Quarta, 30 Outubro 2019

PROJETO DE LEI Nº 36 DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.

Define a zona de expansão urbana, da região do lago da Represa de Carmo do Cajuru, e determina outras providências.

 

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei define como zona de expansão urbana a região do Município de Cláudio localizada às margens do lago da Represa de Carmo do Cajuru, na forma que especifica.

Art. 2º Fica definido como zona de expansão urbana a região do Município de Cláudio localizada às margens do lago da Represa de Carmo do Cajuru, específica para a realização de empreendimentos voltados ao lazer, recreio e turismo, com os seguintes limites e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V-1, de coordenadas N 7.758.458,9101m e E 521.357,8793m; deste, segue confrontando com, com os seguintes azimutes e distâncias: 37°15' e 1.775,950 m até o vértice V-2, de coordenadas N 7.759.870,2842m e E 522.434,6723m; 07°31' e 196,820 m até o vértice V-3, de coordenadas N 7.760.065,3028m e E 522.460,7640m; 13°04' e 110,340 m até o vértice V-4, de coordenadas N 7.760.172,6977m e E 522.485,8676m; 18°12' e 140,580 m até o vértice V-5, de coordenadas N 7.760.306,1011m e E 522.529,9922m; 15°20' e 200,430 m até o vértice V-6, de coordenadas N 7.760.499,2508m e E 522.583,2942m; 28°06' e 131,060 m até o vértice V-7, de coordenadas N 7.760.614,7030m e E 522.645,1807m; 54°38' e 32,910 m até o vértice V-8, de coordenadas N 7.760.633,7009m e E 522.672,0505m; 40°58' e 36,950 m até o vértice V-9, de coordenadas N 7.760.661,5564m e E 522.696,3001m; 54°48' e 147,000 m até o vértice V-10, de coordenadas N 7.760.746,0561m e E 522.816,5371m; 77°28' e 126,700 m até o vértice V-11, de coordenadas N 7.760.773,3415m e E 522.940,1960m; 72°54' e 59,990 m até o vértice V-12, de coordenadas N 7.760.790,8642m e E 522.997,5566m; 80°00' e 190,308 m até o vértice V-13, de coordenadas N 7.760.886,4773m e E 523.162,1019m; 40°26' e 149,960 m até o vértice V-14, de coordenadas N 7.761.000,4356m e E 523.259,4848m; 63°31' e 185,660 m até o vértice V-15, de coordenadas N 7.761.082,8771m e E 523.425,7452m; 56°00' e 140,094 m até o vértice V-16, de coordenadas N 7.761.064,6513m e E 523.564,6483m; 75°00' e 50,835 m até o vértice V-17, de coordenadas N 7.761.064,9205m e E 523.615,4824m; 121°23' e 31,450 m até o vértice V-18, de coordenadas N 7.761.048,5001m e E 523.642,3055m; 145°03' e 103,450 m até o vértice V-19, de coordenadas N 7.760.963,6516m e E 523.701,4073m; 136°36' e 50,570 m até o vértice V-20, de coordenadas N 7.760.926,8626m e E 523.736,0604m; 114°14' e 54,650 m até o vértice V-21, de coordenadas N 7.760.904,3349m e E 523.785,8475m; 119°32' e 200,540 m até o vértice V-22, de coordenadas N 7.760.805,2635m e E 523.960,0921m; 136°17' e 51,250 m até o vértice V-23, de coordenadas N 7.760.768,1443m e E 523.995,4582m; 131°10' e 303,350 m até o vértice V-24, de coordenadas N 7.760.568,1928m e E 524.223,3993m; 123°35' e 280,480 m até o vértice V-25, de coordenadas N 7.760.412,7110m e E 524.456,6993m; 121°39' e 140,920 m até o vértice V-26, de coordenadas N 7.760.338,6183m e E 524.576,5116m; 170°00' e 797,000 m até o vértice V-27, de coordenadas N 7.759.735,4471m e E 525.098,1495m; 110°31' e 352,750 m até o vértice V-28, de coordenadas N 7.759.611,2900m e E 525.428,1805m; 160°27' e 606,470 m até o vértice V-29, de coordenadas N 7.759.039,6676m e E 525.630,0485m; 121°54' e 428,680 m até o vértice V-30, de coordenadas N 7.758.812,5719m e E 525.993,4550m; 74°05' e 148,010 m até o vértice V-31, de coordenadas N 7.758.852,8985m e E 526.135,7880m; 91°30' e 820,480 m até o vértice V-32, de coordenadas N 7.758.830,1504m e E 526.955,6285m; 172°36' e 1.074,150 m até o vértice V-33, de coordenadas N 7.757.765,1439m e E 527.092,0573m; 188°40' e 638,640 m até o vértice V-34, de coordenadas N 7.757.134,1751m e E 526.994,8652m; 139°18' e 413,080 m até o vértice V-35, de coordenadas N 7.756.820,7156m e E 527.263,6279m; 138°38' e 757,590 m até o vértice V-36, de coordenadas N 7.756.251,5629m e E 527.763,1769m; 170°38' e 171,480 m até o vértice V-37, de coordenadas N 7.756.082,3698m e E 527.790,7838m; 169°35' e 318,120 m até o vértice V-38, de coordenadas N 7.755.769,5225m e E 527.847,7978m; 185°29' e 112,700 m até o vértice V-39, de coordenadas N 7.755.657,4234m e E 527.836,8337m; 203°41' e 396,140 m até o vértice V-40, de coordenadas N 7.755.295,0695m e E 527.677,1363m; 139°46' e 387,810 m até o vértice V-41, de coordenadas N 7.754.998,7079m e E 527.927,0542m; 47°34' e 200,300 m até o vértice V-42, de coordenadas N 7.755.133,5343m e E 528.075,0547m; 79°04' e 244,870 m até o vértice V-43, de coordenadas N 7.755.179,5599m e E 528.315,4887m; 115°15' e 272,820 m até o vértice V-44, de coordenadas N 7.755.062,8409m e E 528.561,9376m; 85°28' e 172,090 m até o vértice V-45, de coordenadas N 7.755.076,1788m e E 528.733,4394m; 126°54' e 133,690 m até o vértice V-46, de coordenadas N 7.754.995,7562m e E 528.840,1830m; 108°04' e 208,300 m até o vértice V-47, de coordenadas N 7.754.930,8683m e E 529.038,0520m; 116°30' e 541,120 m até o vértice V-48, de coordenadas N 7.754.688,7312m e E 529.521,7254m; 93°47' e 153,280 m até o vértice V-49, de coordenadas N 7.754.678,3740m e E 529.674,5974m; 129°38' e 144,030 m até o vértice V-50, de coordenadas N 7.754.586,3695m e E 529.785,3406m; 191°44' e 164,200 m até o vértice V-51, de coordenadas N 7.754.425,7169m e E 529.751,6750m; 212°29' e 337,170 m até o vértice V-52, de coordenadas N 7.754.141,7114m e E 529.570,1976m; 181°15' e 222,610 m até o vértice V-53, de coordenadas N 7.753.919,2495m e E 529.564,9727m; 216°23' e 248,210 m até o vértice V-54, de coordenadas N 7.753.719,7585m e E 529.417,4547m; 166°09' e 581,950 m até o vértice V-55, de coordenadas N 7.753.154,7224m e E 529.555,8311m; 138°48' e 478,790 m até o vértice V-56, de coordenadas N 7.752.794,0455m e E 529.870,4355m; 91°24' e 318,290 m até o vértice V-57, de coordenadas N 7.752.785,7524m e E 530.188,5195m; 88°10' e 352,380 m até o vértice V-58, de coordenadas N 7.752.796,4120m e E 530.540,5785m; 158°32' e 412,850 m até o vértice V-59, de coordenadas N 7.752.412,0714m e E 530.690,9123m; 177°18' e 613,150 m até o vértice V-60, de coordenadas N 7.751.799,8041m e E 530.718,8023m; 143°36' e 265,530 m até o vértice V-61, de coordenadas N 7.751.585,8578m e E 530.875,9232m; 78°07' e 323,580 m até o vértice V-62, de coordenadas N 7.751.651,9181m e E 531.192,5573m; 82°48' e 499,790 m até o vértice V-63, de coordenadas N 7.751.713,6337m e E 531.688,3162m; 23°10' e 454,610 m até o vértice V-64, de coordenadas N 7.752.131,1259m e E 531.867,8103m; 114°09' e 274,420 m até o vértice V-65, de coordenadas N 7.752.018,4760m e E 532.117,9054m; 182°08' e 204,890 m até o vértice V-66, de coordenadas N 7.751.813,8099m e E 532.109,9646m; 83°08' e 154,240 