Fixa diretrizes sobre a organização da Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 20, inciso III, da Lei Orgânica Municipal e o art. 281 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e,
CONSIDERANDO que o Poder Legislativo é a Casa do Povo Claudiense, cujo objetivo é sempre atender da melhor forma possível todos que a procuram;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização de critérios a serem utilizados pela Câmara Municipal, bem como da organização interna da Casa objetivando uma melhor prestação de serviços à coletividade;
CONSIDERANDO a necessidade de transparência no tocante a jornada de trabalho dos servidores que colaboram com o Poder Legislativo;
RESOLVE:
Art. 1º O horário de funcionamento da Câmara será de 08:00 às 17:00 horas de segunda à sexta, exceto nos dias de reuniões e/ou audiências..
§ 1º Todos os ocupantes dos cargos existentes no âmbito da Câmara Municipal de Cláudio estarão sujeitos a um controle diário e individual de presença, que será registrado via ficha de ponto pelo próprio servidor, devendo:
I - ao final de cada mês, ser conferida e assinada pelo setor de recursos humanos, com a ciência do Presidente; e
II - as fichas serem encadernadas e arquivadas no setor de RH desta Casa.
§ 2º Durante o horário de expediente da Câmara os servidores não deverão deixar seu local de trabalho para resolverem assuntos particulares.
§ 3º O horário de almoço diário de cada servidor, com jornada de 40:00hs (quarenta horas) semanais será de 01:00 h (uma hora), cujos os horários deverá ser fixado pelo Presidente em comum acordo com o servidor. O respectivo horário de almoço de cada servidor deverá constar no controle de jornada individualizado (controle de ponto - ficha), sempre atendendo a permanência do atendimento da Câmara ao público, durante todo o seu expediente. Qualquer alteração no horário de almoço deverá ser previamente autorizado pelo chefe imediato ou, na sua falta, pelo Presidente da Casa.
§ 4º Serão concedidos aos servidores dois intervalos para lanche, um no período da manhã e outro no período da tarde, ambos no máximo de com 15 (quinze) minutos, sem a necessidade de controle no registro de ponto. Os intervalos deverão respeitar às necessidades da Casa, não podendo interferir especialmente no atendimento ao público e contatos telefônicos.
§ 5º Os estagiários da Casa terão o expediente alterado para 08:00 às 12:30 horas (período da manhã) e de 12:30 às 17:00 horas (período da tarde).
Art. 2º O pedido de concessão de férias do servidor deverá ser formalizado e direcionado à Secretaria da Câmara, sempre com antecedência mínima de 2 (dois) meses, podendo as férias serem divididas em dois períodos, cada um não inferior a 10 (dez) dias, haja vista a possibilidade de conversão de 1/3 (um terço) delas em abono pecuniário.
Art. 3° O atestado médico, que justifique a ausência do servidor, deverá ser impreterivelmente apresentado, mediante protocolo do setor de RH desta Casa, em via original ou em cópia autenticada, até o período máximo de 05 (cinco) dias após a data da consulta ou do procedimento médico. Caso não seja apresentado o atestado nas condições e período ora previstos, a ausência será considerada como falta injustificada, gerando as consequências previstas nas legislações vigentes.
Parágrafo único. A ausência para as consulta programada deverão ser previamente formalizadas pelo servidor, por meio de comunicado direcionado à Secretaria da Câmara, com no mínimo 7 (sete) dias de antecedência.
Art. 4° O período de gozo das férias-prêmio poderá ser dividido, a critério da Presidência da Câmara Municipal, em até 3 (três) vezes e desde que não prejudique o bom andamento do serviço da Casa Legislativa.
Art. 5º A solicitação de folgas/compensação ou retribuição em pecúnia da jornada extraordinárias, sempre mantido o critério da Presidência da Casa, deverá ser formalizada, firmada e direcionada pelo servidor à Secretaria da Câmara, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 6º A Secretaria da Câmara Municipal de Cláudio deverá comunicar oficialmente o conteúdo desta Portaria a todos os seus servidores, estagiários, Agentes Políticos e aos órgãos públicos do município.
Art. 7º Os prazos previstos nesta Portaria são considerados como dias corridos e não como dias úteis.
Art. 8º Revoga-se a Portaria nº 18, de 07 de julho de 2017.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a data de 02 de janeiro de 2019.
Cláudio (MG), 22 de janeiro de 2019.
CLAUDIO TOLENTINO
Presidente