Quarta, 26 Setembro 2018

PROJETO DE LEI Nº. 29, DE 26 DE SETEMBRO 2018.

Ratifica a Segunda Alteração do Protocolo De Intenções Consubstanciado em contrato de consórcio público do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Ampliada Oeste para Gerenciamento dos Serviços de Urgência e Emergência – CIS-URG OESTE e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:

Art. 1º Nos termos do art. 12, da Lei Federal n.º 11.107/2005, de 06 de abril de 2005, fica o Município de Cláudio autorizado a ratificar a Segunda Alteração no Protocolo de Intenções consubstanciado no Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Ampliada Oeste para Gerenciamento dos Serviços de Urgência e Emergência – CIS-URG OESTE, integrante desta Lei, em que o Chefe do Executivo deste Município, em Assembleia Geral, manifestou intenção de alterá-la, Protocolo de Intenção este firmado por este Município, mediante autorização da Lei nº 1.383, de 18 de fevereiro de 2014.

Parágrafo único. Fica aprovada a Resolução nº 023/2018 de 03 de Agosto de 2018, que “Dispõe Sobre a Segunda Alteração no Contrato de Consórcio Público do CIS-URG OESTE e dá Outras Providências”, na forma do Inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 2º Integra-se a presente Lei a Resolução nº 023/2018 de 03 de Agosto de 2018, que “Dispõe Sobre a Segunda Alteração no Contrato de Consórcio Público do CIS-URG OESTE e dá Outras Providências”.

Art. 3º O texto consolidado do Protocolo de Intenções convolado em Contrato de Consórcio Público deverá ser publicado no Órgão de Imprensa Oficial adotado pelo CIS-URG OESTE.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias, estando desde já autorizadas a abertura de crédito especial e suplementação orçamentária.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio, 26 de setembro de 2018.

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município

 

 

ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº. 29, DE 26 DE SETEMBRO 2018.

Resolução n.º 023/2018, de 03 de agosto de 2018
“Dispõe sobre a Segunda Alteração do Contrato de Consórcio Público do CIS-URG OESTE e dá outras providências.”

Cláudio, 26 de setembro de 2018.

Mensagem: nº. 35/AGM/2018.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº. 29/2018

Excelentíssima Senhora Presidente:

Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº 29 de 26.09.2018, que “Ratifica a Segunda Alteração do Protocolo De Intenções Consubstanciado em contrato de consórcio público do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Ampliada Oeste para Gerenciamento dos Serviços de Urgência e Emergência – CIS-URG OESTE e dá outras providências.”, tendo em vista as necessárias alterações promovidas no texto original do Protocolo de Intenções consubstanciado no Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Ampliada Oeste Para Gerenciamento dos Serviços de Urgência e Emergência – CIS-URG OESTE, o qual é integrado pelo nosso Município, conforme Lei Municipal nº 1.383, de 18 de fevereiro de 2014.

O CIS-URG OESTE iniciou suas atividades no ano de 2014, contudo a prestação de serviços de urgência e emergia através do SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência 192 somente se iniciou em junho de 2017.

Os empregados públicos da assistência do CIS-URG OESTE (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e condutores socorristas), bem como os empregados públicos administrativos (técnicos administrativos, farmacêutico e auxiliar de farmácia) foram contratados através do Processo Seletivo realizado em 2015, cujo prazo de validade se expirou em dezembro de 2017, e por este motivo foi necessário a realização de mais dois Processos Seletivos Simplificados, sendo 01 em Dezembro de 2017, e outro em agosto de 2018, para realização de contratações em substituição àqueles que não tiveram seus contratos renovados por mais 01 (um) anos ou que pediram demissão.

Por se tratarem de contratações temporárias, estes contratados somente podem ser renovados por apenas uma vez, pois conforme entendimento pacificado da Doutrina Pátria, o contrato temporário por período superior a 02 (dois) anos torna-se nulo de pleno Direito, devendo-se aqui ressaltar que conforme disposto no art. 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, e por ser o CIS-URG OESTE um consórcio público, este esta subordinado a tal disposição.

Assim a necessidade da realização de concurso público para provimento das vagas de emprego público do quadro de pessoal do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Ampliada Oeste Para Gerenciamento dos Serviços de Urgência e Emergência - CIS-URG OESTE, é medida que se impera.

Porém antes da realização do concurso público, foi necessário realizar a adequação da nomenclatura dos cargos de empregos públicos do CIS-URG OESTE e ainda a adequação do numero de vagas para cada vaga de emprego público, sendo possível a realização do certame somente após tais adequações.

Sendo assim, os ajustes trazidos pela Segunda Alteração ao Protocolo de Intenções consubstanciado em Contrato de Consórcio Público do CIS-URG OESTE, são de ordem funcional e administrativa para melhor funcionamento das atividades do Consórcio.

As adequações promovidas no Protocolo de Intenções consubstanciado em Contrato de Consórcio Público do CIS-URG OESTE, através da Resolução n.º 023/2018, de 03 de Agosto de 2018 trarão uma economia no funcionamento da estrutura funcional do Consórcio no valor de R$ 2.753.820,00 desconsiderando-se os encargos sociais e projeção e ainda uma economia de R$ 4.681.494,00 considerando-se os encargos sociais e projeções (13º Salário e Férias Regulamentares).

De tal modo, a Assembleia de Prefeitos (Assembleia Geral) resolveu, consolidar a Segunda Alteração promovida no texto original do Contrato de Consórcio Público, conforme o texto que ora apresentamos a Vossas Excelências, notadamente por força do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe:

Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

Nesse norte, o artigo 29 do Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a Lei n.º 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos), preceitua:

Art. 29. A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

Em razão do ambiente dinâmico e complexo em que estão inseridas e expostas as organizações do setor público, as estruturas de cargos e empregos públicos, necessitam de periódicas avaliações, no intuito de serem ajustadas às reais necessidades da Administração Pública.

A implementação das alterações propostas possibilitará que o Consórcio adote regras de funcionamento que lhe possibilitarão desenvolver suas atividades com maior efetividade, o que contribuirá, cada vez mais, para o aprimoramento das ações municipais relacionadas à saúde pública, em especial aos Serviços de Urgência e Emergência, e para a otimização dos recursos financeiros.

É importante ressaltar que a instituição e as alterações do Protocolo de Intenções consubstanciado em Contrato de Consórcio Público do CIS-URG OESTE exigiram todo um processo anterior de debate, articulação, cujo resultado deve ser apreciado por esta casa legislativa, para ratificação das modificações propostas.

Em razão do acima exposto, solicito a Vossa Excelência, que submeta o Projeto de Lei que ora lhe envio à apreciação e deliberação do Poder Legislativo, em regime de urgência, tendo em vista a necessidade de realização de Concurso Público pelo CIS-URG OESTE, e ainda dada à importância da matéria.

Qualquer dúvida relativa ao presente projeto poderá ser esclarecida pelo Gabinete do Prefeito, bem como pela Secretaria Municipal de Saúde.

Renovo a Vossa Excelência, minha distinta consideração.

Atenciosamente,

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município

 

 

 

Excelentíssimo Senhor
GERALDO LÁZARO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.


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