O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 40, de 04 de abril de 2012, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos do pessoal da administração, das finanças, de obras e da engenharia, do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais”, na forma que especifica.
Art. 2º A Lei Complementar nº 40, de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 11. .........................................................................................................................
........................................................................................................................................
XVII - para a carreira de Projetista (Anexo 37):
a) conclusão do ensino médio, curso técnico em projetos relacionados à engenharia civil, tais como Técnico em Edificações, Técnico Desenhista e Técnico Projetista, além de conhecimentos básicos de informática (editor de textos, planilhas e sistemas operacionais e internet), para ingresso no nível I;
b) conclusão de curso técnico específico nas áreas de administração, ou gestão pública, ou informática, ou engenharia civil, ou arquitetura, para ingresso no nível II;
c) conclusão de curso superior, acumulado com as habilitações às quais se referem as alíneas "a" ou "b", retro, para ingresso no nível III;
d) conclusão de pós-graduação, acumulada com as habilitações às quais se referem as alíneas "a" ou "b" e "c", retro, para ingresso no nível IV;
e) conclusão de pós-graduação específica em administração ou gestão pública; acumulada com as habilitações às quais se referem as alíneas "a" ou "b" e "c", retro, para ingresso no nível V;
f) conclusão de mestrado, acumulado com as habilitações às quais se referem as alíneas "a" ou "b", "c", "d" ou "e", retro, para ingresso no nível VI; e
g) conclusão de doutorado, acumulado com as habilitações às quais se referem as alíneas "a" ou "b", "c", "d" ou "e", e "f", retro, para ingresso no nível VII.
Art. 3º Em face da criação do cargo de Projetista, proposta no art. 2º, o Anexo 37 passa a fazer parte integrante da Lei Complementar nº 40, de 2012, conforme redação dada pelo Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 03 de junho de 2022.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio, 03 de junho de 2022.
Mensagem n° 28/2022
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 21/2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que Altera a Lei Complementar nº 40, de 04 de abril de 2012”.
O presente Projeto de Lei Complementar visa a criação do cargo efetivo de Projetista, com a previsão de abertura de uma vaga, conforme Anexo Único do presente Projeto, correspondente ao novo Anexo 37 da LC 40/2012.
Conforme informações e solicitação da Secretaria Municipal de Obras, através do Ofício em anexo, a criação desse cargo é de extrema importância para a melhoria dos serviços prestados à população no que tange ao cumprimento de toda a demanda do Município no setor de obras.
Atualmente o quadro de servidores da Prefeitura Municipal conta com apenas duas vagas no cargo de engenheiro civil, mas apenas uma está preenchida, sendo o processo seletivo para preenchimento desta vaga já está sendo concluído, conforme informação do Departamento de Recursos Humanos.
No entanto, ainda que estejam as duas vagas de Engenheiro Civil preenchidas, necessária a criação do cargo técnico de Projetista, na forma proposta, haja vista que será fundamental para atender a demanda de desenhos técnicos de projetos de construção civil e realizar outras atividades correlatas, necessárias para execução das obras no Município e que não precisam necessariamente ser desempenhadas por um Engenheiro Civil, bastando formação técnica específica.
O Projetista auxiliará diretamente o Engenheiro Civil e o Arquiteto, atuando segundo suas orientações, conforme previsto nas atribuições constantes do Anexo 37 (Anexo Único do Projeto de Lei).
Desse modo, com a criação do cargo de Projetista, e após a realização do devido concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma do art. 9º da LC 40/2012, será possível o atendimento da demanda dos munícipes de forma mais ágil e efetiva, assim como cumprir os planos de governo referentes à construção e manutenção das obras públicas necessárias.
Para fins de apontamento da viabilidade orçamentária e financeira para as alterações pretendidas, seguem, em anexo, a Declaração do Impacto Orçamentário e Financeiro para instruir o presente projeto de Lei, bem como a Declaração do Ordenador de Despesas.
Por derradeiro, insta mencionar que a presente proposição visa o cumprimento dos compromissos da atual gestão com os cidadãos claudienses, de modo a concretizar os objetivos dispostos no Plano de Governo, notadamente no que tange à meta de adequação da Estrutura Organizacional da Administração para melhor atender a população, em todas as suas necessidades.
Logo, é de suma importância a presente proposição para o atendimento das propostas de governo, em seus três eixos, visto que é por meio da colaboração dos servidores que a Administração poderá efetivar os compromissos com o Cuidado às Pessoas, o Desenvolvimento Responsável e a Administração Ética e Transparente.
Com estas considerações, submetemos o presente projeto de lei à apreciação desta E. Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município e da Secretaria Municipal de Obras, que desde já se colocam à disposição dos Nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
TIM MARITACA
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG