Altera dispositivos da Lei Municipal nº. 712 de 4 de setembro de 1995 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:
Art. 1º Esta lei altera dispositivos da Lei Municipal nº. 712 de 4 de setembro de 1995.
Art. 2º O art. 5º-B da Lei Municipal nº. 712 de 4 de setembro de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º-B As situações irregulares atuais, ainda não escrituradas, poderão ser regularizadas a qualquer momento, com a outorga da escritura definitiva em nome daqueles que estejam usufruindo o bem, mediante apresentação de provas que atestem a posse.
§1º Na eventualidade da moradia nele edificada haver sido construída por terceiro deverá ser observada a possibilidade de indenização àquele que houver edificado.
§2º O primeiro proprietário do imóvel deverá comparecer como anuente no ato da lavratura da escritura pública, podendo esta ser dispensada pelo Município, no caso de impossibilidade do comparecimento”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio/MG, 2 de agosto de 2018.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Cláudio, 2 de agosto de 2018.
Mensagem nº. 27/2018.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 17/2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação e deliberação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº. 17 de 2 de agosto de 2018, que “Altera dispositivos da Lei Municipal nº. 712 de 4 de setembro de 1995 e dá outras providências”.
O Projeto de Lei em referência visa regularizar as situações atuais das casas populares construídas no Bairro Santa Cruz e que ainda não foram escrituradas pelos donatários.
A Lei nº. 712 de 4 de setembro de 1995 sofreu algumas alterações trazidas pela Lei nº. 1.293 de 23 de maio de 2011, dentre elas a possibilidade de que as situações irregulares atuais, ainda não escrituradas, pudessem ser regularizadas até a data de 31/12/2011. E isto seria apenas para as pessoas que estivessem na posse dos imóveis até a data de 01/01/2010.
Com o presente projeto de lei busca-se a autorização legislativa necessária para que a outorga da escritura definitiva das casas populares construídas no Bairro Santa Cruz possa ser feita em nome daqueles que estejam usufruindo o bem. Neste contexto estamos propondo a retirada de qualquer lapso temporal que impeçam a efetivação da escritura definitiva destas casas.
Com a aprovação da referida Lei o único requisito é que a pessoa, a qual for outorgada a escritura, esteja na posse do imóvel, comprovando-se mediante documentação hábil e ainda que o primeiro proprietário compareça no ato da escritura como anuente.
Com estas considerações, rogamos, pois, a pronta atenção dos ilustres vereadores dessa Casa Legislativa, no exame e na aprovação desse Projeto de Lei.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondia prontamente por nosso Gabinete, que se encontra à inteira disposição dos Nobres Edis.
Na certeza que o tema receberá a melhor acolhida de todos os Senhores Vereadores, nos firmamos com protestos da mais elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
GERALDO LÁZARO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG