Quinta, 14 Julho 2022

PROJETO DE LEI Nº 30, DE 14 DE JULHO DE 2022

  • Dá nomeação ao Próprio Público que especifica.

O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso I do Art. 157 do Regimento Interno e nas disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º  Esta lei denomina próprio público, na forma que especifica.

Art. 2º  Fica denominada como “Estrada Aristide Isaías de Sousa”, conhecido carinhosamente com “Tide da Rocinha”, a estrada vicinal municipal, que se inicia na Rodovia MG 260, em frente ao bairro Palmeira da Pedra, localizada na Comunidade de Rocinha, e termina também na Rodovia MG 260, neste Município de Cláudio/MG, nos termos da Lei Municipal n.º 1.195, de 21 de novembro de 2008.

Parágrafo único. A nomenclatura conferida por esta lei permanecerá inalterada no caso da localidade passar a integrar o perímetro urbano do município, bem como se a estrada vicinal o for transformada em rua, avenida, alameda, travessa ou qualquer outra espécie de via pública.

Art. 3º  O Município de Cláudio, por seu Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei, promoverá a instalação de placa indicativa no local e a comunicação aos órgãos e concessionários públicos, se for o caso.

 Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio (MG), 14 de julho de 2022.

                              

 

MAURILO DO SINDICATO

Vereador – PL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº  30 , DE 14 DE JULHO DE 2022.

O presente Projeto de Lei tem como objetivo denominar o próprio público descrito no artigo 2º, o qual não possui a devida denominação, conforme se pode verificar através da declaração fornecida pelo Poder Executivo (documento anexo).

Salienta-se que o presente projeto está em conformidade com a Lei Municipal nº. 1.195 de 21 de novembro de 2008 e suas alterações posteriores, que dispõe sobre as regras para denominação de próprios públicos.

A denominação pretendida não possui qualquer vedação, conforme análise dos artigos 4º e 6º da mencionada lei. Ressalte-se que não há duplicidade de nomeação, visto que o Poder Executivo certificou a inexistência de outro próprio público com a denominação “Aristide Isaías de Sousa”.

Registre-se, também, que a indicação da nomeação que se pretende atribuir foi feita de maneira clara e precisa, conforme determina o Art. 5º, inciso I, da citada lei.

Consta em anexo, ainda, Certidão expedida pelo Poder Executivo com a correta localização do próprio público que se pretende nomear, instruída, inclusive, com imagens de satélite.

No que se refere ao homenageado, é de rigor esclarecer que foram atendidos os requisitos do Art. 6º da Lei Municipal nº. 1.195, de 2008. Trata-se de relevante figura neste município que reconhecidamente contribuiu para a história de nossa cidade. Cidadão honroso e de reputação ilibada, querido por muitos munícipes. Esclareça-se, ainda, que os moradores na região denotam a intenção e vontade de que a citada estrada receba a nomeação de “Aristide Isaías de Sousa”.

Assim sendo, apresento esta Proposição Legislativa e, portanto, requeiro apoio dos nobres colegas em sua incondicional aprovação.

Cláudio/MG, 14 de julho de 2022.

MAURILO DO SINDICATO

Vereador – PL


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