Sexta, 02 Agosto 2019

PROJETO DE LEI Nº 24 DE 02 DE AGOSTO DE 2019.

Desafeta bem público municipal e autoriza a sua concessão de direito real de uso, nos termos do artigo 102, §1º, c/c artigo 99, §1º, da Lei Orgânica do Município de Cláudio e determina outras providências.

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:

Art. 1º Fica desafetado de sua finalidade original, passando a condição de bem dominical, o imóvel de propriedade do Município, constante na matrícula nº. 11.473 de 28/01/2005, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cláudio, anexo único, com área de 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros quadrados), localizado no Bairro Leblon, nesta cidade de Cláudio/MG.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão gratuita de direito real de uso de uma área de 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros quadrados) e da casa nele edificada, com área construída de 70 m² (setenta metros quadrados), localizada na Rua Paraíso, Bairro Leblon, nesta cidade de Cláudio, de propriedade do Município de Cláudio, ao 32º Grupo Escoteiro “Vinício Sousa Mitre”.

§1º A casa construída dentro do imóvel referido no caput deste artigo está inacabada, devendo o concessionário utilizar o imóvel somente após a emissão do habite-se pela concedente.

§2º As despesas com o acabamento da casa construída referida no caput deste artigo serão suportadas por ambas as partes, nos termos e condições definidas em contrato administrativo.

Art. 3º A concessão gratuita de direito real de uso, cujas condições serão definidas em contrato administrativo, será concedida pelo período de 30 (trinta) anos à concessionária, podendo, entretanto, haver a retomada do imóvel por interesse público, devidamente comprovado por ato administrativo motivado, observadas, ainda, as seguintes condições:

I - a concessionária se responsabilizará a conservar e manter o imóvel em perfeitas condições de uso e gozo e nas mesmas condições em que receber;

II - correrão por conta da concessionária as despesas pertinentes ao desgaste em decorrência do uso do imóvel, bem como de sua manutenção;

III - havendo a retomada do imóvel por motivo de interesse público não será devida nenhuma indenização à concessionária.

Art. 4º Fica dispensado o procedimento licitatório para a presente outorga de concessão gratuita de direito real de uso, tendo em vista o relevante interesse público desta concessão, que visa a abrigar o 32º Grupo Escoteiro “Vinício de Sousa Mitre”, conforme disposição do §1º do art. 99 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 5º Outras condições e encargos do ajuste deverão constar do competente termo de concessão, a ser firmado pelas partes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio (MG), 02 de agosto de 2019.

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município


Cláudio, 02 de agosto de 2019.

Mensagem n°. 23/2019.

Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº. 24/2019.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº. 24 de 02 de agosto de 2019, que “Desafeta bem público municipal e autoriza a sua concessão de direito real de uso, nos termos do artigo 102, §1º, c/c artigo 99, §1º, da Lei Orgânica do Município de Cláudio e determina outras providências”.

Como é cediço o 32º Grupo Escoteiro “Vinício de Sousa Mitre” tinha a sua sede localizada na Rua Lambari, em imóvel de propriedade da Mitra Diocesana de Divinópolis. Todavia, seu atual presidente foi notificado para desocupar o imóvel pertencente à Igreja Notificante e retirar todos os utensílios de sua propriedade, não tendo o Grupo Escoteiro onde fazer suas reuniões e manter a sua sede.

O 32º Grupo Escoteiro tem como propósito contribuir para que os jovens assumam seu próprio desenvolvimento, especialmente do caráter, ajudando-os a realizar suas plenas potencialidades físicas, intelectuais, sociais, afetivas e espirituais, como cidadãos responsáveis, participantes e úteis em suas comunidades, conforme definido no projeto educativo dos escoteiros do Brasil.

O imóvel que se pretende fazer a concessão de direito real de uso teve sua destinação original, como área institucional, conforme reza a matrícula nº. 11.473, área pública nº 02, quadra 10 (dez), situado na Rua Paraíso, Bairro Leblon, no Município de Cláudio/MG. Entretanto esta área não está sendo utilizada pelo Município de Cláudio, neste momento para qualquer finalidade.

