A vereadora que o presente assina, no uso da função legislativa que lhe conferem o inciso III do art. 39 e inciso V do art. 201 do Regimento Interno desta Câmara, requer se digne essa Mesa Diretora, “ad referendum” do plenário desta Egrégia Casa, a enviar o presente documento ao Chefe do Poder Executivo local, requerendo-lhe que encaminha a este Legislativo, no prazo previsto no § 2º do art. 18 da Lei Orgânica do Município, o seguinte: 1º) cópia de toda documentação da pasta funcional do ex-servidor do Executivo Sr. Daniel Nogueira Costa e do servidor Reginaldo Teixeira Santos; 2º) lista de aprovados (com respectiva pontuação) para o cargo de Enfermeiro de PSF no concurso público correspondente ao Edital nº 01/2002; 3º) comprovantes de registros de ponto, a partir de maio de 2017 até a data de resposta deste requerimento, com abonos de faltas porventura existentes ou informação de que foram descontadas na folha de pagamento, dos servidores: Reginaldo Teixeira Santos, Franciely Fernanda Gomes Amaral, Viviane Valadares Pereira, Leonardo Leal Nunes, Álvaro de Freitas Marra e Amarildo Rodrigues Prado; 4º) informar sobre qual infração disciplinar ou ilícito penal (ou denúncia destes) praticado(s) pelo servidor Reginaldo Teixeira Santos se fundamenta a abertura de processo administrativo disciplinar contra o mesmo.
JUSTIFICATIVA
A documentação solicitada possibilitará a requerente verificar a jornada de trabalho cumprida pelos referidos servidores e também conhecer o histórico funcional dos mesmos.
Quanto ao processo administrativo disciplinar citado, a Câmara recebeu, recentemente, o Ofício nº 266/2017/AGM-CL encaminhando denúncia sobre irregularidades na efetivação do servidor Reginaldo Teixeira Santos e informando sobre a abertura de Processo Administrativo Disciplinar para apuração; todavia, não se vislumbra, na denúncia, qualquer indício de infração disciplinar ou ilícito penal cometido pelo servidor que ensejasse tal ato.
Dispõe o § 1º do art. 172 do Estatuto dos Servidores do Município de Cláudio/MG que “O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido”.
O ato de efetivação do servidor não se deu por ato próprio, mas através da Lei nº 1.299/2011 de iniciativa do Executivo e aprovada pelo Legislativo; logo se houver qualquer indício de irregularidade quanto a sua estabilidade, dada por lei formal, deve ser apurada por meio diverso do processo administrativo e se de fato averiguada qualquer violação do ordenamento jurídico a responsabilidade deve ser atribuída aos Poderes Legislativo e Executivo que foram os responsáveis pela aprovação e sanção da Lei nº 1.299/2011.
Além do mais, dispõe o art. 173 do mesmo Estatuto que “Quando a irregularidade for objeto de denúncia, esta só será objeto de apuração se for feita por escrito e contiver a identificação e o endereço do denunciante”, o que no caso não ocorreu, pois se trata de denúncia anônima.
Assim, sendo anônima a denúncia que deu origem ao referido Processo Administrativo Disciplinar e não verificado na mesma qualquer infração disciplinar ou ilícito penal praticado pelo servidor, acredita a requerente que a mesma deve ser arquivada na conformidade dos arts. 173 e 174 do Estatuto dos Servidores.
Cláudio, 29 de novembro de 2017.
GENY GONÇALVES DE MELO
Vereadora