Os vereadores que abaixo subscrevem, no exercício da Competência Legislativa própria, consoante o que lhes faculta o inciso I do artigo 157 do Regimento Interno desta Casa conjuntamente ao Art. 30 da Lei Orgânica do município, apresentam o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º Esta lei disciplina a proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico no âmbito do município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, na forma determinada nos Art. 30, inciso IX e 216 da Constituição Federal.
Capítulo I – Da Política Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico
Art. 2º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio histórico, cultural e artístico do município, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação previstos na legislação municipal, estadual e federal.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo:
I – A gestão da documentação governamental relativa ao objeto desta lei, franqueando meios para sua consulta a quantos dela necessitem;
II – Promover incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais;
III – Instituir e organizar Sistema Municipal de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, em processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes;
IV – organizar, estruturar e fornecer meios de funcionamento ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico do município, na forma estabelecida nesta lei; e
V – celebrar acordos com outros entes federados para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico.
Art. 4º Constitui patrimônio histórico, cultural e artístico do município de Cláudio o conjunto dos bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, existente em sua circunscrição e cuja conservação seja de interesse público, quer pela vinculação a fatos memoráveis da história do município ou por seu valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico, cultural ou artístico.
- 1º Os bens mencionados no caput somente serão considerados parte integrante do patrimônio histórico, cultural e artístico municipal depois de declarados por Decreto do Poder Executivo, com sua devida inscrição em livro próprio de tombamento, cuja relação deverá constar em site oficial do Poder Executivo.
- 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo, sendo também sujeitos a tombamento, os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou por conduta humana.
- 3 º Os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, constituem o patrimônio cultural do município de Cláudio, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade claudiense, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
VI - manter museus e locais destinados à conservação e exposição de obras históricas, culturais e artísticas de propriedade do município; e
VII – manter entendimentos com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas e pessoas naturais o jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas em benefício do patrimônio histórico, cultural e artístico.
Capítulo II – Do Tombamento
Art. 5º Constitui tombamento o conjunto de ações realizadas pelo Poder Executivo municipal com o objetivo de preservar, por meio da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.
Art. 6º O município, por seu Poder Executivo, poderá tombar bens pertencentes às pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e de direito público interno.
Parágrafo único. O tombamento de bens pertencentes à pessoa jurídica de direito público se fará por meio de ofício ao ente ou entidade, previamente à expedição do Decreto de Tombamento.
Art. 7º Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico, cultural e artístico do município ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer para esta finalidade.
Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa, observado o seguinte procedimento:
I – O Poder Executivo notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, prazo no qual poderá apresentar impugnação motivada;
II - inexistindo impugnação, o Poder Executivo procederá ao tombamento do bem, por meio de Decreto;
III - se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, possibilitando-lhe refutar os seus termos; e
IV - Em seguida será o processo remetido ao Prefeito municipal, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento.
Art. 9º O tombamento dos bens será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
Art. 10 As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas, mutiladas, descaracterizadas ou alteradas substancialmente, tampouco serem reparadas, pintadas ou restauradas sem autorização prévia do Poder Executivo, com manifestação do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico.
Art. 11 O tombamento implica em todas as restrições e efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937, bem como demais legislações federais de regência.
Capítulo III – Do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico do município de Cláudio
Art. 12 Fica instituído o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico do município de Cláudio, órgão colegiado com as seguintes atribuições:
I – zelar pela preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico do município;
II – apresentar manifestação prévia em atos de tombamento, cancelamento de tombamento, celebração de contratos, convênios e processos licitatórios que, direta ou indiretamente, tenham reflexos no patrimônio histórico, cultural e artístico do município;
III – apresentar parecer prévio em requerimento para pintar, reparar, ampliar ou restaurar qualquer imóvel ou bem tombado;
IV – apresentar parecer em projetos de construção na vizinhança de imóvel tombado, zelando para que a edificação não reduza a visibilidade ou descaracterize o bem tombado;
V – propor políticas públicas relativas à preservação ou valorização do patrimônio histórico, cultural e artístico do município;
VI – apresentar parecer e manifestação em projetos de lei que digam respeito ao patrimônio histórico, cultural e artístico do município;
VII – receber reclamações acerca de danos ao patrimônio histórico, cultural e artístico do município, dando-lhes o devido tratamento;
VIII – apreciar e examinar quaisquer atos relativos ao patrimônio histórico, cultural e artístico do município, tais como o tombamento, a rerratificação de tombamento, o cancelamento de tombamento, o registro, a reavaliação de registro, autorização para intervenção, alienação, saída, retirada, modificação e quaisquer outras questões relevantes; e
IX – promover integração e comunicação com o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, em âmbito federal, e outros Conselhos estaduais e municipais.
Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo não desautorizam o Conselho a atuar irrestritamente na defesa, preservação e promoção do patrimônio histórico, cultural e artístico do município.
Art. 13 O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico se reunirá:
I – bimestralmente, de maneira ordinária; e
II – sempre que necessário, na forma de regulamento, de maneira extraordinária.
Art. 14 O Conselho votará e fará publicar seu regulamento interno.
