Segunda, 16 Setembro 2019

PROJETO DE LEI Nº 32, DE 16 DE SETEMBRO DE 2019.

Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóvel, nos termos dos artigos 102, § 1º, c/c 99, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Cláudio e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar Concessão Gratuita de Direito Real de Uso do bem imóvel de sua propriedade, localizado no Bairro Dona Lôde, cujas divisas e confrontações constam da Matrícula 14.350, extraída do Cartório de Registro de Imóveis (anexo único) parte integrante da presente Lei, ao Centro Recreativo de Cláudio-MG (CRC).

Paragrafo único: Incluem na cessão prevista no caput todas as benfeitorias existentes no imóvel.

Art. 2º A Cessão de Direito Real de Uso, cujas condições serão definidas em contrato administrativo, se dará por prazo determinado, podendo haver a retomada por interesse público, devidamente comprovado por ato administrativo motivado, observadas, ainda, as seguintes condições:

I - o cessionário se responsabilizará pela conservação, manutenção e administração do imóvel cedido, podendo explorar o bem estritamente dentro da sua finalidade esportiva e do lazer;

II - a restituição do imóvel, ao final da cessão, ocorrerá nas condições de conservação que o cessionário houver se responsabilizado;

III - correrão por conta do cessionário as despesas pertinentes à conservação do imóvel objeto desta cessão;

IV - o cessionário não será indenizado pelos valores gastos no imóvel, quando do final de cessão no prazo determinado, nem caso haja retomada antes do prazo;

Art. 3º O Poder Público Municipal manterá a livre utilização do imóvel para a realização das suas atividades de educação, esporte e lazer, na forma a ser especificada no contrato administrativo que regular a concessão.

Parágrafo único. Poderá ser firmada parceria com o cessionário para o repasse de valor voltado a colaboração pela manutenção e conservação do bem cedido, a ser realizada, de modo proporcional ao custo gerado pelas atividades executadas pelo Poder Público no local.

Art. 4º Fica dispensado o procedimento licitatório para a presente outorga de concessão gratuita de direito real de uso, conforme disposição do §1º do art. 99 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o relevante interesse público desta concessão, que tem a finalidade de manutenção e conservação do patrimônio público descrito no art. 1º desta Lei, bem como o apoio e o incentivo à promoção do esporte e do lazer no Município de Cláudio como forma de promoção social.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio, 16 de setembro de 2019.

ÉLCIO LÉLIS DE MELO JORGE

Prefeito em exercício

Cláudio, 16 de setembro de 2019.

Mensagem nº. 29/2019.

Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 32/2019.

        Excelentíssimo Senhor Presidente;

                       Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº. 32 de 16 de setembro de 2019, que Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóvel, nos termos dos artigos 102, § 1º, c/c 99, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Cláudio e dá outras providências”.

        A concessão gratuita de direito real de uso, por prazo determinado, de bens pertencentes à municipalidade encontra-se prevista no artigo 102, § 1º da Lei Orgânica Municipal e a licitação dispensada por força do § 1º do artigo 99, também da Lei Orgânica, de vez que o referido bem será destinado à associação do Centro Recreativo de Cláudio, que atua na manutenção e conservação do imóvel em questão a mais de 40 anos, e continuará a atuar neste mister.

                      A Lei Orgânica do Município de Cláudio permite a concessão de direito real de uso dos bens municipais, tanto dominicais, quanto especiais, dependendo de lei e licitação, sendo que ressalva a licitação, dentre outros, quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

                       É o que se vislumbra da redação do art. 102, §1º c/c art. 99, §1º, in verbis:

“Art. 102 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão, a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais depende de lei e licitação e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º art. 99.

Art. 99 O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens móveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa licitação.

§ 1º A licitação poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.” (Sem grifos no original).

                       Ressalta-se que o imóvel sobre o qual se busca formalizar a Concessão de Direito Real de Uso ao Centro Recreativo de Cláudio, corresponde a Praça de Esportes do Município, sendo que referida associação exerce a manutenção e conservação do imóvel desde a sua fundação na década de 1970.

                        Ademais, cumpre destacar que o Poder Público deve apoiar e incentivar a prática do esporte e o lazer, como forma de promoção social, conforme disposição dos arts. 145 e 147 da Lei Orgânica Municipal, o que corrobora com o relevante interesse público inerente a Concessão pretendida.

                      

         Assim sendo, com a referida concessão o Município de Cláudio estará exercendo sua parcela de responsabilidade social relativa às políticas públicas pertinentes.

        Com estas considerações, submetemos o presente projeto à apreciação desta Casa, na esperança de sua aprovação, em regime de urgência, para que possamos formalizar o competente contrato administrativo visado regularizar a situação jurídica e financeira da Praça de Esportes Municipal.

         Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondida pela Advocacia Geral do Município, bem como pela Assessoria Municipal de Esporte e Lazer, que se encontram à disposição dos Nobres Edis.

                       Renovamos a Vossa Excelência, minha distinta consideração.

                        Atenciosamente,

                                           

ÉLCIO LÉLIS DE MELO JORGE

Prefeito em exercício

Excelentíssimo Senhor

CLÁUDIO TOLENTINO

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.


@ 2021 Câmara Municipal de Cláudio. Todos os direitos reservados.

Rua das Crianças, n° 137, Centro - Cláudio/MG CEP: 35.530-000 - Telefone: (37) 3381-2475