Institui o Plano de Regularização de Créditos Tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano, para quitação do crédito tributário e dá outras providências.
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, consoante o que lhes faculta o inciso I do artigo 157 do Regimento interno desta Casa, as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cláudio, o Plano de Regularização de Créditos Tributários de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), com condições e reduções especiais para quitação do crédito tributário, nos termos desta lei, visando à busca constante da melhoria da eficiência na gestão das finanças públicas do Município, por meio de ações voltadas para a otimização da receita tributária própria.
Art. 2º As reduções a que se refere esta lei não se acumulam com quaisquer outras concedidas para o pagamento de tributo ou de penalidade.
Art. 3º Não se admite, para efeitos desta lei, a quitação do crédito tributário com bens móveis ou imóveis adquiridos por dação em pagamento ou adjudicação judicial,
Art. 4º Não de admite quitação ou a compensação, para efeitos desta lei, de créditos de precatórios judiciais com os débitos inscritos em dívida ativa, no prazo definido em regulamento, constituídos contra o credor original do precatório, seu sucessor ou cessionário.
Art. 5º O crédito tributário relativo ao IPTU, suas multas e demais acréscimos legais, vencido ou autuado até 31 de dezembro de 2019, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser pago à vista ou parcelado, observados a forma, os prazos e as condições previstos neste artigo e em regulamento.
§ 1º Os créditos tributários de IPTU serão consolidados no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da vigência desta lei, mediante o pedido de ingresso no programa, com os acréscimos legais devidos.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à Administração Pública municipal, decorrentes de infrações relacionadas a créditos tributários do IPTU, vencidos até 31 de dezembro de 2019.
§ 3º Na hipótese de pagamento à vista, será aplicada a redução das multas e dos juros em 70% (setenta por cento) para os débitos vencidos entre 01 de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2015 e de 50% (cinquenta por cento) para os débitos vencidos entre 01 de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.
§ 4º Na hipótese de parcelamento, de no máximo 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, será aplicada a redução das multas e dos juros em 50% (cinquenta por cento) para os débitos vencidos entre 2010 a 2015 e 35% (trinta e cinco por cento) para os débitos vencidos entre 2016 a 2019.
§ 5º O disposto neste artigo:
I - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;
II - fica condicionado:
a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Município de eventuais honorários de sucumbência;
d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios;
§ 6º alcança crédito tributário objeto de ação penal por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Município, desde que a respectiva sentença condenatória, se proferida, não tenha transitado em julgado.
Art. 6º O descumprimento pelo sujeito passivo, sobre o pagamento de parcela ou do crédito tributário integral, incluído no Plano de Regularização de Crédito previsto nesta lei, gerará a inclusão em dívida ativa do valor original do crédito tributário, acrescido de multa e juros legais.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2020.
Cláudio/MG, 1º de julho de 2020
FERNANDO TOLENTINO
Vereador
HEITOR DE SOUSA RIBEIRO
Vereador
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 18/ 2020.
A presente proposição pretende instituir o Plano de Regularização de Créditos Tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano, para quitação do crédito tributário e dá outras providências, visando regularizar a situação tributária de tal imposto (IPTU), para inúmeros munícipes Claudienses, que despertam o interesse de pagamento, mas são impedidos diante dos altos valores de acréscimos de acessórios, como multa e juros.
É fato também que a cobrança judicial de créditos tributários não tem surtido o efeito esperado, como é de notório conhecimento, pois os processos de Execução Fiscal, além de abarrotar a Vara Única desta Comarca, muitas vezes são arquivados, podendo até mesmo serem vencidos pelos prescrição legal.
Não obstante, o projeto em estudo não traz a possiblidade de remissão tributaria de IPTU, ou seja, não há possiblidade de concessão de perdão tributário sobre a obrigação principal, mas tão somente descontos proporcionais sobre multas e juros, permitindo, assim, aos proprietários de imóveis urbanos de Cláudio uma regularização, a partir de uma prévia legislação autorizativa.
