Regulamenta, no âmbito do Município de Cláudio/MG, a utilização de banheiros químicos em eventos públicos.
O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, com amparo no artigo 30 da Lei Orgânica Municipal c/c o artigo 157, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cláudio/MG, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Os responsáveis pela realização de eventos abertos ao público, em que haja disponibilização de banheiros químicos, ficam obrigados a:
I – Realizar higienização permanente nos banheiros químicos, durante toda a realização do evento;
II – Utilizar banheiros compatíveis com as normas expedidas pelos órgãos oficiais, notadamente as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
III – Utilizar substâncias desodorizantes nos tanques de armazenamento de dejetos, visando reduzir os maus odores, em conformidade com as normas oficiais regulamentadoras;
IV – Realizar monitoramento do volume de dejetos existente nos banheiros, evitando que seu volume máximo seja excedido.
Art. 2º A instalação dos banheiros químicos deve ter por diretriz a preservação da saúde pública, garantindo-se a higienização necessária para que o ambiente esteja permanentemente salubre.
Art. 3º A disponibilização dos banheiros químicos deve ser estruturada por gênero (masculino e feminino), vedada a utilização comum.
Parágrafo único. O organizador do evento deve observar distanciamento adequado entre as instalações de banheiros masculino e feminino, preferencialmente em lados opostos do espaço físico onde ocorrer o evento.
Art. 4º Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica, observando-se, ainda, o disposto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e na Lei Municipal n.º 1.320, de 29 de dezembro de 2011, garantindo-se a disponibilização de pelo menos um banheiro químico masculino e um feminino para que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 5º A presente lei é aplicável a todo evento aberto ao público que ocorra no âmbito dos limites territoriais do município de Cláudio/MG, seja realizado por particulares ou pelo Poder Público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio/MG, 10 de julho de 2020.
EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA
Vereador
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 22, DE 16 DE JULHO DE 2020.
A presente lei visa regulamentar a utilização de sanitários químicos em eventos abertos ao público ocorridos no âmbito dos limites territoriais do município de Cláudio/MG. Com a regulamentação proposta, visamos contribuir com a saúde pública, garantindo a existência de banheiros salubres durante toda a realização dos eventos.
Os sanitários podem ser a “porta de entrada” para muitas enfermidades, razão pela qual é importante mantê-los sempre limpos, sobretudo em eventos públicos onde a utilização é constante.
O projeto visa, ainda, garantir a instalação de banheiros adaptados de modo a atender as pessoas portadoras de necessidades especiais, além de determinar o distanciamento adequado entre instalações para o público masculino e feminino.
Portanto, face aos argumentos listados, solicito o apoio dos nobres colegas na aprovação do presente Projeto de Lei.
Cláudio/MG, 16 de julho de 2020.
EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA
Vereador