Sexta, 16 Julho 2021

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3, DE 15 DE JULHO DE 2021.

Aprova Relatório Conclusivo Final da Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pela Portaria n.º 37, de 16 de março de 2021, para analisar correta implementação do Plano de Vacinação Contra Covid-19 no âmbito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais.

A Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pela Portaria n.º 37, de 2021, do Poder Legislativo de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Interno desta Casa Legislativa, a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal, apresenta o seguinte Projeto de Resolução:

Art. 1º Esta Resolução aprova, de maneira incondicional, o Relatório Conclusivo Final da Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pela Portaria n.º 37, de 16 de março de 2021, para analisar correta implementação do Plano de Vacinação Contra Covid-19 no âmbito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, nos termos de seu anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio/MG, 15 de julho de 2021.

                                  

Marcos Paulo Dutra

Presidente da comissão

                                  

Sargento Moisés

Relator da comissão

                                  

Fernando Tolentino

Revisor da comissão

 


JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 3, DE 15 DE JULHO DE 2021.

As Comissões Parlamentares de Inquérito são um veículo para que o Poder Legislativo exerça a sua função fiscalizadora, apurando um fato determinado. Para tanto, possui a CPI poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, podendo determinar diligências pertinentes, ouvir investigados e testemunhas, requerer todas as informações e documentos de órgãos da administração pública, etc. 

Entretanto, as CPIs não julgam e nem têm competência para punição, apenas investigam e propõem soluções, encaminhando suas conclusões ao Ministério Público ou a outro órgão competente. 

Nessa toada, há muito o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que as CPIs, por serem "equiparadas" às autoridades judiciais, também devem assegurar os direitos constitucionais dos investigados, como a garantia ao silêncio, presença de advogado e não autoincriminação, vedação à assinatura de termo de compromisso de dizer a verdade, entre outros, assim como é feito nos inquéritos e procedimentos conduzidos pela Polícia ou Ministério Público. 

No caso em apreço, verificou-se, a partir de análise da Procuradoria Jurídica da Casa, que foram resguardadas todas as prerrogativas constitucionais do Secretário Municipal de Saúde e das testemunhas inquiridas, com realização das advertências de praxe, além de terem sido efetivamente assegurados o contraditório e a ampla defesa ao investigado.

Constatou-se, ainda, que os Mandados expedidos foram redigidos de maneira adequada, advertindo os destinatários acerca das severas consequências jurídicas de seu descumprimento.

Todas as vezes que o Secretário Municipal de Saúde requereu dilação de prazo ou concessão de diligências, foi devidamente atendido, não se vislumbrando, por isso, nenhuma nulidade processual ou cerceamento de defesa.

Além disso, foi observado o formalismo necessário a todo procedimento administrativo, além de serem resguardados os dados pessoais sensíveis das pessoas que receberam a dose do imunizante no município de Cláudio, acondicionando-se todos os documentos com dados pessoais em envelope apenso ao dossiê.

Desta forma, não vislumbramos presença de nenhuma nulidade ou ilegalidade no procedimento investigatório realizado pela Comissão Parlamentar de Inquérito.

Desta forma, nos termos do Art. 97 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, é necessário encaminhamento do Relatório ao Plenário para ratificação, visando à promulgação de Resolução do Poder Legislativo que endosse as conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito, encaminhando-as ao Ministério Público.

Além disso, como se infere do Art. 98 do Regimento Interno, a Comissão deverá, após aprovado o Projeto de Resolução, proceder à remessa do Relatório Conclusivo:

  1. À Mesa Diretora, para publicação e para eventuais medidas de sua alçada e do Plenário (Art. 98, I);
  2. Ao Ministério Público Estadual, tendo em vista as conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito (Art. 98, II);
  3. Ao Poder Executivo, para adotar providências saneadoras.
  4. Ao Secretário Municipal de Saúde, conforme previsão do Art. 98, V.

O inciso IV não é aplicável ao caso em análise.

É de se ressaltar que a Constituição Federal permite que as conclusões da CPI sejam encaminhadas ao Ministério Público, mas, a forma pela qual deverá ocorrer este encaminhamento há de ser prevista nos Regimentos Internos dos entes federados. O mesmo está disposto no Art. 17 da Lei Orgânica do Município.

Desta forma, há necessidade, nos termos do Art. 97 do Regimento Interno, de ser apresentado Projeto de Resolução ratificando o Relatório Conclusivo, para ulterior remessa às autoridades competentes.

Submetemos, portanto, à apreciação do Plenário da Casa.

Cláudio/MG, 15 de julho de 2021.

                                  

Marcos Paulo Dutra

Presidente da comissão

                                  

Sargento Moisés

Relator da comissão

                                  

Fernando Tolentino

Revisor da comissão


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