Há, portanto, em nosso ordenamento jurídico, uma clara distinção entre tributo e multa. O tributo, nos termos do artigo 3º do CTN, consiste numa prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, que não constitua sanção de ato ilícito. A multa, por sua vez, surge do descumprimento da própria obrigação tributária principal (pagar o tributo) ou do descumprimento das obrigações acessórias, representando sanção pelo cometimento do ilícito tributário.
É fato que o impedimento pelo pagamento do crédito tributário surge, geralmente, pelo considerável acréscimo que é acumulado em razão dos atrasos e inadimplência.
Momento outro, destaca-se que o momento atual, em consequência do estado de calamidade municipal, decretado em razão da Pandemia do COVID-19, certamente há um comprometimento consideravelmente das receitas públicas. Logo, tendo em vista a existência dos créditos tributários, a oferta de um programa de pagamento e regularização sobre o IPTU, além de prover a possibilidade ao munícipe de estar em dia com sua obrigação tributária, ainda poderá reverter em um alivio para o Erário Municipal.
Sobre o impacto financeiro, ressalta-se que o presente projeto foi precedido de informações necessárias junto ao Poder Executivo, conforme se verifica no oficio 40/AGM/2020, de 26 de maio de 2020, onde se encontram descritos os valores atualizados de juros e multas, correspondente ao período almejado com a presente propositura de lei.
Acreditando que este Projeto de Lei, a ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, será uma contribuição importante aos cofres públicos, e espero com a aprovação dos Nobres Pares.
Cláudio/MG, 1º de julho de 2020.
FERNANDO TOLENTINO
Vereador
HEITOR DE SOUSA RIBEIRO
Vereador
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTARIO E FINANCEIRO
Considerando o quadro de Resumo da Dívida Ativa de IPTU, apresentado em documento anexo ao Ofício 40/AGM/2020 pela Administração Pública Municipal, em resposta ao oficio nº 06/2020/CMC/FT, referente a descrição dos créditos tributários dos períodos de 2010 a 2019, a adaptação da presente propositura de lei alcançará o impacto a seguir descrito:
RESUMO DA DÍVIDA ATIVA DE IPTU - Informado pelo Poder Executivo | |||||
Período | Valor original | Correção | Juros | Multa | TOTAL |
2010 a 2015 | R$ 472.471,67 | R$ 185.846,28 | R$ 503.582,74 | R$ 65.792,93 | R$ 1.227.693,62 |
2016 a 2019 | R$ 1.438.451,47 | R$ 94.850,13 | R$ 401.749,53 | R$ 153.278,36 | R$ 2.088.329,49 |
Sendo assim, o impacto financeiro correspondente ao desconto parcial de 70% (setenta por cento) sobre os acessórios dos créditos tributários vencidos entre 2010 a 2015, será no montante de R$398.562,97 (trezentos e noventa e oito mil, quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos).
Já o impacto financeiro correspondente ao desconto parcial de 50% (cinquenta por cento) sobre os acessórios dos créditos tributários vencidos entre 2016 a 2019, será no montante de R$277.513,95 (duzentos e setenta e sete mil, quinhentos e treze reais e noventa e cinco centavos).
RESUMO DA DÍVIDA ATIVA DE IPTU - PELA PROPOSTA DE LEI SE APROVADA | |||||
Período | Valor original | Correção | Juros | Multa | TOTAL |
2010 a 2015 | R$ 472.471,67 | R$ 185.846,28 | R$ 151.074,82 | R$ 19.737,88 | R$ 829.130,65 |
2016 a 2019 | R$ 1.438.451,47 | R$ 94.850,13 | R$ 200.874,77 | R$ 76.639,18 | R$ 1.810.815,55 |
Dessa forma, a estimativa sobre os descontos e consequente renúncia de receita atingiria no máximo o valor de R$676.076,91 (seiscentos e setenta e seis mil, setenta e seis reais e noventa e um centavos).
Cláudio/MG, 1º de julho de 2020.
FERNANDO TOLENTINO
Vereador
HEITOR DE SOUSA RIBEIRO
Vereador