Terça, 11 Junho 2019

PROJETO DE LEI Nº 19 DE 11 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre garantia de execução de contrato na modalidade segurado setor público, determinando sua obrigatoriedade em todos os contratos públicos de obras e de fornecimento de bens ou de serviços, intensificando as exigências da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 no Município para estabelecer o limite mínimo de cobertura da garantia em 5% (Cinco por cento) do valor do contrato, além de prever outras providências. 

 

O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, consoante o que lhe faculta o inciso I do artigo 157 do Regimento Interno desta Casa e as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º É obrigatória a exigência de garantia de execução pelo prestador, em favor do poder público, nas contratações de obras, serviços e compras e nos contratos relativos, com valores igual ou superior à R$100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

Art. 2° Observadas as regras constantes das Leis Federais n° 8.666/1993 e n° 12.462/2011 acerca dos anteprojetos e projetos, a apresentação de projeto executivo é requisito obrigatório para a deflagração do processo licitatório, devendo constar dos anexos do edital da licitação.

Art. 3° A garantia exigida nas contratações públicas de obras, fornecimento de bens, materiais ou de serviços no âmbito do Poder Público Municipal será equivalente a no mínimo 5% (cinco por cento) do valor do contrato.

Art. 4° O prazo de vigência da garantia será igual ao prazo estabelecido no contrato principal ao qual esteja vinculada.

§1° No caso de seguro garantia, a vigência da apólice ou do documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora acompanhará as modificações no prazo de execução do contrato principal.

§2° O contratado é o responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora por todo o prazo de vigência do seguro.

Art. 5° A garantia extinguir-se-á na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para a ocorrência do sinistro:

I – quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente exaurido, e após a expedição de termo ou declaração de recebimento definitivo do objeto contratado;

II – quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas condições contratuais do seguro garantia.

Parágrafo único. Quando a garantia recair sobre um objeto previsto em contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em consonância com o disposto no § 4° do art. 56 da lei no 8.666, de 1993, e sua extinção se comprovará, além das hipóteses previstas neste artigo, pelo recebimento do objeto do contrato, nos termos do art. 73 da Lei n° 8.666, de 1993.

Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            

                               Cláudio/MG, 11 de junho de 2019

                                                          

                                                           Tim Maritaca

                                                              Vereador

 

 

                       JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 19 DE 11 DE JUNHO DE 2019

 

A garantia de execução de contratos públicos de obras e de fornecimento de bens ou serviços na modalidade segurado setor público, tem como objetivo garantir o resultado esperado pela administração pública ao contratar obras e fornecimentos, a exemplo do que acontece na iniciativa privada.

Sendo assim, a finalidade do projeto é garantir que as obras e serviços contratados pelo Município sejam entregues aos cidadãos de Cláudio dentro da qualidade, custo e prazo esperados.

A garantia de execução ora apresenta neste projeto traz soluções já previstas no atual regime de contratações públicas previsto pelas Leis Federais 8.666/93 (Licitações e Contratos Públicos) e 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações – RDC), apenas intensificando o regime nacional no âmbito municipal, além de determinar o limite mínimo de tal obrigatoriedade.

Dessa forma, este projeto de lei regulamenta a obrigatoriedade de contratação de seguro garantia pelo tomador – empreiteira ou terceiro executor da obra e serviços – em favor da Administração Pública Municipal, em contratos públicos cobrindo pelo menos 5% (cinco por cento) do valor do contrato.

Face ao exposto, o subscrevente conta com a colaboração dos Nobres Pares para aprovação da matéria.

Cláudio/MG, 11 de junho de 2019.

Tim Maritaca

Vereador


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