Altera dispositivo da Lei Municipal nº 1.507, de 20 de junho de 2017, na forma e condições que especifica.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:
Art. 1º. Esta Lei altera o dispositivo da Lei Municipal nº. 1.507, de 20 de junho de 2017, na forma que especifica.
Art. 2º. O artigo 11 da Lei Municipal nº. 1.507, de 20 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de julho de 2018”.
Art. 3º. O inciso III do artigo 9º da Lei Municipal nº. 1.507, de 20 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. (...)
III - infrações relativas à locação da obra fora dos limites do imóvel”.
Art. 4º. A Lei Municipal nº. 1.507, de 20 de junho de 2017, passa a vigorar acrescida do artigo 10-A, com a seguinte redação:
“Art. 10-A. As edificações cujos projetos foram aprovados entre 01 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016, que tenham sido executadas de modo diverso ao apresentado no momento da aprovação, podem ser regularizados desde que aplicadas as multas estabelecidas nesta Lei, agravadas em 02 (duas) vezes
Parágrafo único. As edificações consolidadas no período citado no caput, sem a aprovação de projeto, podem ser regularizados desde que aplicadas as multas estabelecidas nesta Lei, agravadas em 03 (três) vezes”
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 23 de junho de 2017.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Cláudio, 23 de junho de 2017.
Mensagem nº. 018/2017.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº. 14/2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº. 14 de 21 de junho de 2017, que “Altera dispositivo da Lei Municipal nº 1.507, de 20 de junho de 2017, na forma e condições que especifica”.
O Projeto de Lei em epígrafe tem por escopo alterar o art. 11 da Lei nº. 1.507 de 20 de junho de 2017, que “Altera dispositivo da Lei Municipal nº 1.507, de 20 de junho de 2017, na forma e condições que especifica”, modificando o tempo da vigência da Lei para 31 de julho de 2018.
A presente alteração faz-se necessária para que seja resguardado o principio da Supremacia do Interesse Público inerente à Administração Pública, que deve sempre pautar-se na razoabilidade quando executa suas funções.
Neste sentido, cabe observar que um programa de regularização não pode estender-se demasiadamente no tempo, dando ao cidadão irregular a possibilidade de beneficiar-se com uma extensa dilação de prazo, prejudicando o interesse público de ter, com a máxima brevidade possível, os imóveis no âmbito municipal devidamente regularizados e cadastrados.
Destaca-se que a Lei Municipal nº. 1.507/2017 teve por autor o Chefe do Poder Executivo, no qual propôs o prazo de até 31 de dezembro de 2017, contudo ante a tempo necessário para o próprio processo legislativo, pode-se considerar razoável a flexibilização do prazo, desde que moderadamente, de maneira razoável e consciente, sendo o atual prazo constante na Lei excessivo.
Pretende-se ainda a inclusão do artigo 10-A que possibilitará a regularização de obras executadas a partir de 2013, desde que recolhida a competente multa com a agravante que especifica. A este respeito, esclarece que após a aprovação da Lei de regularização a população passou a provocar o Município sobre a necessidade de regularização de obras consolidadas após 2013, e sendo esta Administração sensível às necessidades da população, entendeu ser conveniente a alteração proposta.
Em proveito do ensejo informamos que serão providenciadas campanhas de informação da população a respeito das restrições às obras realizadas, de modo a conscientizar os cidadãos a cumprirem as regras legais sobre o assunto.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondia prontamente por nosso Gabinete, que se encontra à inteira disposição dos Nobres Edis.
Solicito, pois, submeter a matéria à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores.
Renovo a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor.
GERALDO LÁZARO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG