Declara o caráter essencial das academias de musculação, ginástica, artes marciais, e, todo tipo de esportes, como atividades indispensáveis à saúde, no âmbito do Município de Cláudio/MG.
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 30 da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei declara como essenciais, no âmbito do Município de Cláudio/MG, as academias de musculação, ginástica, pilates, natação, hidroginástica, artes marciais, e, todo tipo de esportes, visto tratar-se de atividades fundamentais à saúde humana.
§ 1º - O poder público municipal adotará medidas de incentivo à prática regular de atividade física, de modo a promover sua integração com as demais políticas de saúde pública, no âmbito municipal.
§ 2º - O Poder Executivo poderá promover campanhas que visem ampliar o conhecimento da população sobre a prática e o benefício dos esportes e exercícios físicos, atuando em conjunto com entidades privadas do setor.
§ 3º - O disposto no caput deste artigo não exclui a possibilidade do Poder Executivo regulamentar o funcionamento dos estabelecimentos indicados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cláudio, 18 de agosto de 2020.
TIM MARITACA
Vereador
Justificativa ao Projeto de lei nº 32, de 17 de agosto de 2020.
Encaminho à elevada deliberação dessa Câmara Municipal, o anexo Projeto de Lei, que declara o caráter essencial das academias de musculação, pilates, ginásticas, artes marciais, e, todo tipo de esportes.
Como podemos observar, a ocorrência de surtos epidêmicos e catástrofes naturais tem sido uma triste realidade em nosso planeta. Atualmente, países de todo mundo vivem sob pânico por conta do avanço do Coronavírus, agente causador da Covid-19. Neste cenário, é relevante que toda população preserve sua saúde, mental e física, evitando que doenças diversas acometam as pessoas, decorrentes do sedentarismo.
Toda pessoa tem direito fundamental à saúde, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal. Sendo, portanto, tal valor intrínseco, também, às academias de musculação, sejam elas de ginástica, natação, hidroginástica ou artes marciais, e, todo tipo de esportes, que viabilizam a manutenção da saúde do ser humano.
Desta forma, os estabelecimentos desta natureza visam preservar esse direito fundamental, sendo que as atividades desempenhadas são essenciais à saúde. Do funcionamento destes estabelecimentos resulta o aperfeiçoamento físico e psicológico da população, ensejando o direito à dignidade da pessoa humana.
Ressalte-se, também, que o fato de rotular estas atividades como essenciais não as desobriga de atender as determinações sanitárias do Ministério da Saúde e demais autoridades administrativas.
Cite-se, por fim, o decreto federal de n.º 10.344, de 08 de maio de 2020, o qual incluiu o inciso LVII ao artigo 3º do Decreto Federal n.º 10.282/2020, passando a reconhecer academias de esportes de todas as modalidades como atividades essenciais, desde que obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
À vista das considerações postas, submeto a matéria ao discernimento dessa Egrégia Casa de Leis, em regime de urgência, dada a natureza da matéria.
Cláudio, 18 de agosto de 2020.
TIM MARITACA
Vereador