Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras de proteção facial durante o período de vigência de Estado de Calamidade Pública, no âmbito do município de Cláudio/MG, e dá outras providências.
O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, com amparo no artigo 30 da Lei Orgânica Municipal c/c o artigo 157, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cláudio/MG, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias, será obrigatório a todos os cidadãos o uso de máscaras de proteção facial, enquanto durar a situação de Emergência em Saúde Pública no município de Cláudio/MG, decorrente do Decreto Municipal n.º 443, de 23 de março de 2020.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput incide em todos os espaços públicos, nas vias públicas, no transporte público coletivo, em veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de taxis, em ônibus de uso coletivo fretado, em estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de cinco pessoas ou mais, autorizados a funcionar pelo Poder Público.
§ 2º As máscaras de proteção facial poderão ser industriais ou artesanais, garantida a segurança mínima necessária, com cobertura de nariz e boca.
§ 3º Os estabelecimentos de que trata o parágrafo primeiro adotarão medidas de prevenção para evitar a aglomeração de clientes, consumidores ou usuários, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos de vigilância sanitária e pelo Poder Executivo local.
§ 4º A presente lei não exclui as demais normas de segurança e saúde do trabalho.
§ 5º Caberá aos estabelecimentos públicos e privados autorizados a funcionar ou atender ao público o fornecimento de máscaras de proteção facial aos seus servidores, empregados e colaboradores.
§ 6º Caberá aos estabelecimentos públicos e privados autorizados a funcionar exigir o uso de máscaras de proteção facial por seus servidores, empregados, colaboradores e clientes para acesso às suas dependências, sendo autorizada a restrição de entrada.
§ 7º Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere esta Lei deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, nos termos de regulamento.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei implicará em infração sanitária, passível de punição com multa administrativa por parte do Poder Executivo.
§ 1º O Poder Executivo promoverá a fiscalização desta lei, procedendo à advertência do cidadão na primeira oportunidade em que for flagrado sem utilização de máscara de proteção facial, e à cominação de multa a partir da segunda constatação.
§ 2º A multa poderá ser progressiva em caso de reincidência e seus patamares serão fixados por ato do Poder Executivo.
Art. 3º O município de Cláudio/MG deve assegurar o fornecimento gratuito de máscaras de proteção facial, à parcela da população que não tenha condições de acesso ao produto, inclusive mediante a aquisição junto a cooperativas e associações de artesãos que produzam máscaras artesanais que atendam aos requisitos fixados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio/MG, 16 de junho de 2020.
FERNANDO TOLENTINO
Vereador
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 15 , DE 17 DE JUNHO DE 2020.
Apresento o presente Projeto de Lei visando à proteção da saúde e incolumidade física da população do município de Cláudio/MG, tendo em vista a exposição ao vírus SARS-Cov-1 (Covid-19).
Trata-se de problema que, além de ceifar vidas, acarreta a desorganização do sistema público e privado de saúde, comprometendo a capacidade de atender aos cidadãos infectados.
Neste dantesco cenário, a prevenção é a única medida eficaz no enfrentamento da Covid-19, visto que não existe, ainda, uma vacina ou medicação comprovadamente útil contra a enfermidade. Em face da carência de leis de âmbito nacional, carecemos de uma lei que discipline a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial nos órgãos públicos, empresas e em vias públicas.
Dada a relevância da matéria, bem como a enorme velocidade que o vírus se dissipa na sociedade, solicito tramitação em regime de urgência, nos termos do artigo 237 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Portanto, face aos argumentos listados, solicito o apoio dos nobres colegas na aprovação do presente Projeto de Lei.
Cláudio/MG, 16 de junho de 2020.
Fernando Tolentino
Vereador