O Presidente da Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições administrativas que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal c/c o Regimento Interno desta Casa Legislativa, e, ainda:
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do horário de expediente do Poder Legislativo, para melhor eficácia dos serviços públicos prestados, sobretudo em face das Reuniões Parlamentares que ocorrem ordinariamente às segundas-feiras na Câmara Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria n.º 2, de 04 de janeiro de 2021, na forma que especifica.
Art. 2º O Art. 1º da Portaria n.º 2, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O horário ordinário de funcionamento da Câmara Municipal de Cláudio/MG será:
I - Das 08h00min às 18h00min, às segundas-feiras;
II – Das 08h00min às 17h00min, das terças às quintas-feiras; e
III – Das 08h00min às 16h00min, às sextas-feiras.
- 1º O protocolo do Poder Legislativo funcionará nos horários estabelecidos no caput.
- 2º Os horários estabelecidos neste artigo não se aplicam às reuniões, solenidades, audiências, feriados ou noutras datas que inviabilizem o expediente no horário acima referido.
- 3º Todos os ocupantes dos cargos efetivos existentes no âmbito da Câmara Municipal de Cláudio estarão sujeitos a um controle diário e individual de presença, que será registrado via ficha de ponto pelo próprio servidor, devendo:
I - ao final de cada mês, ser conferida e assinada pelo setor de recursos humanos, com a ciência do respectivo servidor e da Presidência da Casa, e:
II - as fichas serem encadernadas e arquivadas no setor de Recursos Humanos.
- 4º Durante o horário de expediente da Câmara os servidores não deverão deixar seu local de trabalho para resolverem assuntos particulares.
- 5º O horário de almoço diário de cada servidor, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, será de 01h00min, devendo ser fixado pela Presidência da Casa, em comum acordo com o servidor.
- 6º O respectivo horário de almoço, referido no parágrafo anterior, deverá constar no controle individual de jornada (controle de ponto – ficha), com garantia de que não haverá interrupção no atendimento ao público durante todo o expediente.
- 7º Qualquer alteração no horário de almoço dos servidores deverá ser previamente autorizada pela chefia imediata ou, na sua falta, pelo Presidente da Casa.
- 8º Serão concedidos aos servidores integrantes do Poder Legislativo Municipal dois intervalos para lanche, um no período da manhã e outro no período da tarde, ambos de, no máximo, 15 (quinze) minutos, sem a necessidade de controle no registro de ponto. Os intervalos deverão respeitar às necessidades da Casa, não podendo interferir no atendimento ao público e contatos telefônicos.
- 9º Os estagiários do Poder Legislativo exercerão seu expediente no horário compreendido entre 08h00min às 12h30min (período da manhã) e de 12h30min às 17h00min (período da tarde).
Art. 3º A Secretaria da Casa Legislativa deverá expedir circular a todos os servidores do Poder Legislativo, bem como ofício ao Poder Executivo local, além de afixar aviso do horário de expediente em local visível na recepção da Câmara Municipal.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Cláudio (MG), 25 de julho de 2022.
TIM MARITACA
Presidente do Poder Legislativo