Institui a "Ficha Limpa Municipal" na nomeação de servidores a cargos comissionados no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Cláudio/MG, e dá outras providências.
O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, consoante o que lhe faculta o inciso I do artigo 157 do Regimento Interno desta Casa e as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica vedada à nomeação para cargos em comissão e de confiança no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo e Legislativo do Município de Cláudio/MG, de pessoas que estão inseridas nas seguintes hipóteses:
I - inalistáveis eanalfabetos;
II - que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração deabusodopodereconômicooupolítico,desdeadecisãoatéotranscursodoprazode8(oito) anos;
III - condenadas,emdecisãotransitadaemjulgadoouproferidaporórgãojudicial colegiado,desdeacondenaçãoatéotranscursodoprazode8(oito)anosapósocumprimento da pena, peloscrimes:
a) contraaeconomiapopular,afépública,aadministraçãopúblicaeopatrimôniopúblico;
b) contraopatrimônioprivado,osistemafinanceiro,omercadodecapitaiseosprevistosnalei que regula afalência;
c) contra o meio ambiente e a saúdepública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa deliberdade;
e) deabusodeautoridade,noscasosemquehouvercondenaçãoàperdadocargoouà inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos evalores;
g) detráficodeentorpecentesedrogasafins,racismo,tortura,terrorismoehediondos;
h) de redução à condição análoga à deescravo;
i) contra a vida e a dignidadesexual;
j) praticados por organização criminosa, quadrilha oubando.
IV - declaradas indignasdooficialato,oucomeleincompatíveis,peloprazode8 (oito)anos;
V - detentores de cargo na Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito)anos;
VI - condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito)anos;
VII - condenadas à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsitoemjulgadoatéotranscursodoprazode8(oito)anosapósocumprimentodapena;
VIII - que tiverem suas contas relativas ao exercício dos cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, epordecisãoirrecorríveldoórgãocompetente,salvoseestahouversidosuspensaouanulada pelo Poder Judiciário, durante 8 (oito) anos subsequentes à perda do mandato, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessacondição;
IX - que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos,salvoseoatohouversidoanuladooususpensopeloPoderJudiciário;
X - forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo PoderJudiciário;
XI - servidoresdosPoderesExecutivoeLegislativoMunicipalquetenhamperdidoocargo por sentença transitada em julgado, pelo prazo de 8 (oito)anos.
XII - pessoa física e o(s) dirigente(s) de pessoas jurídicas responsável(is) por doações eleitoraistidasporilegaispordecisãotransitadaemjulgadoouproferidaporórgãocolegiadoda Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após adecisão;
XIII - membros da Câmara Municipal, que tenham perdido os respectivos mandatos por infringênciaaodispostonosincisosIaVIIIdoart.41daLeiOrgânicadoMunicípio,duranteoito anos subsequentes à perda domandato;
XIV - O Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência ao disposto no §1o do art.64 na Lei Orgânica do Município, durante oito anos subsequentes à perda domandato;
XV - Prefeito e membros da Câmara Municipal, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
XVI - condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude.
ParágrafoÚnico-AvedaçãoprevistanoincisoIIIdoart.1°nãoseaplicaaoscrimesculpososeàqueles definidos em lei como de menor potencialofensivo.
Art. 2° Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência à presente lei, com possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art.3° Osservidoresocupantesdecargosemcomissãoe/ouconfiançadeverãocomprovar,porocasião da nomeação, que estão em condições de exercício do cargo ou função, bem como ratificar esta condição, anualmente, até 31 dejaneiro.
Art. 4° Em caso de comprovado descumprimento das normas previstas nesta Lei deverão ser noticiadas e/ou comunicadas ao MinistérioPúblicoparaas providências legais cabíveis.
Art. 5° Os órgãos da Administração Pública direta e indireta do Município de Cláudio terão 90 (noventa) dias para regularização, a contar da publicação desta Lei.
Art. 6° EstaLeientraemvigornadatadasuapublicação.
Cláudio/MG, 28 de maio de 2019.
Fernando Tolentino
Vereador
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº.18 DE 28 DE MAIO DE 2019.
O presente Projeto de Lei estende as regras da Lei da Ficha Limpa na nomeação de secretários municipais, diretores e funções de confiança no âmbito da administração direta e indireta da Administração Pública Municipal de Cláudio/MG.
A objeto jurídico almejado é impedir o ingresso e/ou a nomeação para cargos ou funções públicas de confiança aqueles que tiverem restrições de condenações em segunda instância judicial, desaprovação de contas ou qualquer outro pendência prevista nas Leis Federais 64/1990 e suas alterações, inclusive a Lei Complementar 135/2010, que instituiu a “ficha limpa”, especificamente para cargos políticos.
Destaca-se que Lei da Ficha Limpa no âmbito federal revelou-se como exemplo do exercício da cidadania, na medida em que demonstrou a insatisfação do povo com a permanência de pessoas com condenações judiciais na gestão de cargos públicos.
Dessa forma, entendo como legítima a utilização dos mesmos critérios em âmbito municipal para evitar o acesso dos chamados “fichas sujas” aos cargos de provimento em comissão, bem como contratações temporárias.
A inovação trará a obrigação à Administração Pública Municipal, em todas as suas esferas, de exigir dos nomeados para o exercício dos cargos em comissão e contratações temporárias a comprovação das condições de exercício da atividade, com a ratificação documental de forma anual.
Trata-se de um passo para proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício das funções públicas. Face ao exposto, o subscrevente conta com a colaboração dos Nobres Pares para aprovação da matéria.
Cláudio/MG, 28 de maio de 2019.
Fernando Tolentino
Vereador