m até o vértice V-67, de coordenadas N 7.751.832,0194m e E 532.263,0772m; 82°29' e 110,600 m até o vértice V-68, de coordenadas N 7.751.846,2718m e E 532.372,7169m; 157°24' e 248,970 m até o vértice V-69, de coordenadas N 7.751.616,3503m e E 532.467,9436m; 148°16' e 59,990 m até o vértice V-70, de coordenadas N 7.751.565,2809m e E 532.499,3783m; 163°05' e 447,720 m até o vértice V-71, de coordenadas N 7.751.136,8906m e E 532.628,8867m; 192°40' e 586,340 m até o vértice V-72, de coordenadas N 7.750.565,2809m e E 532.499,3501m; 217°30' e 571,220 m até o vértice V-73, de coordenadas N 7.750.112,9141m e E 532.150,9325m; 247°30' e 706,860 m até o vértice V-74, de coordenadas N 7.749.843,6112m e E 531.497,6750m; 300°53' e 1.173,880 m até o vértice V-75, de coordenadas N 7.750.447,7102m e E 530.491,7231m; 290°20' e 671,540 m até o vértice V-76, de coordenadas N 7.750.681,9754m e E 529.862,6419m; 329°19' e 478,730 m até o vértice V-77, de coordenadas N 7.751.093,9632m e E 529.619,1630m; 348°44' e 479,150 m até o vértice V-78, de coordenadas N 7.751.563,8685m e E 529.526,4133m; 243°11' e 705,360 m até o vértice V-79, de coordenadas N 7.751.246,8947m e E 528.896,6033m; 304°46' e 1.360,410 m até o vértice V-80, de coordenadas N 7.752.024,3439m e E 527.780,8704m; 344°40' e 1.038,590 m até o vértice V-81, de coordenadas N 7.753.026,0069m e E 527.508,0068m; 34°20' e 682,200 m até o vértice V-82, de coordenadas N 7.753.588,5071m e E 527.893,5353m; 316°07' e 1.688,850 m até o vértice V-83, de coordenadas N 7.754.807,2704m e E 526.725,3793m; 36°00' e 449,000 m até o vértice V-84, de coordenadas N 7.755.238,5007m e E 526.599,0200m; 344°29' e 831,190 m até o vértice V-85, de coordenadas N 7.756.039,4237m e E 526.378,0284m; 298°59' e 1.214,770 m até o vértice V-86, de coordenadas N 7.756.629,7739m e E 525.316,8896m; 337°39' e 884,150 m até o vértice V-87, de coordenadas N 7.757.447,7500m e E 524.982,2522m; 237°56' e 1.303,920 m até o vértice V-88, de coordenadas N 7.756.757,5355m e E 523.876,5817m; 166°01' e 282,400 m até o vértice V-89, de coordenadas N 7.756.483,4874m e E 523.944,3082m; 242°45' e 1.479,190 m até o vértice V-90, de coordenadas N 7.755.808,5811m e E 522.628,6971m; 251°31' e 347,400 m até o vértice V-91, de coordenadas N 7.755.699,0812m e E 522.299,1536m; 283°37' e 661,450 m até o vértice V-92, de coordenadas N 7.755.855,7909m e E 521.656,8155m; 319°32' e 605,450 m até o vértice V-93, de coordenadas N 7.756.316,8792m e E 521.264,7782m; 351°50' e 369,300 m até o vértice V-94, de coordenadas N 7.756.682,3873m e E 521.212,9807m; 05°27' e 340,970 m até o vértice V-95, de coordenadas N 7.757.021,6153m e E 521.245,9164m; 264°00' e 190,000 m até o vértice V-96, de coordenadas N 7.757.210,2208m e E 521.273,7487m; 30°06' e 434,090 m até o vértice V-97, de coordenadas N 7.757.585,2757m e E 521.491,9545m; 351°21' e 197,610 m até o vértice V-98, de coordenadas N 7.757.780,6100m e E 521.462,5439m; 33°31' e 507,180 m até o vértice V-99, de coordenadas N 7.758.202,8466m e E 521.743,1651m; 303°31' e 462,800 m até o vértice V-1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Parágrafo único. Todas as coordenadas descritas no caput estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir, de coordenadas N m e E m, e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 45°00', fuso -23, tendo como datum o WGS-84. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.

Art. 3º Faz parte integrante desta Lei Municipal a Planta referente a zona de expansão urbana definida no Art. 2º (Anexo I), bem como a projeção do perímetro na imagem de satélite (Anexo II).

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio (MG), 30 de outubro de 2019.

                       

ÉLCIO LÉLIS DE MELO JORGE

Prefeito em exercício

 

 

Cláudio, 30 de outubro de 2019.

Mensagem n°. 33/2019.

Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº. 36/2019.

           Excelentíssimo Senhor Presidente,

           Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº. 36 de 30 de outubro de 2019, que “Define a zona de expansão urbana, da região do lado da Represa de Carmo do Cajuru, e determina outras providências”.

 

            O presente Projeto de Lei busca a definir o perímetro urbanizável da margem do lago da Represa de Carmo do Cajuru que está em nosso Município, considerando que a região é própria para o desenvolvimento do turismo e da criação de sítios de recreio.

            A competência para definir o perímetro urbano e urbanizável está na Constituição Federal que conferiu aos Municípios a competência para realizar o ordenamento urbano, por meio de lei e outros atos normativos.

            Cabe ressaltar que definição de perímetro urbano consiste em importante ferramenta de planejamento urbano, principalmente quando definido também a faixa urbanizável, pela qual é possível o controle do crescimento dos núcleos urbanos.

Neste sentido é que o Poder Executivo percebeu a necessidade de criar um perímetro de urbanização especifica na região balneária do lago da Represa de Carmo do Cajuru, diante da característica da área própria para o desenvolvimento do turismo em nosso Município.

Destaca-se que este projeto de lei encontra consonância também na Política Municipal de Turismo, definido pela Lei nº 1.537, de 03 de setembro de 2018, que tem por objetivo a busca pela ampliação do fluxo turístico, o estimulo da criação e da consolidação de produtos turísticos, o desenvolvimento, ordenação e promoção dos diversos segmentos turísticos, dentre outros.

            Desta feita, com estas justificativas é que solicito a Vossa Excelência que seja submetida a matéria à apreciação e aprovação dos Excelentíssimos Senhores Vereadores.

           Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida pela Secretaria Municipal de Obras, que desde já se coloca a disposição dos Nobres Edis.

           Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.

           Atenciosamente,

 

ÉLCIO LÉLIS DE MELO JORGE

Prefeito do Município

Excelentíssimo Senhor

 

CLÁUDIO TOLENTINO

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.


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