Quinta, 28 Julho 2022

PROJETO DE LEI N.° 31, DE 28 DE JULHO DE 2022

  • Institui Rota Turística no âmbito do Município de Cláudio, relativa a Ciclo-turismo, e dá outras providências.

Os vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG c/c artigo 157, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresentam o seguinte projeto de lei:

Art. 1º  Esta lei institui, no âmbito do Município de Cláudio, Rota Turística de Ciclo-turismo, a qual acompanhará o traçado da Antiga Linha Férrea que ligava o município de Cláudio ao distrito de “Gonçalves Ferreira”, cidade de Itapecerica.

Parágrafo único. A presente Lei, apesar de fazer referência ao município de Itapecerica, tem aplicabilidade limitada à circunscrição territorial de Cláudio, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º  A presente lei terá por diretrizes:

I - fomentar ações de turismo por parte do Poder Executivo municipal;

II - promover a preservação e a valorização do patrimônio cultural do município;

III - alavancar o turismo na iniciativa privada, fortalecendo-se a economia municipal;

IV - promover desenvolvimento sustentável do potencial turístico;

V - executar o fortalecimento, ampliação e desenvolvimento da produção local nas áreas turística, cultural e gastronômica;

VI - fomentar implantação de mecanismos de educação ambiental e incentivo aos empreendimentos turísticos;

VII - promover o incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e à geração de novas fontes de emprego e renda e;

VIII - promover o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico.

Art. 3º  São considerados atrativos turísticos, para efeitos da presente Lei, todos os locais de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural, gastronômico e de entretenimento relativos ao traçado da antiga Linha Férrea que ligava o município de Cláudio ao distrito de “Gonçalves Ferreira”, cidade de Itapecerica.

  • 1º Ressalva-se o domínio da União, de particulares e do Estado de Minas Gerais em relação aos bens imóveis porventura abrangidos pelo traçado da citada linha férrea.
  • 2º Incluem-se no disposto ao "caput" deste artigo, os seguintes atrativos turísticos, se houver:

I - represas e cachoeiras;

II - as lagoas, rios, lagos, cascatas, morros e matas;

III - as reservas e parques ambientais;

IV - as obras inclusas no Patrimônio Histórico e Cultural de âmbito municipal, nacional e estadual; e

V - os empreendimentos de cunho turístico, cultural e tecnológicos.

Art. 4º  As políticas públicas previstas nesta lei devem ser especialmente voltadas ao fortalecimento do sistema ciclo-turístico, assim entendido pelo conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta.

Parágrafo único. O Poder Executivo promoverá a implantação de:

I - circuito ciclo-turístico, assim entendido como trajeto de longa ou média distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, interligando pontos turísticos regionais ou municipais, e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística da bicicleta; e

II - rota ciclo-turística, assim entendida como rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância, interligando pontos turísticos locais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística da bicicleta;

Art. 5º  O Poder Executivo poderá, para fiel execução desta lei, firmar parcerias com universidades, entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada a fim de apoiar as atividades da Rota Turística criada por esta Lei.

Art. 6º  O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente Lei.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio/MG, 28 de julho de 2022.

 

 

 

                                              

Tim Maritaca

Vereador – PSL

 

                                              

Caio Rodrigues

Vereador - PSB

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.° 31, DE 28 DE JULHO DE 2022.

Apresentamos o presente projeto de lei visando fomentar ações de turismo no âmbito do município de Cláudio, além de reconhecer a relevância da Antiga Linha Férrea que ligava o município de Cláudio ao Distrito de Gonçalves Ferreira, cidade de Itapecerica.

Conforme pesquisas realizadas, a Estação de Cláudio foi inaugurada em junho de 1912 como ponta de linha de um curto ramal de 26 quilômetros, segundo o Guia Geral das Estradas de Ferro do Brasil de 1960. Porém, a data real de inauguração teria sido a de 03 de agosto de 1911, segundo a edição de número 1230 do jornal Gazeta de Oliveira.

Por outro lado, o ciclo-turismo é uma forma de turismo que consiste em viajar utilizando como meio de transporte uma bicicleta. É uma maneira muito saudáveleconômica e ecológica de se fazer turismo.

Desta forma, a presente Lei tem por finalidade unir os dois conceitos, promovendo e incentivando o ciclo-turismo no município de Cláudio na mesma medida em que incentiva o zelo ao patrimônio cultural, histórico e turístico do município.

Pelas razões apresentadas, solicitamos aos nobres colegas que apreciem e aprovem o presente Projeto de lei.

Cláudio/MG, 31 de julho de 2022.

 

 

 

                                              

Tim Maritaca

Vereador – PSL

 

                                              

Caio Rodrigues

Vereador - PSB

 


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