Declara, no âmbito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, a inviolabilidade e essencialidade dos cultos e atividades religiosas, garantindo-se a liberdade de crença, e dá outras providências.
O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG c/c artigo 157, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta o disposto no artigo 8º, I, da Lei Orgânica do município de Cláudio, assegurando plena liberdade religiosa à população claudiense e reafirmando a neutralidade da Administração Pública municipal em relação aos cultos e liturgias, além de regulamentar as hipóteses de restrição temporária e excepcional das atividades religiosas coletivas, na forma que especifica.
Art. 2º Para fins do disposto nesta lei, fica estabelecido que:
I - a liberdade individual de consciência e crença religiosas é inviolável e não pode ser suprimida ou influenciada por atos da Administração Pública Municipal;
II - é livre o exercício de cultos religiosos no âmbito do município de Cláudio, devendo a Administração Pública municipal garantir proteção e respeito aos locais de culto e às suas liturgias;
III - nenhuma pessoa, no âmbito do município de Cláudio, poderá ser constrangida a seguir determinada religião, garantido, ainda, o livre direito de retirar-se, a qualquer tempo, das instituições religiosas que participe;
IV - no âmbito do município de Cláudio, nenhuma pessoa poderá ser discriminada ou privada de seus direitos por motivos relacionados à sua crença religiosa, devendo a Administração Pública municipal propor prestação alternativa àquele que invocar crença religiosa para eximir-se de obrigação decorrente de lei municipal;
V - o município de Cláudio não poderá subvencionar ou financiar cultos ou atividades religiosas, tampouco manter com entidades ou autoridades religiosas relações de dependência ou aliança, ressalvando-se as colaborações de interesse público, mediante convênio;
VI - o município de Cláudio não poderá embaraçar o funcionamento de cultos religiosos e suas liturgias, ressalvas as hipóteses previstas nesta lei.
Art. 3º O Poder Executivo municipal, além de garantir observância aos preceitos referidos no artigo segundo desta lei, deve adotar políticas públicas que ratifiquem a inviolabilidade e essencialidade dos cultos religiosos e suas liturgias, garantindo-se o seu livre exercício no âmbito municipal.
Parágrafo único. O ensino religioso, no âmbito das instituições de ensino municipais:
I - possui matrícula facultativa;
II - constitui disciplina dos horários normais das escolas;
III - será ministrado de acordo com a crença religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável;
IV - não terá caráter coercitivo e respeitará a crença individual de cada aluno;
V - deverá compatibilizar-se com as demais disciplinas ministradas;
VI – deverá se basear, sobretudo, no caráter altruísta das religiões.
Art. 4º A suspensão ou restrição das atividades religiosas coletivas presenciais, no âmbito do município de Cláudio, será sempre emergencial, temporária e excepcional, só podendo ocorrer quando:
I - houver justificativa científica ou técnica, exarada em nota técnica ou parecer técnico equivalente, demonstrando a absoluta necessidade da medida restritiva para fins de tutela da saúde pública ou de outro interesse público relevante;
II - a autoridade que determinar a suspensão ou restrição houver suficientemente demonstrado a ponderação e razoabilidade da medida imposta, bem como sua imprescindibilidade.
Art. 5º No caso de não existir lei ou decreto municipal que atenda as exigências do Art. 4º desta lei, as atividades religiosas coletivas serão imediatamente restabelecidas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio/MG, 14 de abril de 2021.
Maurilo do Sindicato
Vereador
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.° 22, DE 14 DE ABRIL DE 2021.
Recentemente, no dia 08 de abril de 2021, o Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento entendendo que é legal e constitucional a restrição temporária da realização de atividades religiosas coletivas presenciais, quando decorrente de normas de defesa da saúde pública ou crises sanitárias, como é o caso da Pandemia da Covid-19. A Corte entendeu que tal proibição não fere o núcleo essencial da liberdade religiosa e que a prioridade do atual momento é a proteção à vida. No entanto, a restrição a atividades religiosas deve ocorrer sempre de maneira excepcional, temporária e justificada, o que ficou claro no julgamento proferido, devendo a restrição se compatibilizar com as disposições constitucionais do tema.
Neste contexto, garantir a liberdade de crença e consciência religiosas, no Brasil, constitui obrigação dos entes municipais, sendo cabível a edição de conteúdo legislativo que visa limitar a atuação dos gestores, impondo-lhes obrigações acessórias para a suspensão das atividades coletivas religiosas.
O respeito à diversidade e às diferentes crenças religiosas se constitui em dever de observância obrigatória, visto que a liberdade de crença é um direito fundamental no Brasil e um dos pilares de uma sociedade democrática.
A liberdade religiosa é garantida pela Constituição de 1988 e está descrita no artigo 5º, inciso VI, que trata da liberdade de consciência e de crença. Esse direito é relevante a todos no país, tanto para aqueles que possuem uma religião (e exercem sua crença), quanto para os que não têm religião e optaram, livremente, por assim viver. Por estas razões, a presente lei regulamenta satisfatoriamente a matéria no âmbito do município, abarcando as principais nuanças decorrentes da temática.
Pelas razões apresentadas, peço aos nobres colegas que apreciem e aprovem o presente Projeto de lei.
Cláudio/MG, 14 de abril de 2021.
Maurilo do Sindicato
Vereador