Autoriza o Poder Executivo a outorgar Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel, nos termos dos artigos 102, §1º c/c art. 99, da Lei Orgânica do Município de Cláudio e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar Concessão Gratuita de Direito Real de Uso de uma área total 3.477,00 (três mil quatrocentos e setenta e sete metros quadrados) localizada na Rua Divinópolis, s/n, no Distrito de Monsenhor João Alexandre, neste Município de Cláudio/MG, cujas divisas e confrontações constam das Matrículas nº. 5.163, 5.136, 5135, 4.958 e 10.194, extraídas do Cartório de Registro de Imóveis (anexo 01) parte integrante da presente Lei, ao Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Monsenhor João Alexandre.
§1º. O levantamento topográfico da área urbana objeto desta Concessão (anexo 02) faz parte integrante desta Lei.
§2º. Dentro do imóvel objeto de Concessão Gratuita de Direito Real de Uso está o Centro Poliesportivo do Distrito de Monsenhor João Alexandre, contendo Playgroud, Campo Society, Lanchonete e vestuários, Praça Externa, Jardim 1 e 2, Poliesportivo, conforme descrição no quadro de áreas existente no anexo 2.
Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso, cujas condições serão definidas em contrato administrativo, se dará por prazo determinado, podendo haver a retomada por interesse público, devidamente comprovado por ato administrativo motivado, observadas, ainda, as seguintes condições:
I - o Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Monsenhor João Alexandre, se responsabilizará pela conservação e manutenção do imóvel;
II - a restituição do imóvel, ao final da Concessão, ocorrerá nas condições de conservação que o Concessionário houver se responsabilizado;
III - correrão por conta do Concessionário as despesas pertinentes à conservação do imóvel objeto desta Concessão, exceto as despesas de água e luz que correrão por conta da Prefeitura Municipal de Cláudio;
IV - o Concessionário não será indenizado por eventuais valores gastos no imóvel, quando do final desta Concessão no prazo determinado, nem caso haja retomada antes do prazo.
Art. 3º Fica dispensado o procedimento licitatório para a outorga desta Concessão Gratuita de Direito Real de Uso, por se tratar de entidade assistencial, conforme disposição do artigo 99, § 1º da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 18 de junho de 2020.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Cláudio, 18 de junho de 2020.
Mensagem nº. 014/2020
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 17/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o inclusoProjeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a outorgar Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel, nos termos dos artigos 102, §1º c/c art. 99, da Lei Orgânica do Município de Cláudio e dá outras providências”.
A concessão gratuita de direito real de uso, por prazo determinado, de bens pertencentes à municipalidade encontra-se prevista no artigo 102, § 1º da Lei Orgânica Municipal e a licitação dispensada por força do art. 99, também da Lei Orgânica, de vez que o referido bem será destinado à entidade assistencial.
A Lei Orgânica do Município de Cláudio permite a Concessão de uso dos bens municipais, tanto dominicais, quanto especiais, dependendo de lei e licitação, sendo ressalvada a licitação, dentre outros, quando o uso se destinar a entidades assistenciais.
É o que se vislumbra da redação do art. 102, §1º c/c art. 99, §1º, in verbis:
“Art. 102 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão, a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais depende de lei e licitação e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º art. 99.
Art. 99 O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens móveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa licitação.
§ 1º A licitação poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado”. (Sem grifos no original).
Ressalta-se que se trata de concessão de uso de bens à entidade assistencial, conforme estatuto do Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Monsenhor João Alexandre.
Ademais, cumpre destacar que o Poder Público deve apoiar e incentivar a prática do esporte e o lazer, como forma de promoção social, conforme disposição dos arts. 145 e 147 da Lei Orgânica Municipal, o que corrobora com o relevante interesse público inerente a Concessão pretendida.
Com a referida concessão o Município de Cláudio estará exercendo sua parcela de responsabilidade social relativa às políticas públicas pertinentes.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondida por nossa Advocacia Geral, que se encontra à disposição dos Nobres Edis.
Com estas considerações, submetemos o presente projeto à apreciação desta Casa, na esperança de sua aprovação, para que possamos formalizar o competente contrato administrativo visando instrumentar a entrega do imóvel objeto da concessão.
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor.
CLÁUDIO TOLENTINO
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG