Os vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG c/c artigo 157, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresentam o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Esta lei institui, no âmbito do Município de Cláudio, Rota Turística de Ciclo-turismo, a qual acompanhará o traçado da Antiga Linha Férrea que ligava o município de Cláudio ao distrito de “Gonçalves Ferreira”, cidade de Itapecerica.
Parágrafo único. A presente Lei, apesar de fazer referência ao município de Itapecerica, tem aplicabilidade limitada à circunscrição territorial de Cláudio, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A presente lei terá por diretrizes:
I - fomentar ações de turismo por parte do Poder Executivo municipal;
II - promover a preservação e a valorização do patrimônio cultural do município;
III - alavancar o turismo na iniciativa privada, fortalecendo-se a economia municipal;
IV - promover desenvolvimento sustentável do potencial turístico;
V - executar o fortalecimento, ampliação e desenvolvimento da produção local nas áreas turística, cultural e gastronômica;
VI - fomentar implantação de mecanismos de educação ambiental e incentivo aos empreendimentos turísticos;
VII - promover o incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e à geração de novas fontes de emprego e renda e;
VIII - promover o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico.
Art. 3º São considerados atrativos turísticos, para efeitos da presente Lei, todos os locais de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural, gastronômico e de entretenimento relativos ao traçado da antiga Linha Férrea que ligava o município de Cláudio ao distrito de “Gonçalves Ferreira”, cidade de Itapecerica.
- 1º Ressalva-se o domínio da União, de particulares e do Estado de Minas Gerais em relação aos bens imóveis porventura abrangidos pelo traçado da citada linha férrea.
- 2º Incluem-se no disposto ao "caput" deste artigo, os seguintes atrativos turísticos, se houver:
I - represas e cachoeiras;
II - as lagoas, rios, lagos, cascatas, morros e matas;
III - as reservas e parques ambientais;
IV - as obras inclusas no Patrimônio Histórico e Cultural de âmbito municipal, nacional e estadual; e
V - os empreendimentos de cunho turístico, cultural e tecnológicos.
Art. 4º As políticas públicas previstas nesta lei devem ser especialmente voltadas ao fortalecimento do sistema ciclo-turístico, assim entendido pelo conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta.
Parágrafo único. O Poder Executivo promoverá a implantação de:
I - circuito ciclo-turístico, assim entendido como trajeto de longa ou média distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, interligando pontos turísticos regionais ou municipais, e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística da bicicleta; e
II - rota ciclo-turística, assim entendida como rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância, interligando pontos turísticos locais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística da bicicleta;
Art. 5º O Poder Executivo poderá, para fiel execução desta lei, firmar parcerias com universidades, entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada a fim de apoiar as atividades da Rota Turística criada por esta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente Lei.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio/MG, 28 de julho de 2022.
Tim Maritaca
Vereador – PSL
Caio Rodrigues
Vereador - PSB
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.° 31, DE 28 DE JULHO DE 2022.
Apresentamos o presente projeto de lei visando fomentar ações de turismo no âmbito do município de Cláudio, além de reconhecer a relevância da Antiga Linha Férrea que ligava o município de Cláudio ao Distrito de Gonçalves Ferreira, cidade de Itapecerica.
Conforme pesquisas realizadas, a Estação de Cláudio foi inaugurada em junho de 1912 como ponta de linha de um curto ramal de 26 quilômetros, segundo o Guia Geral das Estradas de Ferro do Brasil de 1960. Porém, a data real de inauguração teria sido a de 03 de agosto de 1911, segundo a edição de número 1230 do jornal Gazeta de Oliveira.
Por outro lado, o ciclo-turismo é uma forma de turismo que consiste em viajar utilizando como meio de transporte uma bicicleta. É uma maneira muito saudável, econômica e ecológica de se fazer turismo.
Desta forma, a presente Lei tem por finalidade unir os dois conceitos, promovendo e incentivando o ciclo-turismo no município de Cláudio na mesma medida em que incentiva o zelo ao patrimônio cultural, histórico e turístico do município.
Pelas razões apresentadas, solicitamos aos nobres colegas que apreciem e aprovem o presente Projeto de lei.
Cláudio/MG, 31 de julho de 2022.
Tim Maritaca
Vereador – PSL
Caio Rodrigues
Vereador - PSB