Institui, no âmbito do Município de Cláudio, Programa de Regularização de Imóveis situados na Rua São Francisco, no bairro Bela Vista.
O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG c/c artigo 157, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o presente projeto de lei:
Art. 1º Esta lei autoriza a criação de Programa de Regularização de Imóveis situados na Rua São Francisco, no bairro Bela Vista, no município de Cláudio, a ser instituído por ato do Poder Executivo, autorizando a transferência de área pública para os particulares, nos termos definidos abaixo.
§ 1º O programa previsto nesta lei decorre das medidas da Rua São Francisco, a qual foi planejada com largura superior aos demais logradouros do bairro.
§ 2º Terão direito a se inscrever no programa previsto nesta Lei os proprietários de lotes particulares que foram delimitados além de suas medidas reais, seguindo-se o traçado principal do loteamento por desconhecimento das medidas diferenciadas da Rua São Francisco.
Art. 2º O interessado em obter regularização de seu imóvel deverá formular requerimento ao Poder Executivo, acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos:
I – Título de propriedade do imóvel;
II – Documento pessoal de Identificação;
III – Planta Topográfica e Croqui de Localização destinados à retificação da área pretendida, com detalhamento quanto aos confrontantes e sua respectiva assinatura;
IV – Certidão de regularidade tributária com as fazendas públicas do município de Cláudio, do Estado de Minas Gerais e da União;
V – Certidão de Habite-se e alvará de construção, caso possua.
§ 1º Ao regulamentar a presente lei o Poder Executivo poderá listar outros documentos necessários para instruir o requerimento.
§ 2º O Poder Executivo fará publicar modelo de requerimento, conforme anexo do Decreto regulamentador desta lei.
Art. 3º Preenchidos os requisitos documentais, o Poder Executivo irá deliberar acerca do requerimento, proferindo decisão motivada sobre a admissibilidade ou não do pedido.
§ 1º Em caso de deferimento, o particular poderá estender as confrontações de seu terreno até o limite do traçado principal do loteamento, mediante escritura pública de retificação de área, estando o Poder Executivo autorizado a transferir ao particular a área equivalente.
§ 2º O Decreto regulamentador irá dispor sobre o processo administrativo correspondente, assegurado o contraditório, ampla defesa e possibilidade recursal dos interessados.
§ 3º O Poder Executivo fará publicar listagem dos requerimentos deferidos, dando ampla divulgação aos procedimentos administrativos correspondentes, inclusive possibilitando a interposição de recurso por parte de terceiros interessados.
§ 4º Todas as despesas cartorárias necessárias à lavratura da escritura pública correrão à custa do particular interessado, o qual deverá, inclusive, providenciar os documentos de engenharia necessários.
Art. 4º O Programa previsto nesta lei não desobriga o particular de cumprir os Códigos de Obras e de Postura do Município, além de outras leis de regência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
Cláudio/MG, 17 de março de 2021.
Caio Rodrigues
Vereador
JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI N.º 14, DE 17 DE MARÇO DE 2021.
O vereador signatário apresenta este projeto de lei visando regularizar a área dos imóveis situados na Rua São Francisco, bairro Bela Vista, neste município. Conforme consta nos documentos anexos, a Rua São Francisco foi projetada com dimensões superiores aos demais logradouros do bairro, visto que seria, originalmente, uma via de maior tráfego.
Contudo, essa pretensão não se consumou e o que se verifica no local, atualmente, é que muitos imóveis foram delimitados seguindo-se o traçado original do loteamento, em conformidade com as outras ruas do bairro. Essa situação gera inconformidade, pois, os títulos de propriedade dos imóveis não correspondem às reais medidas.
É de se ressaltar que não há necessidade da aludida rua ter dimensões superiores, visto que o tráfego no local não é intenso. Além disso, a rua já possui a largura de dez metros, medida suficiente para atender à população local.
Não se pode deixar de citar, ainda, que o bairro Bela Vista ficará com uma péssima estética caso a rua possua dimensões diferenciadas em relação às demais.
Nestes termos, para que a medida atenda ao meu oportuno anseio, espero que os nobres colegas edis aprovem este projeto de lei.
Cláudio/MG, 17 de março de 2021.
Caio Rodrigues
Vereado