Quinta, 26 Mai 2022

PROJETO DE LEI Nº 20, DE 26 DE MAIO DE 2022

  • Altera a Lei Municipal n.º 1.697, de 22 de outubro de 2021.

Os Vereadores que abaixo subscrevem, no uso da competência legislativa própria, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º  Esta lei altera a lei municipal n.º 1.697, de 22 de outubro de 2021, nos termos em que especifica.

Art. 2º  O inciso VI do Art. 10 da Lei 1.697, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 ...................................................................................................

.........................................................................................................

VI - as aquisições ou contratações adicionais, por meio de adesão às atas de registro de preços, não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na respectiva ata, limitando-se tais adesões ao quíntuplo dos quantitativos registrados, independentemente da quantidade de adesões.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio/MG, 26 de maio de 2022.

 

Tim Maritaca

Vereador – PSL

Kedo

Vereador – PODEMOS

Julinho

Vereador – PSC

 

JUSTIFICATIVA

A lei municipal n.º 1.697, de 22 de outubro de 2021, disciplina o Sistema de Registro de Preços no âmbito do município de Cláudio, com observância dos requisitos legais correspondentes e nos limites da atuação municipal, sem colidir com nenhuma norma federal.

Neste sentido, identificamos a necessidade de adequar a redação do Art. 10, VI, da Lei, de modo a deixar claro que serão admitidas adesões às atas de registro de preço do município até o quíntuplo dos quantitativos registrados, independentemente do número de adesões.

Pretendemos, com essa medida, favorecer a utilização das atas por outras prefeituras e órgãos públicos, otimizando o serviço público, diminuindo a burocracia, reduzindo gastos e acelerando processos de contratação, visando atender ao interesse público da população deste município e de outras localidades.

Importante registrar que, para adesão à ata de registro de preços, os proponentes devem demonstrar documentalmente a vantajosidade da medida, por meio de cotações que favoreçam a adesão sem a abertura de procedimento licitatório próprio, não se cogitando em prejuízo ao erário.

Por todos os motivos expostos, solicitamos apoio dos pares edis na aprovação deste projeto de lei.

Cláudio/MG, 26 de maio de 2022.

Tim Maritaca

Vereador – PSL

Kedo

Vereador – PODEMOS

Julinho

Vereador


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