Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 923, de 29 de dezembro de 2000.
Os vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG c/c artigo 157, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresentam o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Esta lei altera dispositivos da Lei Municipal n.º 923, de 29 de dezembro de 2000, a qual “estabelece normas para o parcelamento do solo urbano do município de Cláudio e determina outras providências”, na forma que especifica.
Art. 2º O inciso I do Art. 6º da Lei n.º 923, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º .....................................................................................................................................................
I - As áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos comunitários, bem como a espaços livres de uso público, corresponderão ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento), da área total a ser loteada, sendo que, deste percentual, é obrigatória a destinação de, no mínimo:
- 6% (seis por cento) para equipamentos comunitários;
- 6% (seis por cento) para espaços livres de uso público.
Art. 3º O artigo 14 da Lei n.º 923, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 As vias existentes na área a ser parcelada deverão se adequar às dimensões estabelecidas pelo Poder Executivo, não podendo ter largura inferior a 12 (doze) metros.
Art. 4º Revoga-se o Art. 15 da Lei n.º 923, de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio/MG, 20 de maio de 2021.
Evandro da Ambulância
Vereador
Tim Maritaca
Vereador
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.° 32 , DE 20 DE MAIO DE 2021.
Apresentamos o presente projeto de Lei para adequar a Lei Municipal n.º 923, de 2000, visando atualizar a política municipal de parcelamento do solo urbano, de modo a fomentar e incentivar que mais loteamentos sejam promovidos no município, de maneira legalizada, gerando empregos, renda e fortalecendo a economia municipal.
Neste contexto, é necessário reduzir o percentual mínimo de áreas destinadas ao município, de 35% para 30%, o qual é suficiente para criação do sistema de circulação, à implantação das vias, dos equipamentos comunitários, bem como de espaços livres de uso público. A concessão de áreas em excesso ao Município cria óbice à criação de loteamentos legalizados, além de, muitas vezes, revelar-se desnecessária, ocasionando lotes públicos ociosos e abandonados.
Além disso, é necessário estabelecer largura mínima para as vias de circulação a serem abertas nos loteamentos, o que é necessário para um adequado sistema viário.
Finalmente, registramos que é necessário revogar o artigo 15 da Lei, por dois motivos: a) primeiro o artigo destoa do objeto da Lei, visto que diz respeito ao parcelamento do solo urbano e o artigo versa sobre estradas rurais; b) em segundo lugar, existe uma lei municipal que disciplina especificamente a largura das estradas rurais no município, ou seja, a Lei n.º 1.539, de 20 de setembro de 2018, já estando, portanto, a matéria disciplinada por leis municipais.
Pelas razões apresentadas, peço aos nobres colegas que apreciem e aprovem o presente Projeto de lei.
Cláudio/MG, 20 de maio de 2021.
Evandro da Ambulância
Vereador
Tim Maritaca
Vereador