Como é cediço determinadas áreas especificadas em projeto de loteamento convertem-se em bens públicos após a inscrição ou registro de um parcelamento do solo no ofício predial, tornando-se, pois, inalienáveis e imprescritíveis por natureza.

Todavia, em face de sua autonomia, diante da Lei de parcelamento do solo urbano (Lei Federal n.º 6.766/79) e em face dos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice aos municípios que pretendam realizar a desafetação de áreas desta natureza, recebidas para a implantação de equipamentos comunitários ou áreas verdes, bem como a sua consequente venda ou permuta. O referido procedimento deve ocorrer mediante autorização legislativa, momento em que a utilização das mesmas, com destinação específica, passa a ter finalidade diversa da que lhe fora atribuída na sua afetação originária.

As áreas institucionais e verdes possuem grande importância social por serem instrumentos eficazes para o fornecimento de serviços públicos à comunidade, tais como saúde, educação, lazer, além de assegurar um meio ambiente urbano saudável. Merecem, dessa forma, atenção especial do governo e da sociedade civil organizada. Atualmente, a maioria das cidades brasileiras carece desses bens o que priva sua população do fácil acesso a esses serviços. O que não é o caso da área a ser desafetada por este projeto, haja vista que no referido bairro já existem os equipamentos necessários à coletividade.

Vale dizer que, respeitadas certas exigências (realização de licitação e autorização legislativa), os bens públicos são passíveis de alienação (doação, venda, permuta) ou de livre disposição de posse (concessão de direito real de uso), após regular procedimento de desafetação para o rol dos bens dominiais do município.

Portanto, somente mediante desafetação, por autorização legislativa, pode ser utilizada área institucional ou verde para finalidade diversa da que foi afetada. Preferencialmente a alienação deve atingir bens desafetados, todavia, desde que exista o interesse público devidamente justificado, não há evidência em tal prática de qualquer violação à legalidade ou à moralidade administrativa; pelo contrário, insere-se na autonomia do ente político sobre o destino dos bens públicos de sua propriedade.

Desta feita, o Projeto de Lei em tela visa promover a desafetação do terreno mencionado, tornando-o bem público dominical e legitimar a outorga da concessão de direito real de uso ao 32º Grupo Escoteiro “Vinício de Sousa Mitre”, de modo que o município mantenha a sua parcela no desenvolvimento da sociedade.

Vale dizer que a outorga da concessão de direito real de uso do imóvel pertencente ao Município encontra-se prevista no artigo 102, § 1º da Lei Orgânica Municipal e a licitação dispensada por força do § 1º do artigo 99, também da Lei Orgânica, de vez que há o relevante interesse público, conforme justificado neste projeto.

É o que se vislumbra da redação do art. 102, §1º c/c art. 99, §1º, in verbis:

 

“Art. 102 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão, a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

 

§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais depende de lei e licitação e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º art. 99.

 

Art. 99 O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens móveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa licitação.

§ 1º A licitação poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.” (Sem grifos no original).

Ressalta-se que há relevante interesse público, nesta concessão de uso, estando devidamente justificado pelas razões e pelos documentos que se anexa à presente justificativa, pois a casa a ser cedida destina-se a abrigar o 32º Grupo Escoteiro “Vinício de Sousa Mitre”.

Importante também ressaltar que, conforme reza o projeto de lei em análise, o imóvel cedido somente poderá ser utilizado pela concessionária após a emissão do habite-se pela prefeitura. E as despesas com o acabamento da casa construída serão suportadas por ambas as partes, nos termos e condições definidas em contrato administrativo.

Expostas estas razões solicito, pois, seja o presente projeto submetido à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores, ante a relevância do interesse envolvido.

Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondia prontamente por nosso Gabinete e pela Advocacia Geral, que se encontram à inteira disposição dos Nobres Edis.

Atenciosamente.

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

 

Excelentíssimo Senhor

CLÁUDIO TOLENTINO

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.


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