Terça, 17 Mai 2022

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 17 DE MAIO DE 2022

  • “Altera a Lei Complementar nº 21, de 22 de novembro de 2010.”

Mensagem n° 21/2022

Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 17/2022

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei Complementar nº 21, de 22 de novembro de 2010.

O presente Projeto de Lei Complementar visa promover as necessárias alterações nas regras para contratação de pessoal por necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme estabelece o art. 37, IX, da Constituição Federal.

Neste dispositivo constitucional está previsto que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

Portanto, é competência de cada ente federativo listar em lei específica quais são os casos em que poderá ocorrer a contratação especial.

O art. 2º da Lei Complementar nº 21, de 2010, enumera quais as situações caracterizam a necessidade temporária de excepcional interesse público, dentre as quais encontra-se a substituição de servidor efetivo que se esteja em licença amparada pelo Estatuto ou designado para ocupar um cargo ou função de confiança.

A redação atual excepciona a licença para tratar de assuntos particulares. No entanto, a bem do serviço público, tal exceção deve ser retirada do texto legal, conforme proposto no presente projeto de lei.

A licença para tratar de interesses particulares está prevista no art. 129 e art. 130 do Estatuto do Servidor Público Municipal e constitui-se em um direito do servidor. Ou seja, cumprido os requisitos legais para a sua concessão, tais como ser servidor efetivo e estar em exercício no mínimo 3 (três) anos, a licença deve ser concedida.

Com base nisso, é discricionariedade da Administração avaliar a necessidade de contratação para substituição deste servidor que exerce seu direito de ser licenciado, assim como já ocorre em relação a todas as demais espécies de licença, desde que superiores a 30 dias. (art. 2º, VI, da LC nº 21/2010)

Portanto, a presente proposição visa adequar o texto legal para retirar a exceção atualmente existente, prestigiando o princípio da igualdade e propiciando uma melhor gestão dos recursos humanos da Administração, garantindo a eficiência, a qualidade e a continuidade dos serviços públicos.

Por derradeiro, insta mencionar que a presente proposição visa o cumprimento dos compromissos da atual gestão com o povo claudiense, de modo a concretizar os objetivos dispostos no Plano de Governo, em todas as suas necessidades.

Logo, é de suma importância a presente proposição para o atendimento das propostas de governo, em seus três eixos, visto que é por meio da colaboração dos servidores que a Administração poderá efetivar os compromissos com o Cuidado às Pessoas, o Desenvolvimento Responsável e a Administração Ética e Transparente.

Com estas considerações, submetemos o presente projeto de lei à apreciação desta E. Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.

Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município, que desde já se coloca à disposição dos Nobres Edis.

Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.

Atenciosamente,

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

TIM MARITACA

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 17 DE MAIO DE 2022.

 

Altera a Lei Complementar nº 21, de 22 de novembro de 2010.

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 21, de 22 de novembro de 2010, na forma que especifica.

Art. 2º  A Lei Complementar nº 21, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  .........................................................................................................................

........................................................................................................................................

VI - substituição de servidor público efetivo que vier a ser nomeado em cargo ou função de confiança, bem como nos casos de afastamento por motivo de saúde ou licenças amparadas pelo Estatuto, quando a licença tiver prazo superior a 30 (trinta) dias e pelo período de sua duração”. (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio (MG), 17 de maio de 2022.

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município


@ 2021 Câmara Municipal de Cláudio. Todos os direitos reservados.

Rua das Crianças, n° 137, Centro - Cláudio/MG CEP: 35.530-000 - Telefone: (37) 3381-2475