Sexta, 26 Outubro 2018

PROJETO DE LEI Nº 35 de 26 de outubro de 2018.

Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóvel de sua propriedade a munícipe, nos termos do artigo 102, §1º, c/c artigo 99, §1º, da Lei Orgânica do Município de Cláudio.

 

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão gratuita de direito real de uso de uma casa com área de 63,63m² (sessenta e três metros e sessenta e três centímetros quadrados) situada no lote 17-A, com área de 280,00m² (duzentos e oitenta metros quadrados), de propriedade do Município de Cláudio, localizado na rua Unaí, nº 40, Bairro Capelinha, na conformidade do croqui e memorial descritivo – ANEXOS 01 e 02, à Sra. Isabel Maria Chaves Ferreira, portadora do CPF nº 858.249.176-04.

Parágrafo único. O imóvel referido no caput deste artigo constitui área a ser desmembrada do Lote nº 17, da quadra 09, com área total de 1.688,00 m² (um mil seiscentos e oitenta e oito metros quadrados), conforme Matrícula imobiliária nº 8.695 – ANEXO 03.

Art. 2º A concessão gratuita de direito real de uso, cujas condições serão definidas em contrato administrativo, será concedida pelo período de 30 (trinta) anos à concessionária, podendo, entretanto, haver a retomada do imóvel por interesse público, devidamente comprovado por ato administrativo motivado, observadas, ainda, as seguintes condições:

I - a concessionária se responsabilizará a conservar e manter o imóvel em perfeitas condições de uso e gozo e nas mesmas condições em que está recebendo;

II - correrão por conta da concessionária as despesas pertinentes ao desgaste em decorrência do uso do imóvel, bem como de sua manutenção;

III - havendo a retomada do imóvel por motivo de interesse público não será devida nenhuma indenização à concessionária.

Art. 3º Fica dispensado o procedimento licitatório para a presente outorga de concessão gratuita de direito real de uso, tendo em vista o caráter nitidamente assistencial da concessão, conforme disposição do §1º do art. 99 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 4º Outras condições e encargos do ajuste deverão constar do competente termo de concessão, a ser firmado pelas partes.

Art. 5º Caso ocorram despesas na aplicação da presente Lei, serão essas consignadas nas dotações do orçamento vigente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio (MG), 26 de outubro de 2018.

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município

Cláudio, 26 de outubro de 2018.

Mensagem n°. 41/2018.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº. 35/2018.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº. 35 de 26 de outubro de 2018, que “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóvel de sua propriedade a munícipe, nos termos do artigo 102, §1º, c/c artigo 99, §1º, da Lei Orgânica do Município de Cláudio”.

Chegou ao conhecimento do executivo a situação de vulnerabilidade social vivenciada pela Sr.ª Isabel Maria Chaves Ferreira, a qual requereu à Assessoria de Promoção Social a concessão, para fins de moradia, da residência situada na Rua Unaí, n° 40, Bairro Capelinha, de propriedade do Município.

Segundo consta do Relatório Social que acompanha esta mensagem, Sr.ª Isabel reside com seu companheiro, Sr. Daniel Silvino Barcelos, e sua filha, Júlia Eulália Aparecida Chaves Oliveira Ferreira, em uma casa situada na Rua José Rodrigues Amorim, bairro Bicame.

A filha da Sr.ª Isabel possui deficiência física e estuda na APAE. Nesse sentido, as despesas da família são custeadas através do Benefício de Prestação Continuada (BPC) que Júlia faz jus, bem como pela remuneração informal recebida pelo Sr. Daniel.

Consta, ainda, que Isabel possui muitos gastos com os cuidados da filha e que a concessão de uso da residência no Bairro Capelinha facilitará a acessibilidade da família.

Embora o grupo familiar tenha sido beneficiado pelo programa “Minha Casa Minha Vida”, com uma residência no Conjunto Habitacional Ariberto Ferreira da Fonseca, ali eles nunca residiram, em virtude de alegados problemas estruturais na residência, assim como pela distância da APAE e difícil acesso a supermercados, postos de saúde, dentre outros.

Enquanto perdurar a concessão de direito real de uso ora pleiteada, a residência situada no Conjunto Habitacional Ariberto Ferreira da Fonseca permanecerá à disposição do Município, conforme cláusula obrigatória a constar do Termo de Concessão, tendo em vista a necessidade de preservar o princípio da função social da propriedade.

Desta feita, o Projeto de Lei em tela visa legitimar a outorga da concessão de direito real de uso ao grupo familiar, de modo a materializar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito da família a uma moradia digna.

Outrossim, a outorga da concessão de direito real de uso do imóvel pertencente ao Município encontra guarida no artigo 102, §1º, c/c artigo 99, §1º, da Lei Orgânica do Município de Cláudio.

A concessão gratuita de direito real de uso, por prazo determinado, de bens pertencentes à municipalidade encontra-se prevista no artigo 102, § 1º da Lei Orgânica Municipal e a licitação dispensada por força do § 1º do artigo 99, também da Lei Orgânica, de vez que o referido bem possuirá destinação assistencial, de inequívoco interesse público.

A Lei Orgânica do Município de Cláudio permite a concessão de uso dos bens municipais, tanto dominicais, quanto especiais, dependendo de lei e licitação, sendo que ressalva a licitação, dentre outros, quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

É o que se vislumbra da redação do art. 102, §1º c/c art. 99, §1º, in verbis:

“Art. 102 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão, a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais depende de lei e licitação e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º art. 99.
Art. 99 O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens móveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa licitação.
§ 1º A licitação poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.” (Sem grifos no original).

Ressalta-se que há relevante interesse público, nesta concessão de uso, estando devidamente justificado pelo Relatório Social, pois a casa a ser cedida destina-se à moradia de família comprovadamente necessitada.

Solicito, pois, seja a presente proposição submetida à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores, ante a relevância dos interesses envolvidos.

Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondia prontamente por nosso Gabinete, que se encontra à inteira disposição dos Nobres Edis.

Atenciosamente.

 

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município


@ 2021 Câmara Municipal de Cláudio. Todos os direitos reservados.

Rua das Crianças, n° 137, Centro - Cláudio/MG CEP: 35.530-000 - Telefone: (37) 3381-2475