Regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Cláudio, parte das atividades prestadas pelo Advogado, servidor efetivo da Câmara Municipal de Cláudio.
O Presidente da Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica local e o Regimento Interno da referida Casa Legislativa, RESOLVE:
Art. 1º Esta portaria regulamenta parte das atribuições prestadas pelo Advogado da Casa, servidor efetivo, conforme atribuições definidas pela Lei Complementar Municipal n.º 105, de 25 de outubro de 2017.
Art. 2º Todos os requerimentos direcionados ao Advogado da Casa, sejam eles de vereadores, servidores, comissão de licitações e outros, deverão ser registrados em ordem cronológica, pela Recepção da Casa, à qual competirá o repasse ao Advogado.
§ 1º A emissão de pareceres e confecção de documentos deverá obedecer, preferencialmente, ordem cronológica dos requerimentos, salvo exceções em razão de caráter emergencial.
§ 2º A Recepção da Casa Legislativa deverá dar imediato conhecimento ao Advogado acerca de projetos de Leis, Resoluções, Decretos Legislativos e outros distribuídos, devendo o Advogado providenciar lavratura de pareceres conforme os projetos sejam pautados nas Reuniões Conjuntas das Comissões.
§ 3º Não havendo tempo hábil para conclusão do parecer, o Advogado justificará a ocorrência, solicitando mantença do projeto em Comissões para conclusão dos trabalhos.
Art. 3º A emissão de pareceres jurídicos sobre assuntos colocados a seu exame pelos vereadores só poderá ocorrer caso o tema tenha relação ao exercício da atividade legislativa, vedada a emissão de pareceres para assuntos de índole pessoal ou estranhos à legislatura.
§ 1º O pedido de parecer será feito por escrito, mediante controle interno da Casa, devendo ser feito na Recepção da Casa Legislativa, expondo as nuances mínimas do tema a ser analisado e a dúvida jurídica correspondente.
§ 2º O atendimento aos requerimentos de pareceres jurídicos, feito por vereadores, também será feito em ordem cronológica, tendo o advogado o prazo de 30 (trinta) dias para concluir o parecer, prorrogável por motivo justificado, caso necessário, a critério da presidência.
§ 3º Não serão aceitos pedidos de pareces jurídicos formulados por meio de aplicativos de mensagem ou por e-mail.
Art. 4º A emissão de pareceres jurídicos sobre atos cotidianos do Poder Legislativo, tais como contratos, convênios, portarias, regulamentos, editais etc, se dará mediante o mesmo controle referido no artigo anterior, devendo ser observada ordem dos requerimentos no seu atendimento.
Art. 5º O pedido de lavratura de projeto de Lei sujeita-se às mesmas exigências dos artigos anteriores, devendo os vereadores indicarem com clareza, no requerimento, todas as informações necessárias para edição do Projeto.
§ 1º O prazo para edição de projetos de Lei é de 30 dias, prorrogável uma vez por motivo justificado, a critério da presidência.
§ 2º O pedido de lavratura de Projeto de Lei deve estar acompanhado dos documentos necessários.
§ 3º Caso o Advogado discorde da legalidade do projeto pretendido, poderá recusar a lavrar o documento, emitindo parecer jurídico acerca de seu posicionamento.
§ 4º No caso previsto no artigo 3º, é garantido aos Vereadores o direito de apresentar o projeto, providenciando sua formatação por outros meios.
Art. 6º A assessoria pessoal prestada a vereadores ocorrerá de terça às quintas-feiras, das 08h00min às 11h00min, conforme ordem de chegada.
Parágrafo único. O Advogado prestará assessoria aos Edis acerca de assuntos relacionados ao exercício de sua legislatura, vedada a assessoria para assuntos de índole pessoal ou estranhos ao mandato.
Art. 7º As informações devidas ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, apesar de se sujeitarem ao registro de protocolo referido no artigo 2º, devem ser atendidas dentro do respectivo prazo.
Art. 8º O Advogado não atuará redigindo ofícios, indicações e requerimentos, pedidos que devem ser dirigidos diretamente à Secretaria da Casa.
Parágrafo único. Quando a elaboração de indicações, ofícios e requerimentos demandar estudos jurídicos profundos, a Secretaria poderá requerer auxílio do advogado, sujeitando-se ao controle previsto no artigo 2º.
Art. 9º Fica autorizada realização de horas-extras pelo Advogado da Casa quando estritamente necessária à conclusão dos serviços públicos prestados, devendo ser justificada posteriormente à presidência, recomendando-se prudência.
Parágrafo único. A realização de horas-extras para participar das Reuniões ordinárias da Câmara Municipal e de suas comissões, bem como para trabalhos extemporâneos, como participação em processos de impeachment e comissões parlamentares de inquérito, acompanhamento do presidente em reuniões externas e outros, não necessitará ser justificada, devendo o servidor arquivar documentos comprobatórios.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor no dia 22 de março de 2021, devendo ser imediatamente comunicada, via circular, aos Edis e servidores do Poder Legislativo.
Cláudio (MG), 18 de março de 2021.
TIM MARITACA
Presidente