O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:
Art. 1o Nos termos do art. 12, da Lei Federal n.º 11.107/2005, de 06 de abril de 2005, fica o Município de Cláudio/MG, autorizado a ratificar a Terceira Alteração no Protocolo de Intenções consubstanciado no Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Ampliada Oeste para gerenciamento dos serviços de Urgência e Emergência - CIS-URG OESTE, integrante desta Lei, em que o Chefe do Executivo, em Assembleia-Geral, manifestou intenção de alterá-la.
Parágrafo único. Fica aprovada a Resolução nº 008/2022 de 29 de Abril de 2022, anexo 1, que Dispõe Sobre a Terceira Alteração no Contrato de Consórcio Público do CIS-URG OESTE e dá Outras Providências, na forma do Inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º Integra-se a presente Lei a Resolução nº 008/2022 de 29 de Abril de 2.022, que Dispõe sobre a Terceira Alteração no Contrato de Consórcio Público do CIS-URG OESTE e dá Outras Providências.
Art. 3º Fica dispensada a ratificação do Contrato de Consórcio do CIS-URG OESTE, bem como alterações posteriores pela Câmara Municipal de Cláudio, conforme previsto no artigo 5º. § 4º, da Lei 11.107/2005, c/c artigo 6º, § 70 do Decreto n.º 6.017/2007.
Art. 4º O texto consolidado do Protocolo de Intenções convolado em Contrato de Consórcio Público deverá ser publicado no órgão de Imprensa Oficial adotado pelo CIS-URG OESTE.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 26 de agosto de 2022.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio, 26 de Agosto de 2022.
Mensagem n°. 51/2022
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº.050/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que Ratifica a terceira alteração do protocolo de intenções consubstanciado em contrato de consórcio público do consórcio intermunicipal de saúde da região ampliada oeste para gerenciamento dos serviços de urgência e emergência - CIS-URG oeste e dá outras providências.
O CIS-URG OESTE iniciou suas atividades no ano de 2014, contudo a prestação de serviços de urgência e emergia através do SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência 192 somente se iniciou em junho de 2017.
Ao final do ano de 2021 os municípios de Bonfim, Brumadinho, Crucilândia, Esmeraldas, Florestal, Igarapé, Juatuba, Mário Campos, Mateus Leme, Piedade das Gerais, Rio Manso e São Joaquim de Bicas, solicitaram sua inclusão no CIS-URG OESTE, bem como a solicitação de instalação de Bases Descentralizadas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência-SAMU 192, para atendimento à sua população.
Também em 2021 foi celebrado Convênio com a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais para a Administração do SAAV - Suporte Aéreo Avançado de Vida - MG localizado na Base Área da Pampulha, em Belo Horizonte - Minas Gerais,
Em Assembleia Geral Ordinária realizada em 01 de Abril de 2022 foi aprovado o ingresso dos municípios de Bonfim, Brumadinho, Crucilândia,Esmeraldas, Florestal, Igarapé, Juatuba, Mário Campos, Mateus Leme, Piedade das Gerais, Rio Manso e São Joaquim de Bicas no Consorcio Intermunicipal de Saúde da Região Ampliada Oeste Para Gerenciamento dos Serviços de Urgência e Emergência na Região Ampliada Oeste, a criação dos cargos de Auxiliar de Regulação, Condutor Socorrista, Técnico em Enfermagem, Enfermeiro, Médico e Operador de Frotas, necessários ao atendimento da população dos municípios de Bonfim, Brumadinho, Crucilândia, Esmeraldas, Florestal, Igarapé, Juatuba, Mário Campos, Mateus Leme, Piedade das Gerais, Rio Manso e São Joaquim de Bicas, bem ao atendimento ao Convênio com a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais para a Administração do SAAV-Suporte Aéreo Avançado de Vida - MG e a criação do cargo em comissão de livre nomeação e exoneração de Coordenador de Regulação.
As adequações trazidas pela Terceira Alteração ao Protocolo de Intenções consubstanciado em Contrato de Consórcio Público do CIS-URG OESTE, são de ordem funcional e administrativa viabilizar a prestação de serviços junto aos novos municípios que integrarão o Consorcio, bem como para atender ao Convênio celebrado com o Estado de Minas Gerais, para melhor funcionamento das atividades do Consórcio.
De tal modo, a Assembleia de Prefeitos (Assembleia-Geral) resolveu, consolidar a Terceira Alteração promovida no texto original do Contrato de Consórcio Público, conforme o texto que ora apresentamos a Vossas Excelências, notadamente por força do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe:
Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. (grifos nossos)
Nesse norte, o artigo 29 do Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a Lei n.º 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos), preceitua:
Art. 29. A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. (grifos nossos)
Em razão do ambiente dinâmico e complexo em que estão inseridas e expostas as organizações do setor público, as estruturas de cargos e empregos públicos, necessitam de periódicas avaliações, no intuito de serem ajustadas às reals necessidades da Administração Pública.
A implementação das alterações propostas possibilitará que o Consórcio adote regras de funcionamento que lhe possibilitarão desenvolver suas atividades com maior efetividade, o que contribuirá, cada vez mais, para o aprimoramento das ações municipals relacionadas à saúde pública, em especial aos Serviços de Urgência e Emergência, e para a otimização dos recursos financeiros.
É importante ressaltar que a instituição e as alterações do Protocolo de Intenções consubstanciado em Contrato de Consórcio Público do CIS-URG OESTE exigiram todo um processo anterior de debate, articulação, cujo resultado deve ser apreciado por esta casa legislativa, para ratificação das modificações propostas.
Em razão do acima exposto, solicito a V. Ex., que submeta à apreciação e deliberação da Câmara Municipal, o anexo Projeto de Lei que ora lhe envio.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondida pela Secretaria Municipal de Saúde, que desde já se coloca à disposição dos Nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
TIM MARITACA
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG