Institui o Dia da Consciência Negra e Comenda “Zumbi dos Palmares”, objetivando homenagear anualmente pessoas de descendência negra, que tenham se destacado ou contribuído de alguma forma para Município de Cláudio (MG).
A Vereadora que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, consoante lhe faculta o inciso I, do art. 157, do Regimento Interno, e as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia da Consciência Negra no calendário de comemorações oficiais do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, sendo o dia 20 (vinte) de novembro, data em que se comemora o Dia Nacional da Consciência Negra.
Art. 2º Fica instituída, no âmbito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, a Comenda “Zumbi dos Palmares” com o objetivo de prestar homenagem a pessoas de descendência negra que se tenham destacado nos cenários: local, estadual, nacional e internacional, através de ações que tenham resultado em benefício à comunidade claudiense e/ou atuado na defesa, conscientização e preservação da cultura negra.
Art. 3º Anualmente, será concedida a homenagem a 2 (duas) personalidades, sendo:
I - uma indicada pelo Poder Executivo:
- a ser informada oficialmente ao Poder Legislativo, até a primeira sessão plenária do mês de agosto do respectivo ano.
II - uma indicada pelo Poder Legislativo:
- a ser escolhida através dos nomes sugeridos pelos Vereadores, que deverão ser apresentados e decidido até a primeira sessão plenária do mês de agosto, sob pena de homenagear apenas o nome indicado pelo Poder Executivo Municipal, sendo que a escolha se dará da seguinte forma:
- os Vereadores poderão sugerir por escrito os nomes de pessoas a serem agraciadas, sendo no máximo uma por cada Edil, devendo na indicação constar resumidamente o motivo da escolha;
- será feita em consenso, em reunião informal e após decisão por voto dos Vereadores, será declarado vencedor o que houver maior numero de votos entre aqueles indicados; e
- em caso de empate o(a) presidente da Câmara decidirá entre os nomes empatados.
- Feita a escolha do agraciado do Poder Legislativo, deverá ser providenciado o competente curriculum vitae, conforme determina o art. 4º desta Lei.
§ 1º Associações, órgãos, grupos de pessoas, entidades filantrópicas, assistenciais ou sem fins lucrativos, que houverem prestado relevantes serviços ao povo claudiense em prol dos direitos raciais, também poderão ser agraciados com a Comenda através de 1 (um) representante.
§ 2º Não será admitido que o (a) agraciado (a) receba mais de uma vez a Comenda.
- Art. 4º As homenagens dispostas nesta Lei, obrigatoriamente, serão precedidas por curriculum vitae, contendo biografias que justifique a concessão da Comenda, bem como cópia de documento de identificação com foto dos(as) agraciados(as) para, posteriormente, através de projeto de lei, ser submetida à apreciação do Plenário.
Art. 5º Em caráter excepcional a homenagem poderá ser prestada postumamente, devendo a Comenda ser entregue ao cônjuge supérstite ou a um filho ou filha do homenageado(a), na falta ou impedimento daquele.
Art. 6º No Dia da Consciência Negra também poderá ser desenvolvida pelo Poder Legislativo Municipal, facultada também sua realização pelo Poder Executivo, atividades educativas, culturais e recreativas, como:
I - cursos, palestras e debates ligados às questões raciais e à problemática das desigualdades sociais;
II - apresentações teatrais, musicais e/ou de dança, exposições, sessões de cinema, oficinas, entre outras atividades culturais;
III - caminhadas, gincanas e demais atividades recreativas; e
IV - outras atividades afetas ao tema.
Art. 7º A entrega da comenda será realizada em sessão solene na sede do poder legislativo com a participação dos homenageados, familiares e convidados, a ser realizada na data de 20 de novembro.
Art. 8º Constitui atribuição do protocolo da solenidade, estabelecer de comum acordo pelos Poderes Executivo e Legislativo, a adoção de todas as providências indispensáveis ao evento, cuidando da confecção de comendas, expedição de convites, além das medidas necessárias para que a solenidade tenha brilho compatível com a importância dos homenageados e da homenagem.
Art. 9º Para cumprir o disposto nesta Lei, os Poderes Municipais também poderão realizar parcerias/convênios com:
I - instituições de ensino superior;
II - movimentos de apoio a mulheres;
III - clubes sociais;
IV - academias de esporte, de dança e/ou de música;
V - organizações não-governamentais cujo objetivo se relacione com a finalidade da presente Lei; e
VI - cooperativas de saúde médica e odontológica.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias dos seus respectivos poderes.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio(MG), 10 de fevereiro de 2017.
ROSEMARY RODRIGUES ARAÚJO OLIVEIRA
Vereadora