Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóvel, nos termos dos artigos 102, § 1º, c/c 99, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Cláudio e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar Concessão Gratuita de Direito Real de Uso do bem imóvel, localizado no Bairro Angelina Quirino, cujas divisas e confrontações constam da Matrícula 11.369, extraída do Cartório de Registro de Imóveis (anexo I) parte integrante da presente Lei, à ARAMEFER ARAMADOS EIRELI.
Paragrafo único: o levantamento da área urbana objeto desta concessão (anexo II) faz parte integrante desta Lei.
Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso, cujas condições serão definidas em contrato administrativo, se dará por prazo determinado, podendo haver a retomada por interesse público, devidamente comprovado por ato administrativo motivado, observadas, ainda, as seguintes condições:
I - A ARAMEFER se responsabilizará pela conservação e manutenção do imóvel devendo cercar e plantar na encosta do imóvel;
II - a restituição do imóvel, ao final da cessão, ocorrerá nas condições de conservação que o cessionário houver se responsabilizado, inclusive devidamente cercado e plantado;
III - correrão por conta do concessionário as despesas pertinentes à conservação do imóvel objeto desta concessão;
IV – o concessionário não será indenizado pelos valores gastos no imóvel, quando do final de concessão no prazo determinado, nem caso haja retomada antes do prazo.
Art. 3º Fica dispensado o procedimento licitatório para a outorga desta concessão Gratuita de Direito Real de Uso, tendo em vista o relevante interesse público, que segue devidamente justificado, conforme disposição do parágrafo 1º do artigo 99 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a Lei nº. 1.455 de 11 de fevereiro de 2016.
Cláudio, 11 de novembro de 2019.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Cláudio, 11 de novembro de 2019.
Mensagem nº. 36/2019.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 38/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº. 38 de 11 de novembro de 2019, que “Autoriza o Poder Executivo a outorgar Concessão de Direito Real de uso de imóvel, nos termos dos artigos 102, § 1º, c/c 99, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Cláudio e dá outras providências”.
A concessão gratuita de direito real de uso, por prazo determinado, de bens pertencentes à municipalidade encontra-se prevista no artigo 102, § 1º da Lei Orgânica Municipal e a licitação dispensada por força do § 1º do artigo 99, também da Lei Orgânica, de vez que o referido bem será destinado à empresa denominada ARAMEFER ARAMADOS EIRELI, que confronta com o imóvel em questão e se responsabilizará pela conservação e manutenção do mesmo.
A Lei Orgânica do Município de Cláudio permite a concessão de uso dos bens municipais, tanto dominicais, quanto especiais, dependendo de lei e licitação, sendo que ressalva a licitação, dentre outros, quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
É o que se vislumbra da redação do art. 102, §1º c/c art. 99, §1º, in verbis:
“Art. 102 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão, a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais depende de lei e licitação e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º art. 99.
Art. 99 O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens móveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa licitação.
§ 1º A licitação poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.” (Sem grifos no original).
Ressalta-se que há o relevante interesse público, nesta concessão de uso, estando devidamente justificado pelo Departamento de Meio Ambiente, pois a área a ser cedida trata-se de uma área de risco que está desprovida de vegetação.
Segundo informações do Departamento do Meio Ambiente referida área tem possibilidade de ser reflorestada para aumentar a vegetação, fazendo com que o solo fique seguro. Do jeito como se encontra a área a ser cedida, na ocorrência de uma tempestade poderá haver deslizamento, pois o solo é frágil por não estar firme por raízes, sendo definido como solo pobre. Ademais estando a área desprovida de vegetação coloca em risco as construções que foram realizadas a jusante.
Por outro lado a empresa concessionária está em dia com suas obrigações, perante os órgãos públicos, na esteira do que preconiza os documentos em anexo.
Com a referida concessão o Município de Cláudio estará exercendo sua parcela de responsabilidade social relativa às políticas públicas pertinentes.
Ressalta-se que o imóvel estava cedido à empresa denominada CAMIG. No entanto, a referida empresa requereu o encerramento da concessão, uma vez que encerrou as suas atividades.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondida pela Chefe do Departamento de Meio Ambiente, que se encontra à disposição dos Nobres Edis.
Com estas considerações, submetemos o presente projeto à apreciação desta Casa, na esperança de sua aprovação, para que possamos formalizar o competente contrato administrativo visado instrumentar a entrega do imóvel objeto da concessão.
Renovamos a Vossa Excelência, minha distinta consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
CLÁUDIO TOLENTINO
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.