A Mesa Diretora do Poder Legislativo de Cláudio, Estado de Minas Gerais, por sua Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no Art. 12, inciso VII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, propõe o seguinte projeto de Resolução:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o inciso VII do Art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual, exercício financeiro de 2023, no âmbito do Poder Legislativo de Cláudio, Estado de Minas Gerais, na forma que especifica.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução considera-se:
I - Autoridade competente: agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do Poder Legislativo de Cláudio, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para as centrais de compras de que trata o Art. 181 da Lei nº 14.133, de 2021;
II – Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
III - Comissão de contratação: unidade constituída de três servidores efetivos, com conhecimento técnico-operacional, sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza, auxiliando o Agente de Contratação;
IV - Agente de contratação: servidor designado pela autoridade competente, entre servidores efetivos, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;
V – Documento de formalização de demanda: documento no qual o setor ou agente requisitante formaliza o pedido de um produto ou serviço, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação e as especificações técnicas necessárias à especificação do objeto;
VI - Plano de contratações anual: documento que consolida as demandas que o Poder Legislativo planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
VII - Setor de contratações - unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações e aquisições; e
VIII – Área Técnica: unidade responsável pelo assessoramento técnico da Administração, podendo ser interna ou externa.
Parágrafo único. A definição dos requisitantes não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas no âmbito do Poder Legislativo Municipal, cuja estrutura organizacional é definida nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 105, de 25 de outubro de 2017.
Art. 3º A elaboração do Plano de Contratações Anual pelo Poder Legislativo tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações de suas unidades administrativas, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos operacionais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e com as leis orçamentárias municipais;
III - evitar o fracionamento de despesas; e
IV - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
Art. 4º O Plano de Contratações Anual será efetivado por Resolução, cujo projeto deverá ser subscrito pela Mesa Diretora da Casa e será apresentado até o dia 30 de agosto de cada exercício, o qual conterá todas as contratações e aquisições que se pretenda realizar no exercício subsequente, incluídas:
I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021; e
II - as contratações que envolvam bens e serviços continuados ou não, e essenciais ao funcionamento da Câmara Municipal, independente da modalidade de licitação adotada.
Parágrafo único. O Projeto de Resolução a que alude o caput deste artigo deverá tramitar conjuntamente com a Lei Orçamentária Anual, mantendo, tanto quanto possível, estrita compatibilidade com o orçamento do Poder Legislativo.
Art. 5º Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do Art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 6º Para elaboração do Plano de Contratações Anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda com as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades desta casa;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, com a devida justificativa;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
VIII - nome da área requisitante com a identificação do responsável.
- 1º Para cumprimento do disposto no caput, as Secretarias e servidores do Poder Legislativo observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras, na forma do Regulamento do Poder Legislativo.
- 2º As Secretarias e servidores do Poder Legislativo, bem como os agentes políticos que o integram, poderão apresentar pedidos de inclusões de contratações e aquisições no Plano de Contratações Anual até o dia 30 de julho de cada exercício financeiro, na forma estabelecida no caput, cujo deferimento dependerá de análise de adequação e compatibilidade orçamentárias a serem realizadas pela Presidência do Poder Legislativo.
Art. 7º O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica, interna ou externa, para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
Art. 8º Os documentos de formalização de demanda devem ser mensalmente catalogados e arquivados, cuja consolidação ocorrerá na elaboração do Plano Anual de Contratações de cada exercício financeiro.
Art. 9º. O setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - adequar e consolidar o Plano de Contratações Anual, observado o disposto no Art. 5º; e
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
- 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso III do caput.
- 2º O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência ou anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.
- 3º O setor de contratações concluirá a consolidação do Plano de Contratações Anual até 15 de agosto do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente e elaboração do competente Projeto de Resolução.
Art. 10. Até o dia 30 de agosto do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas e submeterá o Projeto de Resolução à apreciação plenária do Poder Legislativo, na forma definida no Art. 4º.
Parágrafo único. A Presidência do Poder Legislativo poderá reprovar itens do Plano de Contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas.