Art. 15 O mandato dos conselheiros será de dois anos, admitidas reconduções.
Art. 16 O Conselho elegerá sua diretoria, composta de presidente, vice-presidente e secretário, para mandato de dois anos, admitidas reconduções.
Art. 17 A composição do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico será a seguinte:
I – 5 representantes do Poder Executivo, dos quais quatro serão titulares e um será suplente, convocado na ausência de qualquer dos demais, designados por meio de Portaria específica;
II – 5 representantes da sociedade civil, representantes de Instituições e/ou Associações Artísticas e Culturais, ou pessoas físicas com notória participação em atividades culturais, dos quais quatro serão titulares e um será suplente, convocado na ausência de qualquer dos demais, escolhidos em processo de eleição aberto organizado pelo Poder Executivo municipal, mediante candidaturas abertas e ampla divulgação; e
III – 2 vereadores, dos quais um será titular e outro suplente.
Art. 18 As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de voto, desde que presente a maioria absoluta na respectiva reunião.
Capítulo IV – Disposições Finais
Art. 19 O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, previsto na Lei municipal n.º 803, de 05 de março de 1998, fica automaticamente convertido no Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico, instituído por esta lei.
Art. 20 Revoga-se a Lei n.º 803, de 05 de março de 1998.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio/MG, 06 de julho de 2022.
Julinho
Vereador (PSC)
Tim Maritaca
Vereador (PSL)
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 06 DE JULHO DE 2022.
Apresentamos a presente Proposição Legislativa visando valorizar, preservar e divulgar o patrimônio histórico, cultural e artístico do município, atualizando a já anacrônica Lei n.º 803, datada de 05 de março de 1998.
Por meio do patrimônio histórico cultural podemos conhecer a história e tudo que a envolve. Por exemplo, a arte, as tradições, os saberes de determinado povo. Preservar e valorizar os elementos culturais de um povo é manter viva a sua identidade. Trata-se, portanto, de um ato de construção da cidadania.
O termo patrimônio histórico cultural diz respeito a tudo aquilo que é produzido, material ou imaterialmente, pela cultura de determinada sociedade que, devido à sua importância cultural e histórica em geral, deve ser preservado por representar uma riqueza cultural para a comunidade e para a humanidade[1].
É amplamente reconhecida a importância de promover e proteger a memória e as manifestações culturais representadas, em todo o mundo, por monumentos, sítios históricos e paisagens culturais.
No âmbito de nosso município, é necessário amadurecer a consciência cívica da população para o assunto, tendo em vista que o patrimônio histórico, cultural e artístico local é pouco valorizado.
Em consulta ao site do IEPHA - Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, responsável pela distribuição do ICMS PATRIMÔNIO CULTURAL, podemos obter algumas informações a seguir reproduzidas.
O ICMS Patrimônio Cultural é um programa de incentivo à preservação do patrimônio cultural do Estado, por meio de repasse do recursos para os municípios que preservam seu patrimônio e suas referências culturais através de políticas públicas relevantes. O programa estimula as ações de salvaguarda dos bens protegidos pelos municípios por meio do fortalecimento dos setores responsáveis pelo patrimônio das cidades e de seus respectivos conselhos em uma ação conjunta com as comunidades locais.
Percebe-se, portanto, que há repasse de recursos estaduais para a preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural dos municípios.
O Município de Cláudio possui apenas 16 bens listados como patrimônio histórico e cultural junto ao IEPHA, sendo eles:
D. 016/1998 è Estação Ferroviária de Cláudio (atual Museu Municipal Histórico Índia Gregório de Araújo)
D. 018/2000 è Imóvel da E.E Quinto Alves Tolentino E.E Quinto Alves Tolentino
D. 19/2000 è Imóvel da E.M Cel. Joaquim da Silva Guimarães
D. 014/2002 è Prédio da Câmara Municipal de Claudio
D. 008/2004 è Prédio da E.E Custódio Costa
D. 010/2005 è Prédio da E.M Dr. Mateus Salomé de Oliveira
D. 019/1999 è Prefeitura Municipal
D. 016/2002 è Órgão Musical (Harmônia)
D. 016/2002 è Vitrola manual datada de 1904 da marca Victoria V V 4 - 3, de Victor Talking Machine, USA, integrado ao acervo do Museu Histórico e Artístico de Cláudio
D. 015/2006 è Cemitério Municipal Parque Vale dos Sonhos
D. 015/2002 è Jardim Monte Castelo Pç. dos Ex-Comandantes s/nº
D. 023/2003 è Praça Levy Victoi de Freitas (o perímetro de tombamento exclui o Prédio do Automóvel Clube)
D. 015/2006 è Festa do Reinado de N. Sra. do Rosário de Cláudio
Verifica-se a precariedade do acerco de bens resguardados como patrimônio histórico, cultural e artístico do município, carecendo de novas políticas públicas. Portanto, solicitamos apoio dos nobres colegas na aprovação irrestrita do presente Projeto.
Cláudio/MG, 06 de julho de 2022.
Julinho
Vereador (PSC)
Tim Maritaca
Vereador (PSL)