Sexta, 11 Novembro 2022

PROJETO DE LEI Nº 69, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

  • Dispõe sobre o remanejamento parcial da programação orçamentária oriunda das Emendas Parlamentares Impositivas n.º 9 e n.º 10, apresentadas à Lei n.º 1.721, de 28 de dezembro de 2021.

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre o remanejamento parcial da programação orçamentária oriunda das Emendas Parlamentares Impositivas n.º 9 e n.º 10, apresentadas à Lei n.º 1.721, de 28 de dezembro de 2021, a qual estima a receita e fixa a despesa do Município de Cláudio para o exercício financeiro de 2022, nos termos que especifica.

Art. 2º  Em decorrência do remanejamento previsto no Art. 1º, a destinação da Emenda Parlamentar Impositiva n.º 9 fica parcialmente alterada, conforme a seguir especificado:

I - fica anulada a seguinte destinação:

“07.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

07.00 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Proj./Ativ. 4.053 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA

33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica - Recurso 102 – R$45.978,11 (quarenta e cinco mil novecentos e setenta e oito reais e onze centavos) destinados ao custeio de cirurgias ginecológicas”.

II - o saldo da dotação anulada será utilizado para os seguintes fins:

“07.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

07.00 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Proj./Ativ. 4.053 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA

33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica - Recurso 102 – R$45.978,11 (quarenta e cinco mil novecentos e setenta e oito reais e onze centavos) destinados ao custeio de ultrassons endovaginal e de mamas”.

Art. 3º  Em decorrência do remanejamento previsto no Art. 1º, a destinação da Emenda Parlamentar Impositiva n.º 10 fica parcialmente alterada, conforme a seguir especificado:

I - fica anulada a seguinte destinação:

“07.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

07.00 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Proj./Ativ. 4.053 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA

33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica - Recurso 102 – R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais) destinados ao custeio de cirurgias ginecológicas”.

II - o saldo da dotação anulada será utilizado para os seguintes fins:

“07.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

07.00 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Proj./Ativ. 4.053 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA

33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica - Recurso 102 – R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais) destinados ao custeio de ultrassons endovaginal e de mamas”.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio, 11 de novembro de 2022.

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município


Cláudio, 11 de novembro de 2022.

Mensagem n°. 62/2022

Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº. 69/2022

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o remanejamento parcial da programação orçamentária oriunda das Emendas Parlamentares Impositivas n.º 9 e n.º 10, apresentadas à Lei n.º 1.721, de 28 de dezembro de 2021.

Por meio da Emenda Impositiva nº 9 ao Projeto de Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2022 foram alteradas despesas orçamentárias para destinar um total de R$45.978,11 (quarenta e cinco mil novecentos e setenta e oito reais e onze centavos) para o custeio de cirurgias ginecológicas.

Por sua vez, a Emenda Impositiva nº 10 destinou um total de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), à mesma finalidade, cirurgias ginecológicas.

No entanto, conforme informado nos Ofícios nº 1.024 e nº 1.027, de 2022, da Secretaria Municipal de Saúde, há pretensão e necessidade de que os valores mencionados sejam revertidos para o custeio de ultrassons endovaginal e de mamas, sendo esta a demanda reprimida no momento, ao passo que a demanda por cirurgias ginecológicas é bastante reduzida e pode ser atendida por meio de Convênio de Subvenções.

Tendo em vista que se tratam de recursos cuja destinação é de livre indicação do parlamentar, cabendo ao Poder Executivo tão somente o seu cumprimento, ou apresentação de justificativa técnica em caso de impossibilidade, cabe a esta Egrégia Casa Legislativa a apreciação da proposição, sobremodo sob o aspecto do interesse público almejado ou afetado com a alteração da destinação dos recursos.

Portanto, justifica-se o presente projeto de lei para fazer o remanejamento parcial da programação das despesas indicadas por meio das Emendas Impositivas nº 9 e nº 10, conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Saúde.

O remanejamento de programação é procedimento legal para realocação de recursos orçamentários. O fundamento encontra-se no art. 167, VI, da Constituição Federal, pelo qual fica vedada “a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa”.

Segundo TOLEDO JUNIOR e ROSSI , “além da utilização dos créditos adicionais, o orçamento também pode ser modificado, mediante lei, por meio dos institutos constitucionais da transposição, remanejamento e transferência”.

É importante salientar que não há mais prazo específico para a apresentação de projeto de lei para realização do remanejamento de programação, conforme previsto no art. 77-A, §3º, da Lei Orgânica do Município de Cláudio, haja vista que essa disposição tornou-se inconstitucional com a promulgação da Emenda Constitucional nº 100, de 2019.

A alteração constitucional impõe, agora, que para a execução orçamentária e financeira das programações, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (art. 166, §14, CF/88)

Em função disso, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta E. Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.

Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia-Geral do Município e pela Secretaria Municipal de Saúde, que desde já se colocam à disposição dos Nobres Edis.

Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.

Atenciosamente,

 

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

Excelentíssimo Senhor

TIM MARITACA

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG


@ 2021 Câmara Municipal de Cláudio. Todos os direitos reservados.

Rua das Crianças, n° 137, Centro - Cláudio/MG CEP: 35.530-000 - Telefone: (37) 3381-2475