Art. 11. O Plano de Contratações Anual do Poder Legislativo será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, além de disponibilizado no saguão da Câmara Municipal e no seu site oficial, via Portal da Transparência, ressalvada publicação e consolidação nos portais relativos à legislação municipal.
Parágrafo único. O Poder Legislativo procederá às publicações referidas no caput no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.
Art. 12. Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações Anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, para a sua adequação à proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo; e
II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do Plano de Contratações Anual ao orçamento aprovado para aquele exercício, caso exista divergência.
Art. 13. Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente e levada ao Plenário do Poder Legislativo por meio de Projeto de Resolução específico, desde que mantida a compatibilidade orçamentária.
Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual atualizado e aprovado será publicado imediatamente após qualquer alteração, na forma definida no Art. 11 desta Resolução.
Art. 14. O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam do Plano de Contratações Anual anteriormente à sua execução.
Parágrafo único. As demandas que não constarem do Plano de Contratações Anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no Art. 13.
Art. 15. As demandas constantes do Plano de Contratações Anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida, nos moldes desta Resolução.
Art. 16. A partir de julho do ano de execução do Plano de Contratações Anual, os setores de contratações elaborarão relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes no instrumento, até o término daquele exercício.
- 1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano.
- 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas de correção pertinentes.
- 3º Ao final do ano de vigência do Plano de Contratações Anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.
Art. 17. Os procedimentos administrativos autuados ou registrados em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, observarão, em caráter suplementar, tanto quanto possível, o disposto nesta Resolução.
Art. 18. O Presidente do Poder Legislativo Municipal poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Resolução, por meio de Portarias.
Art. 19. Integra esta Resolução, como anexo único, a previsão de contratações e aquisições para o exercício financeiro de 2023.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 28 de setembro de 2022.
TIM MARITACA
Presidente do Poder Legislativo
EVANDRO DA AMBULÂNCIA
Vice-Presidente do Poder Legislativo
MARCOS PAULO DUTRA
Secretário do Poder Legislativo
MAURILO DO SINDICATO
Segundo Secretário do Poder Legislativo
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 5, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022.
A nova Lei de Licitações foi criada para atualizar as normas relacionadas às compras públicas, incluindo uma nova modalidade de contratação, ampliação de prazos de contratos, exigência de seguro-garantia para grandes obras, entre outros pontos. Dentre as novidades estabelecidas, ganha especial destaque a necessidade de planejamento minucioso de contratações e aquisições para o exercício financeiro seguinte, donde se extrai a obrigação de elaboração anual de um Plano de Contratações para o exercício financeiro seguinte.
O planejamento de compras é um processo estratégico que tem o objetivo de gerenciar o fluxo de suprimentos de um órgão público, garantindo o preço, prazo e qualidade.
Esse processo é fundamental para evitar crises econômicas e manter o equilíbrio financeiro entre as compras públicas e a aquisição de bens e serviços necessários para a população.
Ao planejar as contas, a administração pública cria formas de organizar suas compras e adquirir somente o necessário diante de possíveis déficits orçamentários, contingenciamento de recursos, ajuste fiscal e controle de gastos.
Dessa forma, também é possível contribuir para a transparência e equidade nos contratos públicos, gerando benefícios para os órgãos, empresas e a sociedade.
O art. 40 da nova Lei de Licitações determina que o planejamento das compras deve ser sempre baseado na expectativa de consumo e considerar as demandas que não obedecem ao fluxo normal de produção de consumo.
Por todas estas razões, apresentamos aos pares edis o presente projeto de Resolução, que visa efetivar o Plano de Contratações Anual do Poder Legislativo para o exercício de 2023, tendo em vista que, a partir de 01º de abril de 2023, a Lei n.º 14.133, de 2021, passará a vigorar isoladamente, revogando a Lei n.º 8666/93.
Logo, contamos com o voto dos pares edis na aprovação desta Resolução.
Cláudio (MG), 28 de setembro de 2022.
TIM MARITACA
Presidente do Poder Legislativo
EVANDRO DA AMBULÂNCIA
Vice-Presidente do Poder Legislativo
MARCOS PAULO DUTRA
Secretário do Poder Legislativo
MAURILO DO SINDICATO
Segundo Secretário do Poder Legislativo