Segunda, 01 Abril 2019

PROJETO DE LEI Nº 12 DE 01 DE ABRIL DE 2019.

Dispõe sobre a obrigatoriedade do conserto de buracos e valas abertas nas vias e passeios públicos e dá outras providências.

Os vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais, consoante o que lhe faculta o inciso I do artigo 157 do Regimento Interno desta Casa e as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º A execução de obras de reparos e consertos em vias públicas, decorrentes de serviço de engenharia executados por concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos ou terceirizadas por elas contratadas, que de qualquer modo impliquem intervenções sobre o pavimento da via e passeio público, a qualquer título, deverá ser obrigatoriamente comunicada ao Órgão Municipal Competente.

Art. 2º Quaisquer obras referidas no artigo 1º desta Lei, que importem a execução de serviços sobre o pavimento da via pública e/ou do passeio, a exigir a retirada total ou parcial do pavimento, escavação, aterramento, perfuração, corte ou quaisquer outras medidas dessa natureza somente poderão ser executadas mediante comunicação prévia e formal ao Órgão Municipal competente, com antecedência mínima de 3 (três) dias.

Art. 3º Em se tratando de obras emergenciais cuja execução deva ser imediata para a não interrupção do serviço público, ou mesmo para prevenir a ocorrência de danos à própria integridade da via ou logradouro público atingido, a sua realização poderá ocorrer sem a comunicação referida no artigo 2º desta Lei, desde que:

I – haja a comunicação ao Órgão Municipal competente no prazo máximo de 2 (dois) dias da sua realização, com especificação dos serviços executados; e  

II – o restabelecimento do pavimento da via ou logradouro público às mesmas condições de qualidade anteriores à sua execução.

Parágrafo único – Qualquer que seja a hipótese de execução dos serviços sobre a via ou logradouro público, é responsabilidade da executora restabelecer o pavimento removido ou atingido pelo serviço segundo padrões de qualidade do sistema viário, adequados à utilização do espaço público para os fins a que se destina.

Art. 4ºFica obrigatório o total e satisfatório conserto, com obras de tapa valas e tapa buracos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas do término das obras realizadas em vias públicas e passeios públicos, onde foram abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água e esgoto, luz, gás, telefone, TV a cabo, internet ou outros serviços correlatos. 

§ 1º O prazo para conserto poderá ser estendido para 5 (cinco) dias do determinado no caput deste artigo, quando manifestada e comprovada a necessidade por escrito, protocolizado no órgão competente da Administração Pública Municipal.

§ 2º As obras de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade do serviço de, no mínimo, seis (06) meses, quando realizadas em vias sem calçamento ou pavimentação, e de dezoito (18) meses, quando realizadas em vias calçadas e/ou pavimentadas.

§ 3º Nas obras de tapa valas e buracos, será respeitada a reposição das modalidades de pavimento, tais como: calçamento, asfalto, paralelepípedos, meios-fios, terra, pisos intertravados, entre outros.

§ 4º A padrão de qualidade da reposição dos pavimentos deverá respeitar o mesmo padrão do piso originário, devendo em todos os casos ser precedido de compactação do solo e demais normas de engenharia que corroboram na qualidade e segurança dos serviços.

Art. 5º A obrigação de que trata esta lei é de responsabilidade das empresas concessionárias ou permissionários de serviços públicos descritos no artigo primeiro desta Lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras causadoras das valas e dos buracos tenham sido realizadas por terceiros contratados por essas empresas.

Art. 6º Nos casos em que a qualidade da recomposição, não se apresentar satisfatória, ou o atraso na reconstituição do pavimento for superior ao previsto no parágrafo primeiro do art. 4º, poderá o Município prover a reconstituição do pavimento e, mediante laudo de engenharia efetuar a cobrança do sujeito responsável pelo conserto.

Art. 7º Enquanto perdurar as obras realizadas pelas empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, luz, gás, telefone, TV a cabo, internet e outros, as vias e/ou passeios públicos deverão obrigatoriamente ser sinalizados pelas referidas empresas, se necessário, isolá-los com placas que permitam a nítida visualização também à noite, além de garantir, com segurança a passagem de pedestres e veículos.

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que importa a qualidade do serviço, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas nas leis ambientais, Código de Trânsito Brasileiro, Posturas Municipais, Código de Obras e outras aplicáveis, aplicar-se-ão as seguintes multas às infrações a seguir descritas:

I – se necessária a Notificação para cumprir a obrigação no prazo assinalado nesta Lei, multa equivalente a R$ 200,00 (Duzentos reais);

II – não colocar sinalização adequada para veículos e pedestres: R$ 300,00 (trezentos reais) por extremidade da intervenção;

III – iniciar obra de emergência que não venha a ser como tal reconhecida pela Administração municipal: R$ 1.000,00 (mil reais);

IV – demora na recompensação além do tempo autorizado pela Administração Municipal: R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso;

V – deixar degrau superior a dois milímetros no ponto de encontro entre o pavimento preexistente e pavimento recomposto: R$ 1.000,00 (mil reais) por milímetro e obrigação de refazer o serviço ou restituição do valor aos cofres municipais caso o Município refaça o serviço a suas expensas;

VI – deixar desnível negativo ou positivo no ponto mais baixo ou mais elevado superior a um centímetro entre o ponto mais baixo ou mais elevado do pavimento recomposto e o pavimento original: R$ 1.000,00 (mil reais) e obrigação de refazer o serviço ou restituição do valor aos cofres municipais caso o Município refaça o serviço a suas expensas;

VII – deixar de colocar placa com o nome da concessionária do serviço público, interessado na obra particular ou seus prepostos ou terceirizados: R$ 1.000,00 (mil reais) e obrigação de colocar a placa;

VIII – deixar de comunicar à Administração Municipal o encerramento da intervenção: R$ 500,00 (quinhentos reais);

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio/MG, 01 de abril de 2019.

         CLAUDIO TOLENTINO                                         FERNANDO TOLENTINO

                  Vereador                                                                         Vereador

HEITOR DE SOUSA RIBEIRO              ROSEMARY RODRIGUES ARAUJO OLIVEIRA

     Vereador                                                                          Vereadora

HERIBERTO TAVARES AMARAL                     GERALDO LÁZARO DOS SANTOS

                 Vereador                                                                           Vereador

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 12, DE 01 DE ABRIL DE 2019.

 

O presente projeto visa preservar e conservar as vias públicas municipais, sobre as eventuais e necessárias intervenções nos seus pavimentos, para a realização de obras e serviços de atendimento à comunidade local.

A matéria objetiva, portanto, diminuir o tempo de recuperação de valas e demais fissuras imputadas ao pavimento das vias públicas municipais por concessionários de serviços públicos, evitando a perda de qualidade das vias, sua deterioração precoce e até mesmo prejuízos à terceiros.

Portanto, contamos com o apoio e a colaboração dos nobres edis para aprovação do referido projeto.

Cláudio/MG, 01 de abril de 2019.

         CLAUDIO TOLENTINO                                   FERNANDO TOLENTINO

                   Vereador                                                                     Vereador

HEITOR DE SOUSA RIBEIRO              ROSEMARY RODRIGUES ARAUJO OLIVEIRA

       Vereador                                                                     Vereadora

HERIBERTO TAVARES AMARAL                     GERALDO LÁZARO DOS SANTOS

                 Vereador                                                                           Vereador


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