Acrescenta inciso “VII” ao Art. 142, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG, o qual versa sobre medidas de proteção à família a serem observadas pelo município.
Os vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 27, I, da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG, c/c artigo 169, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa e, finalmente, ancorados nas disposições do artigo 29 da Constituição da República Federativa do Brasil, apresentam a presente proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG, nos seguintes termos:
Art. 1º Esta Emenda acrescenta inciso “VII” § 3º do Art. 142, da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG, o qual versa sobre medidas de proteção à família a serem observadas pelo município, nos termos que especifica.
Art. 2º O § 3º do Art. 142, da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
“Art. 142 ...............................................................................................................
..................................................................................................................................
- 3º .........................................................................................................................
...................................................................................................................................
VII - especial proteção à maternidade, podendo a Administração Pública municipal instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, com extensão do benefício por até 60 (sessenta) dias após fruição da licença maternidade previdenciária”.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio/MG, ______ de agosto de 2021.
Fernando Tolentino
Vereador - PSDB
Sargento Moisés
Vereador - CIDADANIA
Darley Lopes
Vereador - CIDADANIA
Maurilo do Sindicato
Vereador - PL
Justificativa à Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG n.º 02, de 4 de junho de 2020.
Os vereadores signatários apresentam a presente proposta de Emenda à Lei Orgânica visando estabelecer possibilidade jurídica de que o Poder Executivo, por meio de Lei própria, estenda a duração da licença maternidade de suas servidoras, dos atuais 120 dias para até 180 dias.
Em âmbito federal a Lei n.º 11.770, de 09 de setembro de 2008, criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal às empresas do setor privado. A mesma lei admite, em seu Art. 2º que a Administração Pública institua Programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras.
Além disso, tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 158/19, que amplia a licença-maternidade dos atuais 120 dias para 180 dias para todas as trabalhadoras, já tendo recebido parecer favorável pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, em Brasília (DF).
Para o presidente do Departamento Científico de Aleitamento Materno da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), Dr. Luciano Borges Santiago, caso essa medida se consolide em emenda constitucional, proporcionará às mães brasileiras melhores condições de amamentar seus filhos exclusivamente durante os seis primeiros meses. O Dr. Luciano esclarece que:
A defesa da licença-maternidade de seis meses é uma das prioridades da SBP. Caso esta ampliação seja aprovada, trará enormes benefícios ao nosso Sistema de Saúde, diminuindo a ocorrência de doenças que consomem bilhões de anualmente em nosso País. Além disso, estaremos dando um grande passo para que nossas crianças sejam amamentadas até pelo menos dois anos, já que grande parte do desmame ocorre por conta dessa volta precoce ao trabalho. Esta notícia traz esperança e vamos trabalhar para que ela se concretize[1].
A matéria é relevante, pois, nos primeiros 12 meses de vida que o ser humano vive um período de completa dependência da mãe e é nesse período em que mãe e filho estabelecem padrões de relacionamento que serão levados para a vida compartilhada em sociedade.
Sob o ponto de vista jurídico, a prorrogação da licença maternidade depende de lei específica de iniciativa do Poder Executivo. No entanto, é necessária alteração da Lei Orgânica para incluir a matéria, momento a partir do qual o Prefeito Municipal poderá atuar com maior segurança na elaboração de lei, atendida a compatibilidade orçamentária.
Além disso, justifica-se a inclusão da matéria na Lei Orgânica do Município, tendo em vista a necessidade de estabelecer absoluta prioridade na defesa da maternidade, que deve sempre nortear as políticas públicas instituídas e mantidas pelo Poder Executivo Claudiense.
Nestes termos, para que a medida atenda aos oportunos anseios da população claudiense, esperamos que os nobres colegas edis aprovem a presente proposta de Emenda à Lei Orgânica.
Cláudio/MG, ______ de agosto de 2021.
Fernando Tolentino
Vereador - PSDB
Maurilo do Sindicato
Vereador - PL
Sargento Moisés
Vereador – CIDADANIA
Darley Lopes
Vereador - CIDADANIA