Os vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com amparo nos Arts. 157, I, e 165, § 2º, do Regimento Interno da Casa, apresentam o seguinte Projeto de Decreto Legislativo:
Art. 1º Este Decreto Legislativo susta o Decreto n.º 167, de 21 de março de 2022, de autoria do Poder Executivo, o qual “Dispõe sobre as exigências para a concessão de alvará para a realização de eventos abertos ao público”.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio/MG, 31 de março de 2022.
DARLEY LOPES
Vereador - Cidadania
FERNANDO TOLENTINO
Vereador - PSDB
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°. 02, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
O Poder Executivo local expediu o Decreto n.º 167, de 21 de março de 2022, o qual dispõe sobre as exigências para concessão de alvará para realização de eventos abertos ao público no município de Cláudio/MG. Todavia, existem diversos vícios no Decreto expedido pelo Poder Executivo, vejamos:
Primeiramente não há suficiente motivação, visto que a única fundamentação apresentada pelo Poder Executivo foi a seguinte:
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, principalmente aquelas contidas na Lei Orgânica do Município e; CONSIDERANDO que o Município de Cláudio poderá conceder o alvará de licença para eventos públicos e ou privados com bilheteria, realizados em locais públicos ou particulares.
Percebe-se que o Prefeito municipal não apontou o dispositivo legal que lhe outorga poderes para expedição do Decreto, cuja finalidade é meramente regulamentar as leis. Os Decretos, portanto, devem ser expedidos com o objetivo meramente regulamentar, nos termos exatos da permissão legislativa, o que não se vislumbrou no caso em análise. Como se verá, o Poder Executivo criou obrigações sem correspondência na lei, o que requer uma rápida resposta do Legislativo para sustar o ato, praticado com abuso de poder.
Não bastasse isso, o Art. 1º aduz que o Decreto estabelece o procedimento para expedição de alvará relativo à realização de eventos em locais públicos ou privados, de natureza religiosa ou cultural, com ou sem finalidade lucrativa. Portanto, o Poder Executivo exorbita seu poder regulamentar, criando situações não previstas na legislação e tratando de maneira idêntica situações completamente distintas.
É impossível que o Poder Executivo conceda o mesmo tratamento a eventos religiosos, culturais, festividades, shows etc., com objetivo de lucro e sem objetivo de lucro, o que se revela ilegal e contrário aos parâmetros constitucionais.
O poder público deve atuar no fomento às entidades religiosas e associativas que atuam sem finalidade lucrativa e no atendimento ao interesse público, pois, estas entidades são parceiras do município na consecução das mais variadas políticas públicas. Admitir o mesmo tratamento para entidades sem fins lucrativos e empresas que visam lucro é um absurdo praticado pelo Executivo, que viola dispositivos legais taxativos.
As exigências listadas nos incisos I a IX do Art. 3º são prolixas e onerosas à população, não havendo correspondência na legislação municipal. Trata-se de inovação normativa atribuída pelo Poder Executivo sem que tenha poderes para tanto.
As regras para concessão de alvará para realização de eventos devem estar inseridas no Código de Posturas do Município, ou noutra legislação específica, não devendo ser estabelecidas unilateralmente pelo Poder Executivo, o qual o fez com critérios obscuros e sem fundamento algum. Note-se que o Poder Executivo estabelece até mesmo condições para eventos realizados em ambientes privados, o que foge ao seu poder de polícia.
Não se deve confundir o alvará para realização de eventos com alvará de funcionamento de estabelecimentos. Pela confusa redação do Decreto n.º 167/2022, mesmo os estabelecimentos que já possuem alvará de funcionamento expedido deverão requerer alvará para realizar eventos de caráter provisório, o que é absolutamente incompatível. Quando o estabelecimento privado já possui seu alvará de funcionamento, implica dizer que todos os requisitos já foram analisados, sobretudo laudo do corpo de bombeiros, condições higiênicas e sanitárias de suas instalações etc. Desta forma, estes estabelecimentos, ao pretenderem realizar eventos provisórios, devem ser isentados da obtenção de novo alvará, visto que já possuem o alvará definitivo de funcionamento.
Com relação às exigências listadas pelo Poder Executivo, existem diversas ilegalidades, vejamos:
O Inciso VIII do Art. 3º impõe obrigação de recolhimento da DAM (documento de arrecadação municipal), sem especificar qual a natureza desta taxa, a base legal de sua cobrança, sua destinação, seu valor e demais elementos necessários para esclarecimento da população. Veja-se que a taxa, enquanto espécie tributária, só pode ser cobrada com prévia autorização legislativa, sob pena de ser admitida a cobrança de tributo em desrespeito ao princípio da legalidade.
Além disso, como poderá o particular saber se pode ou não organizar um evento na medida em que os valores cobrados pelo Executivo sequer estão previstos no Decreto? Mais que isso, a cobrança igualitária para eventos de natureza religiosa, cultural, festividades, shows, com ou sem fins lucrativos, viola a isonomia constitucional, pois, entendemos ser impertinente a cobrança de taxa quando o evento não tiver finalidade lucrativa.
Além disso, o Inciso VI do mesmo Art. 3º prevê que o organizador do evento deverá contratar pessoa jurídica ou física para realizar a segurança no local, o que não se compatibiliza com a realização de eventos de natureza religiosa e cultural. Em outras palavras, o Poder Executivo está cobrando a presença de segurança privada em todos os eventos do município (inclusive religiosos e culturais), o que exigirá das igrejas a contratação de segurança particular para celebrar suas festividades religiosas... Imagine-se quão absurda é a situação de uma procissão ou celebração da “Semana Santa” acompanhada por empresa privada de segurança...
Também é absurdo exigir do organizador que apresente requerimentos perante o Departamento de Arrecadação do Município, ofício para Vigilância Sanitária e para o Departamento de Trânsito, todos órgãos internos do Poder Executivo. Cabe ao próprio Executivo realizar as comunicações internas necessárias, dispensando o particular deste ônus, o qual deve fazer um único requerimento acompanhado da documentação mínima exigida.
Por todas estas razões, o que se vislumbra é que o Poder Executivo exorbitou seu poder meramente regulamentar, criando obrigações não previstas na lei, de maneira imotivada e irresponsável, o que culminará no cerceamento da realização de eventos e festividades, sobretudo as de cunho religioso.
Com a proximidade da Semana Santa, são tradicionais os eventos religiosos em nosso município, sendo necessário requerer que este Projeto tramite em regime de urgência, pois, pelo texto do Decreto n.º 167/2022 do Poder Executivo, as entidades religiosas estão impedidas de realizar os eventos relativos à “Semana Santa”, visto que não há tempo hábil para preencher os exagerados requisitos fixados pelo Poder Executivo.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos pares edis na aprovação desta Proposição, com máxima urgência, a fim que atinja à finalidade que se propõe.
Cláudio/MG, 31 de março de 2022.
DARLEY LOPES
Vereador - Cidadania
FERNANDO TOLENTINO
Vereador - PSDB