interesse.
Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) será emitida sem qualquer custo ao interessado.
§ 1º Também caberá ao Poder Executivo a fiscalização dos assuntos relacionados à Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea).
§ 2º O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação deste direito à população claudiense.
§ 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) será expedida em, no máximo, 30 dias, mediante requerimento, devendo atender aos requisitos listados no artigo 3º-A da Lei Federal n.º 12.764, de 2012.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias definidas pelo Chefe do Poder Executivo, segundo disponibilidade orçamentária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Cláudio, 31 de março de 2021.
Darley Lopes
Vereador
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 18 DE 31 DE MARÇO DE 2021.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Cláudio, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e assegurar que todas as pessoas que possuem este transtorno tenham seus direitos garantidos.
Com aludida Carteira de Identificação será possível a agilização de atendimentos, diminuindo a burocracia, bem como o acesso às instituições administrativas e espaços públicos e privados, evitando o constrangimento e a demora no atendimento, além do o desgaste psicológico.
Neste intuito, o principal escopo da Carteira de Identificação do Autista é facilitar a identificação das pessoas autistas para que tenham assegurados seus direitos, inclusive o atendimento preferencial, haja vista que o autismo não é fácil de ser identificado por quem não tenha um contato direto.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) abarca um amplo universo de indivíduos com quadro clínico de déficit, em maior ou menor grau, em pelo menos uma das seguintes áreas: interação social, comunicação e comportamento. Com causa ainda não definida e sem um tratamento exitoso seguramente comprovado, seja ele medicamentoso ou terapêutico, prevalecem as incertezas. Em contraposição a esse ambiente de dúvidas quanto às origens, ao próprio diagnóstico e ao prognóstico, há um consenso no conjunto da sociedade: em uma perspectiva de inclusão, são necessárias adaptações para melhor conviver com os autistas e a eles garantir qualidade de vida.
A definição e classificação das pessoas com autismo está fundamentada no ordenamento brasileiro, em especial, na Lei nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Pelas razões expostas, peço o apoio dos colegas para a tramitação e aprovação desta proposição, para que assim todos os munícipes que possuem o Transtorno do Espectro Autista (TEA) tenham os seus direitos assegurados e garantidos.
Cláudio, 31 de março de 2021.
Darley Lopes
Vereador