Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.357, de 17 de maio de 2013 e determina outras providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal nº. 1.357 de 17 de maio de 2013, na forma que especifica:
Art. 2º O art. 6º da Lei Municipal nº. 1.357 de 17 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O estágio autorizado nesta Lei não pode exceder 2 (dois) anos, na conformidade do artigo 11 da Lei Federal nº 11.788, de 2008.
§ 1º O prazo de 2 (dois) anos deve ser considerado em cada modalidade de ensino, podendo o estudante que já tenha estagiado no ensino médio ser admitido em novo estágio quando da graduação.
§ 2º O cômputo do período mencionado no caput deste artigo dar-se-á por curso, quando se tratar da modalidade graduação, desde que comprovada a alteração na área de formação do educando.
§ 3º A duração do estágio de ensino médio e graduação de estudantes com deficiência poderá exceder 2 (dois) anos, estendendo-se até a data de conclusão do curso em que estiver matriculado na data de integralização dos 2 (dois) anos de estágio”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 08 de outubro de 2019.
ÉLCIO LELIS DE MELO JORGE
Prefeito em Exercício
Cláudio, 08 de outubro de 2019.
Mensagem nº. 31/2019.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº. 34/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº 34, de 08 de outubro de 2019, que “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.357, de 17 de maio de 2013 e determina outras providências”.
O projeto de lei que estamos enviando a esta Egrégia Casa pretende adequar as normas municipais referentes aos estágios, no que se refere ao prazo de sua duração, à necessidade da administração, bem como aos estagiários que necessitam estagiar no Município.
Incentivar o estudante e dar condições para o aprimoramento de seu processo formativo é assumir responsabilidade e preocupação com a melhoria da qualidade e do padrão de vida da sociedade claudiense.
Com efeito, a nossa lei, não contemplou diretamente como seria o cômputo do prazo de 2 (dois) anos para o período estagiado. Na prática muitos estagiários de ensino médio, quando vão para a graduação são impedidos de fazer novo estágio nesta municipalidade, haja vista que a Lei Municipal não fala claramente sobre esta possibilidade. Há apenas uma limitação de dois anos, que não poderia fazer interpretação de que seria para cada modalidade de ensino.
Assim, o Poder Executivo, em observância as disposições legais referentes aos estágios, vem propor a presente Lei, visando à adequação da Lei Municipal de estágios às necessidades da administração, bem como dos estagiários.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondida prontamente pela Advocacia Geral do Município, que desde já se encontra à inteira disposição dos nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
ÉLCIO LELIS DE MELO JORGE
Prefeito em Exercício
Excelentíssimo Senhor
CLÁUDIO TOLENTINO
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG