“Dispõe sobre a obrigatoriedade de clínicas de saúde,instaladas no Município de Cláudio/MG, disponibilizar equipamento facilitador de locomoção pessoal e rampas de acesso para as pessoas com deficiência ou que apresentem dificuldade de locomoção, e dá outras providências”.
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, consoante lhe faculta o inciso I, do art. 157, do Regimento Interno apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1ºFicam as clínicas de saúde, estabelecidas no Município, obrigadas a disponibilizar equipamento facilitador de locomoção pessoal, para o uso de pessoas com deficiência ou que apresentem dificuldades de locomoção.
Art. 2°Ficam as clínicas de saúde, estabelecidas no Município, obrigadas a adaptarem a acessibilidade de pessoas com deficiência ou que apresentem dificuldades de locomoção, através de rampas de acesso, de acordo com as legislações especificas e a norma NBR 9050.
Art. 3º Considera-se clínica de saúde para os efeitos desta Lei, as clínicas: médica, fisioterapia, fonoaudiologia e estética.
Art. 4°Em caso de descumprimento das determinações contidas nesta lei, o município aplicará a seguinte penalidade:
Parágrafo primeiro – multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$3.000,00 (três mil) reais, aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das sanções penais e cíveis advindas do caso.
Parágrafo segundo – Os valores monetários expressos neste artigo serão atualizados anualmente, na forma da lei.
Art. 5ºAs clínicas médicas, estabelecidas no Município, deverão adaptar às determinações descritas dos artigos 1º e 2º, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da entrada em vigor desta lei
Art. 6º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 15 de maiode 2018.
EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA
Vereador
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI09 DE 15DE MAIO DE 2018
O presente projeto de lei visa regulamentar a acessibilidade de pessoas com deficiências ou com dificuldade de locomoção às clinicas de saúde deste Município (clínicas médicas, fisioterapias e/ou outras atividades de saúde), atendendo às disposições da Lei Federal 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência e prevê no seu artigo 1º, assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania.
Desde a Constituição Federal e a aprovação de legislação decorrente, houve muitos avanços no plano institucional, no sentido de criar condições para que as pessoas com deficiência possam conduzir as próprias vidas de modo autônomo, dentre elas a Lei Federal 13.146/2015, que instituiu o Estatuto de Pessoa com Deficiência, brasileiros merecedores de solidariedade e respeito.
A adaptação e disponibilidade de equipamentos facilitadores de locomoção previstas no presente projeto é uma necessidade de notório conhecimento local, pois há, infelizmente, inúmeras clínicas de saúde que não apresentam as condições de acessibilidade e dificultam o acesso dos beneficiários da lei, que são obrigados a dependerem da ajuda de terceiros.
Assim sendo, estou propondo o presente projeto e, portanto, requeiro apoio dos nobres colegas na aprovação do presente Projeto de Lei.
Cláudio (MG), 15 de maio de 2018.
EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA
Vereador