O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2023, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - as orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III - as disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V - o equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - os critérios e formas de limitação de empenho;
VII - as normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX - a autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X - os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI - a definição de critérios para início de novos projetos;
XII - a definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII - o incentivo à participação popular; e
XIV - as disposições gerais.
Seção II
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023, correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025.
- 1º O projeto de Lei Orçamentária para 2023 será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
- 2º O projeto de Lei Orçamentária para 2023 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
- 3º As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2023, definidas no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022–2025, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2023 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Seção III
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF/SETO/ME nº 42, de 14 de abril de 1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001 e da lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025.
Art. 4º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 5º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades.
Art. 6º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I - demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
II - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República;
III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, para fins do atendimento do disposto na Lei nº 14.113/2020;
IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; e
V - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de Lei Orçamentária de 2023, serão elaboradas com valores correntes do exercício de 2022, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa das receitas e despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 9º O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 30 de julho de 2022, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Parágrafo único. A abertura de créditos orçamentários adicionais, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e nos limites do seu próprio orçamento, no exercício financeiro de 2023, dar-se-á por iniciativa e ato da própria Câmara Municipal, observada a legislação pertinente.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República.
- 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Advocacia Geral do Município.
- 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser anulados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
- 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
- 2º O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 13. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2023, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 14. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 1 por cento (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2023, destinada a atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Seção IV
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
- 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2023 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
- 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República.
- 3º O Município fará constar, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, as observações necessárias às margens de expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado, referente ao concurso público a ser promovido neste exercício.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2023 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o Parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento pela realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje situação emergencial de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito do Município e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção V
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; e
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o art. 19 levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária.
Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
- 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão anuladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do projeto de Lei Orçamentária de 2023.
- 2º No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo.
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Seção VI
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício de 2023 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2023 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2023 a 2025, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em consideração as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
- implementação das medidas previstas no art. 19 desta Lei;
- atualização do cadastro imobiliário; e
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa;
II - para redução das despesas, a utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores.
Seção VII
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2023.
- 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais;
II – as despesas com benefícios previdenciários;
III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV – as despesas com PASEP;
V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; e
VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
- 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
- 3º Os Poderes Executivo e Legislativo emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
- 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VIII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado das ações e dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados das ações e dos programas de governo.
- 1º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
- 2º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção IX
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esportes ou cultura;
II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; e
III - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2023 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 30. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, esportes, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; e
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 32. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
- 1º A Lei Orçamentária conterá dotações que permitam ao Município firmar e honrar os convênios celebrados para atender às despesas de custeio com órgãos do Estado e da União.
- 2º O Poder Executivo Municipal poderá firmar com outras esferas de Governo, com entidades estatais ou paraestatais, convênios, ajustes ou acordos que visem à implementação de serviços e obras previstos no Plano Plurianual, que exijam contrapartida do erário, cessão de espaço público, ou transferência de tecnologia.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 32 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei 8.666/1993, ou art. 184 da Lei nº 14.133/2021.
- 1º Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
- 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
- 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 35. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 36. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive do Município para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção X
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros entes da Federação
Art. 37. É permitida a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei nº 8.666/93, ou art. 184 da Lei nº 14.133/2021.
Seção XI
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
- 1º Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, os seguintes demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000; e
III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
- 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023.
- 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XII
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais, observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as normas desta Lei;
II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; e
IV - os recursos alocados destinarem-se às contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cujo processo de contratação iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2023, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2022.
Seção XIII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, ou art. 75, I e II, da Lei n° 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIV
Do Incentivo a Participação Popular
Art. 41. A Administração Municipal deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento relativo ao exercício financeiro de 2023.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, em decorrência de execução, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alteração de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º desta Lei.
- 1º As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender as necessidades de execução, desde que verificadas a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito.
- 2º As modificações a que se refere §1º deste artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de crédito adicional, tipo suplementar, até o limite máximo correspondente a 25 por cento (vinte e cinco por cento) do valor orçado para cada Poder.
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito do Município, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 45. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 46. Se o projeto de Lei Orçamentária de 2023 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida;
IV – PIS-PASEP;
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável.
- 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de Lei Orçamentária de 2023, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
- 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de Lei Orçamentária de 2023 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 47. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais; e
III - Anexo de Metas e Prioridades (Relação de Despesas Planejadas).
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 13 de abril de 2022.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio, 13 de abril de 2021.
Mensagem nº. 017/2021
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº. 13/2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2023 do Município de Cláudio/MG e dá outras providências”.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO está integrada a um processo que começa com o Plano Plurianual (PPA) e segue com a Lei Orçamentária Anual (LOA), de acordo com os requisitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse contexto, a atual estrutura da LDO permite a sua utilização como um instrumento de gestão das finanças públicas, sendo um veículo de informação sobre a origem de receitas e destinação de recursos públicos, a serem avaliados pelo Poder Legislativo e pela sociedade em geral.
Com isso, a LDO é composta pelo seu corpo principal e por seus Anexos, os quais estarão sempre à disposição de todos os cidadãos para conhecimento e melhor acompanhamento do desempenho da gestão pública Municipal.
De forma geral, as previsões de receita e despesa estão sustentadas nas estimativas e nos estudos relativos às metas de crescimento da economia e na expectativa de inflação projetada pelo Banco Central do Brasil relativamente aos anos de 2022 a 2024, sendo que as previsões foram elaboradas, ainda, em conformidade com a tendência sazonal de arrecadação e despesas do Município.
Também, as metas de resultado estão elaboradas de acordo com as necessidades de equilíbrio entre a receita e a despesa, visando, a priori, o pagamento de juros sobre o endividamento, bem como maior controle gerencial das despesas e dos custos operacionais de todos os Órgãos Municipais.
Desse modo, o Projeto de Lei em pauta objetiva orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual, atendendo a todos os requisitos legais previstos no art. 165, § 2º, da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000, e nas orientações do TCE/MG, compreendendo:
I – orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
II – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
III – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
IV – equilíbrio entre receitas e despesas;
V – critérios e formas de limitação de empenho;
VI – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VIII– autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
IX – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
X - definição de critérios para início de novos projetos;
XI – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XII – incentivo à participação popular; e
XIII – as disposições gerais.
Os dispositivos constantes no presente Projeto de Lei são de extrema importância para que a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023 contenha as bases necessárias para a Administração Municipal alcançar os seus objetivos.
Integram o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000:
- Anexo de Metas Fiscais;
- Anexo de Riscos Fiscais;
- Anexo de Metas e Prioridades (Relação de Despesas Planejadas).
Na oportunidade, informamos que o Projeto de Lei em tela somente está sendo encaminhado a esta Egrégia Casa Legislativa, nesta data, em função do fechamento das instalações da Câmara Municipal nos dias 14 e 15 do corrente mês.
Assim, solicito a Vossa Excelência, submeter o presente Projeto de Lei à apreciação e deliberação dos senhores vereadores.
Atenciosamente,
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
TIM_MARITACA
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG