Dispõe sobre garantia de execução de contrato na modalidade segurado setor público, determinando sua obrigatoriedade em todos os contratos públicos de obras e de fornecimento de bens ou de serviços, intensificando as exigências da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 no Município para estabelecer o limite mínimo de cobertura da garantia em 5% (Cinco por cento) do valor do contrato, além de prever outras providências.
O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, consoante o que lhe faculta o inciso I do artigo 157 do Regimento Interno desta Casa e as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º É obrigatória a exigência de garantia de execução pelo prestador, em favor do poder público, nas contratações de obras, serviços e compras e nos contratos relativos, com valores igual ou superior à R$100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 2° Observadas as regras constantes das Leis Federais n° 8.666/1993 e n° 12.462/2011 acerca dos anteprojetos e projetos, a apresentação de projeto executivo é requisito obrigatório para a deflagração do processo licitatório, devendo constar dos anexos do edital da licitação.
Art. 3° A garantia exigida nas contratações públicas de obras, fornecimento de bens, materiais ou de serviços no âmbito do Poder Público Municipal será equivalente a no mínimo 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
Art. 4° O prazo de vigência da garantia será igual ao prazo estabelecido no contrato principal ao qual esteja vinculada.
§1° No caso de seguro garantia, a vigência da apólice ou do documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora acompanhará as modificações no prazo de execução do contrato principal.
§2° O contratado é o responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora por todo o prazo de vigência do seguro.
Art. 5° A garantia extinguir-se-á na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para a ocorrência do sinistro:
I – quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente exaurido, e após a expedição de termo ou declaração de recebimento definitivo do objeto contratado;
II – quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas condições contratuais do seguro garantia.
Parágrafo único. Quando a garantia recair sobre um objeto previsto em contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em consonância com o disposto no § 4° do art. 56 da lei no 8.666, de 1993, e sua extinção se comprovará, além das hipóteses previstas neste artigo, pelo recebimento do objeto do contrato, nos termos do art. 73 da Lei n° 8.666, de 1993.
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio/MG, 11 de junho de 2019
Tim Maritaca
Vereador
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 19 DE 11 DE JUNHO DE 2019
A garantia de execução de contratos públicos de obras e de fornecimento de bens ou serviços na modalidade segurado setor público, tem como objetivo garantir o resultado esperado pela administração pública ao contratar obras e fornecimentos, a exemplo do que acontece na iniciativa privada.
Sendo assim, a finalidade do projeto é garantir que as obras e serviços contratados pelo Município sejam entregues aos cidadãos de Cláudio dentro da qualidade, custo e prazo esperados.
A garantia de execução ora apresenta neste projeto traz soluções já previstas no atual regime de contratações públicas previsto pelas Leis Federais 8.666/93 (Licitações e Contratos Públicos) e 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações – RDC), apenas intensificando o regime nacional no âmbito municipal, além de determinar o limite mínimo de tal obrigatoriedade.
Dessa forma, este projeto de lei regulamenta a obrigatoriedade de contratação de seguro garantia pelo tomador – empreiteira ou terceiro executor da obra e serviços – em favor da Administração Pública Municipal, em contratos públicos cobrindo pelo menos 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
Face ao exposto, o subscrevente conta com a colaboração dos Nobres Pares para aprovação da matéria.
Cláudio/MG, 11 de junho de 2019.
Tim Maritaca
Vereador