Dispõe sobre o remanejamento parcial da programação orçamentária oriunda das Emendas Parlamentares Impositivas nº 5 e nº 15, apresentadas à Lei n.º 1.721, de 28 de dezembro de 2021.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o remanejamento parcial da programação orçamentária oriunda das Emendas Parlamentares Impositivas nº 5 e nº 15, apresentadas à Lei n.º 1.721, de 28 de dezembro de 2021, a qual estima a receita e fixa despesa do Município de Cláudio para o exercício financeiro de 2022, nos termos que especifica.
Art. 2º Em decorrência do remanejamento previsto no Art. 1º, a destinação da Emenda Parlamentar Impositiva nº 5 fica parcialmente alterada, conforme a seguir especificado:
I - fica anulada a seguinte destinação:
“07.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
07.01 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Proj./Ativ. 0.036 – SUBVENÇÕES SOCIAIS
3.3.50.43 – Subvenções Sociais – Recurso 102 – R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) à SPAC – Sociedade Protetora dos Animais de Cláudio/MG, CNPJ: 26.755.869/0001-60”.
II - o saldo da dotação anulada será utilizado para os seguintes fins:
“07.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
07.01 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Proj./Ativ. 0.036 – Subvenções Sociais
3.3.50.43 – Subvenções Sociais – Recurso 102 – R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) à Comunidade Vem Ser, CNPJ: 08.436.343/0001-05”.
Art. 3º Em decorrência do remanejamento previsto no Art. 1º, a destinação da Emenda Parlamentar Impositiva n.º 15 fica parcialmente alterada, conforme a seguir especificado:
I - fica anulada a seguinte destinação:
“08.00 – ASSESSORIA DE PROMOÇÃO SOCIAL
08.01 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Proj./Ativ. 0.007 – Subvenções Sociais/Auxílios/Contribuições a Entidades
3.3.50.43 – Subvenções Sociais – Recurso 100 – R$3.000,00 (três mil reais) à Casa Espírita Jesus Misericordioso, CNPJ: 33.311.519/0001-87”.
II - o saldo da dotação anulada será utilizado para os seguintes fins:
“08.00 – ASSESSORIA DE PROMOÇÃO SOCIAL
08.01 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Proj./Ativ. 0.007 – Subvenções Sociais/Auxílios/Contribuições a Entidades
3.3.50.43 – Subvenções Sociais – Recurso 100 – R$3.000,00 (três mil reais) à Comunidade Vem Ser, CNPJ: 08.436.343/0001-05”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 29 de novembro de 2022.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Mensagem n°. 071/2022
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº. 078/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o remanejamento parcial da programação orçamentária oriunda das Emendas Parlamentares Impositivas nº 5 e nº 15, apresentadas à Lei n.º 1.721, de 28 de dezembro de 2021.
Por meio das referidas Emendas foram alteradas despesas orçamentárias para destinar R$1.500,00 para a SPAC e R$3.000,00 para a Casa Espírita Jesus Misericordioso.
No entanto, conforme Ofício nº 27/2022/CMC/TM, pelo autor das Emendas foi solicitada a alteração de seus objetos para destinar os recursos para a Comunidade Vem Ser.
Tendo em vista que se trata de recursos cuja destinação é de livre indicação do parlamentar, cabendo ao Poder Executivo tão somente o seu cumprimento, ou apresentação de justificativa técnica em caso de impossibilidade, cabe a esta Egrégia Casa Legislativa a apreciação da proposição, sobremodo sob o aspecto do interesse público almejado ou afetado com a alteração da destinação dos recursos.
Portanto, justifica-se o presente projeto de lei para fazer o remanejamento parcial da programação das despesas indicadas por meio das Emendas Impositivas nº 5 e nº 15, conforme solicitado pelo seu autor.
O remanejamento de programação é procedimento legal para realocação de recursos orçamentários. O fundamento encontra-se no art. 167, VI, da Constituição Federal, pelo qual fica vedada “a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa”.
Segundo TOLEDO JUNIOR e ROSSI, “além da utilização dos créditos adicionais, o orçamento também pode ser modificado, mediante lei, por meio dos institutos constitucionais da transposição, remanejamento e transferência”.
É importante salientar que não há mais prazo específico para a apresentação de projeto de lei para realização do remanejamento de programação, conforme previsto no art. 77-A, §3º, da Lei Orgânica do Município de Cláudio, haja vista que essa disposição tornou-se inconstitucional com a promulgação da Emenda Constitucional nº 100, de 2019.
A alteração constitucional impõe, agora, que para a execução orçamentária e financeira das programações, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (art. 166, §14, CF/88)
Em função disso, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta E. Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia-Geral do Município, pela Assessoria Municipal de Promoção Social e pela Secretaria Municipal de Saúde, que desde já se colocam à disposição dos Nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
TIM_MARITACA
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG