Institui a Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar e de Artesanato no Município de Cláudio/MG e dá outras providências.
Os vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG c/c artigo 157, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresentam o presente projeto de lei:
Art. 1º Fica instituída a Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar e de Artesanato destinada a comercialização, exclusivamente no varejo, de pescados e produtos hortifrutigranjeiros e outros de industrialização caseira, produzidos pelos produtores rurais familiares, e de produtos artesanais.
Art. 2º As atividades de comércio na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar só poderão ser exercidas por produtores rurais, grupos e entidades associativas e artesãos devidamente cadastrados perante a administração municipal.
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se:
I - Produtor rural; pessoa física, caracterizada como agricultor familiar com produção agropecuária própria localizada dentro do território do município, com cadastro prévio de feirante e devidamente inscrito no CADASTRO DE PRODUTOR RURAL – CAD/PRO, junto ao Intituto Mineiro de Agropecuária (IMA).
II - grupos: produtores familiares organizados informalmente para desenvolver atividades com objetivos comuns para a comercialização de produtos da agricultura familiar;
III - entidade associativa: instituição representativa da agricultura familiar com personalidade jurídica formada com o objetivo de comercializar formalmente a produção de seus associados.
IV- Artesão: pessoa que realiza arte ou ofício que depende de trabalhos manuais ou com auxílio de ferramentas, geralmente por conta própria e na sua própria oficina.
Art. 4º Nas Feiras Livres de que trata esta Lei poderão ser comercializados mediante serviço de inspeção municipal, os seguintes produtos:
I – produtos cárneos; refrigerados, congelados, defumados, conservas, frios e derivados;
II – geleias, ovos em conserva, compotas, bebidas artesanais, como vinhos e cervejas artesanais, pães, doces e salgados;
III – animais vivos, como: peixes, suínos, aves, caprinos e coelhos; mediante a apresentação de transporte animal – GTA;
IV – flores e folhagens naturais;
V – produtos de origem vegetal: frutas, verduras, legumes, tubérculos, etc;
VI – produtos artesanais em geral; sabão, sabonete.
VII – sementes e muda em geral;
VIII – Caldo de cana;
IX – Livros, revistas e afins;
X – Produtos derivados do leite: queijos, doces, bebidas, etc.;
XI - Obras de arte como pinturas, esculturas, acessórios e afins;
XII – Binquedos e demais produtos artesanais.
Parágrafo Único – Só poderão ser comercializados os produtos de origem animal processados e vegetal, licenciados pela autoridade sanitária competente, devendo estar embalados e rotulados em conformidade com as normas vigentes.
Art. 5º Compete ao Executivo Municipal:
I - expedir licença de funcionamento para a barraca;
II - cadastrar os feirantes;
III – Exercer a fiscalização, promover a manutenção da ordem e da disciplina, assim como a segurança no local da Feira Livre.
Art. 6º - Compete ao Executivo Municipal regulamentar, por meio de decreto, as formas e locias de funcionamento, bem como horários da feira livre, além da forma de inspeção. O Regimento Interno da Feira Livre Municipal será elaborado pelos seus membros, juntamente com a vigilância sanitária e Secretaria de Agricultura e meio ambiente, com anuência do Executivo.
Art. 7º Compete obrigatoriamente ao feirante:
I – Cadastrar-se junto a Serviço Municipal de Inspeção (SIM).
II – Cumprir as disposições desta Lei, do seu decreto regulamentador e acatar as instruções da fiscalização da Prefeitura municipal.
III – no tratamento com o público e demais feirantes, observar regras de boas maneiras e educação.
IV – anunciar suas mercadorias sem produzir excessivo ruído.
V – manter limpos as vestimentas e utensílios usados nas suas atividades, e também o espaço que ocupar nas feiras livres.
VI – Fixar em local visível ao público os produtos comercializados e tabela de preços.
VII - aferir os pesos, balanças e medidas de acordo com as normas pertinentes, indispensáveis ao comércio de seus produtos;
VIII - apresentar a respectiva licença e documentos quando solicitados pela fiscalização;
IX - observar o Regimento Interno da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar;
X - observar o Código de Defesa do Consumidor e a legislação sanitária.
XI - Os veículos utilizados pelos feirantes não poderão permanecer no local em que se realiza a feira após carga e descarga.
XII – Disponibilizar lixeiras nas proximidades de suas barracas e observar o devido descarte dos resíduos.
XIII – Inscrever o produtor no CAD/PRO quando solicitado.
Art. 8º É vedado ao feirante:
I - colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da barraca;
II - vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou condenados pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos ou medidas;
III - deslocar a barraca dos pontos determinados pela administração da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar;
IV - sonegar ou recusar a vender mercadorias;
V - lavar mercadorias nos recintos das feiras livres;
VI - usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados.
VII- Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da feira as mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra terá de ser imediatamente recolhida após o encerramento da feira.
Art. 9º Na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar também poderão ser realizados shows e atrações artísticas em geral, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade e órgãos competentes.
Art. 10º Os feirantes deverão se cadastrar no Departamento Municipal de Arrecadação, a fim de cumprirem com as obrigações fiscais existentes.;
Art. 11 As datas, locais e demais instruções necessárias para a execução desta Lei serão regulamentadas por Decreto Municipal em até cento e vinte (120) dias contados a partir da vigência desta Lei.
Art.12º Poderá a municipalidade firmar parecerias ou convênios com órgãos ou entidades ligadas diretamente aos setores afins das esferas de governo, federal, estadual e municipal, como a participação de outras secretaras do município.
Art. 13º O município poderá disponibilizar pelo período de 06 (seis) meses, cobertura do tipo Tenda, sem custo, cabendo ao feirante, após este prazo, providenciar suas próprias instalações.
Parágrafo Único: também caberá ao Poder Executivo, regulamentar as especificações técnicas das barracas que deverão ser as mesmas, visando sempre a igualdade e padronização.
Art. 14º As despesas para execução da presente Lei ocorrerão por dotação orçamentária própria para estes fins.
Art. 15º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, para sua aplicação adequada.
Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio/MG, 20 de maio de 2021.
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CAIO RODRIGUES
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MAURILO DO SINDICATO
JUSTIFICATIVA
Submetemos apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de Lei, com intuito de implementar a produção e comércio local. Sendo o Brasil um país onde a desigualdade econômica e social é gritante, apesar de todas as iniciativas governamentais na tentativa de amenizar tais discrepâncias, é de suma importância encontrar alternativas viáveis para sanar as dificuldades de abastecimento e de alimentação.
O presente projeto é fruto de debates com a comunidade e, de observações e estudos dos Edis que aqui subscrevem. Sendo assim a exposição das mercadorias de produção local será de grande valia, pois insere formalmente os pequenos produtores no meio comercial, promovendo a comercialização com maior facilidade, aumentando a renda, afastando atravessadores e proporcionado melhor preço ao consumidor.
Consideramos também, que os feirantes se adaptam as exigências legais e fiscais, tal iniciativa, também os ajudará a entrarem no mercado.
Outra razão que levaram estes a redigir tal projeto, foi a perceptível presença de artesãos em nesta municipalidade, e também a dificuldade dos mesmos de se inserir no comércio.
O itinerário dos locais da feira, proporciona aproximar as comunidades onde será realizada, facilitando acessos e divulgando as mesmas. Assim nobres Edis o presente projeto é de interesse da comunidade por todos os ângulos que se olhe, diante dos inúmeros benefícios.
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CAIO RODRIGUES
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MAURILO DO SINDICATO