Autoriza o Município de Cláudio a doar ao Instituto Estadual de Florestas – IEF o imóvel que especifica.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:
Art. 1º Fica o Município de Cláudio autorizado a doar ao Instituto Estadual de Florestas - IEF imóvel com área de 9,54,24 ha (nove hectares, cinquenta e quatro ares e vinte e quatro centiares), conforme descrição apresentada no Anexo desta Lei, a ser desmembrado dos imóveis registrados sob o nº 14879 e 14880, no Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cláudio/MG, situado no lugar denominado Fazenda Canoas, neste Município.
Parágrafo único. O imóvel objeto da doação de que trata esta lei destina-se a efetivar compensação ambiental, a ser integrado à Estação Ecológica Mata do Cedro, em virtude da ampliação do depósito de resíduos sólidos do aterro sanitário municipal.
Art. 2º O imóvel objeto da doação de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do doador se não lhe for dada a destinação prevista no Parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 29 de outubro de 2019.
ÉLCIO LÉLIS DE MELO JORGE
Prefeito em exercício
Cláudio, 29 de outubro de 2019.
Mensagem nº. 32/2019.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 35/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº. 35, de 29 de outubro de 2019, que “Autoriza o Município de Cláudio a doar ao Instituto Estadual de Florestas – IEF o imóvel que especifica”.
Sobre o instituto da alienação, ensina o mestre Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 26ª ed., 2001, Malheiros Editores, pág. 493 e 494:
Alienação é toda transferência de propriedade, remunerada ou gratuita, sob a forma de venda, permuta, doação, dação em pagamento, investidura, legitimação de posse ou concessão de domínio. Qualquer dessas formas de alienação pode ser utilizada pela Administração, desde que satisfaça as exigências administrativas para o contrato alienador e atenda aos requisitos do instituto específico.
Por seu turno, a Lei Orgânica do Município de Cláudio assim dispõe:
Art. 98 - A alienação de bens públicos, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Poder Executivo.
Sendo assim, é cediço que a doação do imóvel especificado neste Projeto de Lei é permitida, desde que haja justificado interesse público, avaliação prévia do bem e autorização legislativa.
O interesse público exsurge da necessidade de se realizar a compensação ambiental referente à intervenção realizada no local denominado Fazenda Bordados, decorrente da ampliação do depósito de resíduos sólidos urbanos do aterro sanitário do Município de Cláudio, que atualmente atende a uma população de aproximadamente 28.000 (vinte e oito mil) habitantes.
O aterro sanitário possui vida útil estimada de no mínimo 15 (quinze) anos, sendo que as futuras valas de disposição dos resíduos sólidos foram projetadas para serem construídas em área onde hoje existe mata nativa.
Conforme previsto na legislação vigente, a compensação ambiental referente a intervenção em vegetação nativa, no bioma mata atlântica, deverá obedecer a proporção mínima de duas vezes o tamanho da área intervinda, dentre outros requisitos.
Nesse sentido, eis o teor da Instrução de Serviço SISEMA n° 02/2017, “in verbis”:
Em função da Deliberação Normativa COPAM nº 73/2004, a área proposta para compensação deve ter o dobro da área intervinda, com as mesmas características ecológicas. Instrução de Serviço SISEMA n° 02/2017.
Em anexo ao Projeto de Lei, seguem Certidões de Matrículas atualizadas, avaliação do imóvel, memorial descritivo e respectiva planta.
Saliente-se que a doação é precedida de rigoroso procedimento burocrático, também por parte do Instituto Estadual de Florestas, de modo que a perda de prazos por parte do Município poderá redundar em prejuízos à efetivação da compensação ambiental.
Assim sendo, o caráter desta matéria é de urgência, uma vez que após a aprovação da Lei será necessária a submissão da matéria à apreciação do Instituto Estadual de Florestas, para somente então proceder-se à lavratura da competente escritura pública de doação, logo, contamos com o costumeiro apoio dessa Nobre Casa Legislativa, para a aprovação do presente Projeto de Lei em regime de urgência.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondida prontamente por nosso Gabinete, que se encontra à inteira disposição dos Nobres Edis.
Solicito, pois, submeter a matéria à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores.
Renovo a Vossa Excelência minha distinta consideração.
Atenciosamente,
ÉLCIO LÉLIS DE MELO JORGE
Prefeito em exercício
Excelentíssimo Senhor
CLÁUDIO TOLENTINO
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG