Os vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 27, I, da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG, c/c artigo 169, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa e, finalmente, ancorados nas disposições do artigo 29 da Constituição da República Federativa do Brasil, apresentam a presente proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG, nos seguintes termos:
Art. 1º Esta Emenda acrescenta Capítulo VIII ao Título VI – Da Organização Administrativa Municipal – da Lei Orgânica do Município de Cláudio, estado de Minas Gerais, nos termos que especifica.
Art. 2º O Título VI da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG passa a vigorar acrescido do Capítulo VIII, com a seguinte redação:
CAPÍTULO VIII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 119-A A segurança pública é dever do município e constitui direito e responsabilidade de toda população claudiense, exercida pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através de atuação efetiva dos poderes municipais.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá instituir Secretaria ou órgão especializado na promoção da segurança pública no âmbito municipal, ressalvada a competência da Guarda Municipal.
Art. 119-B Respeitada a autonomia dos entes federados e seus respectivos órgãos, constituem obrigações do poder público municipal:
I - auxiliar os órgãos de segurança pública na apuração de infrações penais, nos limites de sua competência;
II - prevenir a prática de infrações penais nos limites do município, por meio de políticas públicas eficazes;
III - participar ativamente do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), em atenção à Política Nacional de Segurança Pública instituída pela Lei Federal n.º 13.765, de 11 de junho de 2018;
IV - atuar de maneira integrada com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações de segurança pública e políticas transversais para a preservação da vida, do meio ambiente e da dignidade da pessoa humana; e
V - participar de políticas públicas de âmbito regional e setorial relativas à Segurança Pública.
Art. 119-C Lei Municipal Complementar disporá sobre a Política Municipal de Segurança Pública, nos termos do Art. 3º da Lei Federal n.º 13.765, de 2018.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio/MG, 12 de abril de 2022.
Sargento Moisés – Cidadania
Fernando Tolentino – PSDB
Julinho – PSC
Simental – PSDB
Justificativa à Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG n.º 01 de 12 de abril de 2022.
Os vereadores ao final assinados apresentam a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, no pleno exercício de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 27, I, da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG, c/c artigo 169, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa e, finalmente, ancorados nas disposições do artigo 29 da Constituição da República Federativa do Brasil, apresentam a presente proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG.
Os elevados índices de violência observados nas cidades brasileiras têm criado a necessidade de uma ação conjunta dos governos federal, estadual e municipal no combate à criminalidade.
Assim, questões relativas à segurança pública deixaram de ser competência única da esfera estadual e foram inseridas nas discussões das esferas federal e municipal do poder.
No âmbito municipal, especialmente a partir da década de 1990, foram implementadas algumas intervenções como criação de guardas civis, secretarias e planos municipais de segurança pública que são fundamentais para preservação da segurança da população e do patrimônio público e privado.
No entanto, observa-se que as iniciativas nesse sentido tendem a ser tímidas, sobretudo no município de Cláudio, onde inexistem leis ou regulamentações específicas para a Segurança Pública.
Dado que o município é o ente federado mais próximo do cidadão, espera-se dele um protagonismo capaz de atender às demandas da população por segurança. Tal protagonismo deve estar associado a um modelo de administração que incorpore mecanismos facilitadores da gestão da segurança pública além de guardas municipais: secretaria, conselho e fundo municipal de segurança pública, por exemplo.
Estudos apontam que a atuação das prefeituras na redução das desigualdades teria implicações na redução de crimes.
Nessa perspectiva, parte-se da hipótese de que ao adotar mecanismos de gestão da segurança pública, a administração municipal deve contribuir para menores índices de criminalidade, o que pretendemos com a presente Proposição Legislativa.
As informações apontadas nesta justificativa foram extraídas de Artigo Científico intitulado “GESTAO MUNICIPAL DA SEGURANÇA PÚBLICA: responsabilidade dos municípios brasileiros no combate à violência[1]”, no qual é possível extrair diversas conclusões acerca da responsabilidade municipal na efetivação da segurança pública, no âmbito local.
Por estas razões, contamos com o voto dos pares edis na aprovação desta Emenda, por atender aos preceitos de justiça e irrestrita legalidade.
Cláudio/MG, 12 de abril de 2022.
Sargento Moisés – Cidadania
Fernando Tolentino – PSDB
Julinho – PSC
Simental – PSDB