Quarta, 03 Junho 2020

Projeto de Lei Ordinária n.º 14, de 4 de junho de 2020.

Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Controle de Mata-Burros, e dá outras providências.

O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG, c/c artigo 157, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o presente projeto de lei:

Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Sistema Municipal de Controle de Mata-burros, conforme definido nos artigos subsequentes.

Parágrafo único. Consideram-se mata-burros, para fins desta lei, quaisquer dispositivos que impeçam a passagem de animais, tais como estrados de madeira, concreto, aço ou ferro, desde que localizados em valas, pontes, rios, córregos ou porteiras nas estradas rurais do município.

Art. 2º Para fins do Sistema Municipal de Controle dos Mata-Burros, serão considerados apenas os mata-burros construídos ou mantidos pelo Poder Público Municipal.

Art. 3º O Sistema Municipal de Controle de Mata-burros corresponde à obrigação do Poder Executivo manter catalogados todos os Mata-burros de propriedade do município, inventariando-os e catalogando-os como bens públicos municipais.

Parágrafo Único. O Poder Executivo deverá disponibilizar em seu site oficial a respectiva relação, com localização de cada um dos mata-burros integrantes do acervo municipal.

Art. 4º Tratando-se de Mata-burros ociosos ou desnecessários, deverá o Poder Executivo proceder à sua retirada, transferindo-os para outras localidades onde sejam necessários ou, a critério do Executivo, transferindo-os ao almoxarifado do município.

§ 1º. A retirada dos Mata-burros ociosos ou desnecessários deve ser feita visando reduzir os gastos municipais com procedimentos licitatórios de aquisição, promovendo o reaproveitamento dos mata-burros noutras localidades.

§ 2º. A secretaria municipal de obras deverá dar total transparência aos procedimentos de remoção dos mata-burros, divulgando as operações por meio do site oficial do município.

Art. 5º A gestão do Sistema Municipal de Controle de Mata-burros ficará a cargo da Secretaria de Obras, a qual definirá, também, a destinação dos Mata-burros ociosos desinstalados.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.

 

Cláudio/MG, 4 de junho de 2020.

                                                          

Evandro da Silva Oliveira

Vereador

 

 

Justificativa ao Projeto de Lei Ordinária n.º 14, de 4 de junho de 2020.

O vereador signatário apresenta este projeto de lei visando dar transparência às ações da secretaria de obras do município que, ao promover instalações e desinstalações de mata-burros nas estradas rurais do município, deverá divulgar à população por meio do site oficial do Município de Cláudio/MG.

No mesmo sentido, o projeto visa diminuir os gastos com procedimentos licitatórios de aquisição de mata-burros, promovendo o reaproveitamento daqueles mata-burros de propriedade do município e que se encontram ociosos.

Nestes termos, para que a medida oportuna atenda ao meu oportuno anseio, espero que os nobres colegas edis aprovem este projeto de lei.

 

Cláudio/MG, 4 de junho de 2020.

                                                          

Evandro da Silva Oliveira

Vereador


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