Terça, 17 Mai 2022

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 17 DE MAIO DE 2022

  • “Altera a Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018, e determina outras providências.”

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018, e determina outras providências.

O presente Projeto de Lei Complementar visa a reestruturação administrativa e organizacional do Poder Executivo Municipal, de modo a criar e aprimorar os instrumentos essenciais para o atendimento das necessidades dos cidadãos claudienses, visando garantir resposta aos anseios da população com maior eficiência, agilidade, otimização e ampliação da qualidade das ações e serviços públicos.

Por meio deste Projeto de Lei são apresentadas as alterações no texto da estrutura organizacional, destacando-se:

  • A desvinculação do Meio Ambiente e Agricultura da Secretaria de Obras, criando a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, com suas respectivas unidades administrativas e órgãos subordinados;
  • Renomeação da “Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente” para “Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura”, tendo em vista a criação de uma pasta específica para o Meio Ambiente e Agricultura;
  • Inclusão da Seção de Projetos, no âmbito da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;
  • Criação de uma vaga para Secretário Municipal, para assumir a nova secretaria criada, criação de um cargo de Chefe de Seção de Projetos no âmbito da Secretaria de Obras e Infraestrutura, e uma vaga no cargo de Chefe de Seção, a ser provida no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.

Por meio do art. 4º são apresentadas as competências e atribuições dos órgãos e unidades administrativas alterados e/ou criados pelos artigos 2º e 3º do Projeto de Lei.

Fica criada a Seção de Gestão da Fauna Doméstica, unidade administrativa subordinada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura que ficará responsável pelas ações voltadas à proteção da fauna doméstica, destacando-se ações de manejo ético populacional de cães e gatos, acompanhadas de campanhas de educação ambiental e humanitária, com foco na promoção da saúde e do bem-estar animal e também na prevenção e combate aos maus-tratos. Tais atribuições, portanto, passam a ser exclusividade da nova Secretaria, a qual receberá os devidos repasses de recursos em políticas públicas relacionadas. A Secretaria de Saúde, por sua vez, se manterá responsável tão somente pelo controle de zoonoses, na eventualidade de captura e tratamento de animais, como já ocorre atualmente.

Através do art. 5º são realizadas as alterações quanto à nomenclatura da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, devido às modificações inseridas pelos artigos 2º e 3º deste Projeto de Lei e que são mencionados no corpo da LC nº 117, de 2018.

Tal medida busca o atendimento da atual necessidade de se organizar a estrutura administrativa, visando a implementação dos projetos e programas da Administração para a prestação dos serviços públicos de modo mais eficiente, respondendo à demanda dos munícipes.

A criação de vagas e cargos para atender a Nova Estrutura Administrativa Organizacional proposta fica a cargo do art. 6º deste Projeto de Lei, consistindo em uma nova vaga de Secretário Municipal para gerir a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, uma vaga no cargo de Chefe de Seção para chefiar a Seção de Gestão da Fauna Doméstica, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, e um novo cargo de Chefe de Seção de Projetos, no âmbito da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura.

O art. 7º do Projeto de Lei, por sua vez, trata do novo Anexo da LC nº 117, de 2018, em substituição ao atualmente existente, dada a criação do novo cargo e vagas no quadro de servidores.

Quanto às revogações, o art. 8º explicita os dispositivos a serem retirados da LC nº 117, de 2018, dadas as alterações promovidas.

Para fins de apontamento da viabilidade orçamentária e financeira para as alterações pretendidas, seguem, em anexo, a Declaração do Impacto Orçamentário e Financeiro para instruir o presente projeto de Lei, bem como a Declaração do Ordenador de Despesas.

Cumpre ressaltar que, apesar de existir impacto orçamentário e financeiro, conforme apontado na documentação supra mencionada, estes custos certamente restarão compensados pelos recursos estaduais e federais que o Município passará a receber em função da criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, assim como pelos benefícios que poderão ser implementados pelo Município a título de ICMS Ecológico[1], dada a possibilidade de maior investimento da Administração em ações de preservação ambiental e melhoria das estruturas de saneamento.

Ademais, com a nova organização do órgão, será possível a habilitação do Município, perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais (SEMAD), para realização de  licenciamento, controle e fiscalização ambiental, nos termos do art. 28 da Lei Estadual nº 21.972, de 2016, e do Decreto Estadual nº 46.937, de 2016.

Segundo a SEMAD[2], com isso, o Município ganhará em arrecadação com o recebimento das taxas previstas nos atos do licenciamento, sendo que a verba deverá ser utilizada para investimento na estruturação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Porém, o maior ganho será na qualidade ambiental, combate à poluição, melhoria da fiscalização, possibilidade de ampliação do número de fiscais em campo e, obviamente, ampliação da oportunidade do licenciamento ambiental.

Por hora, não há como mensurar um valor exato desses repasses diretos e benefícios financeiros secundários advindos da criação de uma pasta específica para o Meio Ambiente, entretanto, sabe-se que em Municípios próximos a Cláudio, esses recursos são em torno de R$60.000,00 (sessenta mil reais) mensais.

É importante salientar que as alterações pretendidas se tratam de regulamentação de assunto de interesse local, inseridas no âmbito da organização e gestão interna da Administração Pública, portanto, dentro das competências legislativas do Poder Executivo.

Por derradeiro, insta mencionar que a presente proposição visa o cumprimento dos compromissos da atual gestão com os cidadãos claudienses, de modo a concretizar os objetivos dispostos no Plano de Governo, notadamente no que tange à meta de adequação da Estrutura Organizacional da Administração para melhor atender a população, em todas as suas necessidades.

Logo, é de suma importância a presente proposição para o atendimento das propostas de governo, em seus três eixos, visto que é por meio da colaboração dos servidores que a Administração poderá efetivar os compromissos com o Cuidado às Pessoas, o Desenvolvimento Responsável e a Administração Ética e Transparente.

Com isso, estamos imprimindo uma visão administrativa austera, atenta às novas necessidades e realidades sociais, econômicas, tecnológicas e ambientais, e pautada pelos princípios da legalidade, sustentabilidade, planejamento e efetividade, buscando, em suma, a melhor aplicação possível do dinheiro público.

Assim sendo, é notório o interesse público deste Projeto de Lei, razão pela qual o submetemos à apreciação desta Egrégia Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.

Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município que desde já se coloca à disposição dos Nobres Edis. 

Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.

Atenciosamente,

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

TIM MARITACA

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 17 DE MAIO DE 2022.

 

Altera a Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018, e determina outras providências.

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a organização administrativa do Município de Cláudio, sobre os cargos e funções de confiança de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, para criar e reorganizar órgãos na Estrutura Administrativa Municipal; e cria cargos e vagas, na forma que especifica.

Art. 2º  A Lei Complementar nº 117, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17.  ...........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

III - ....................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

c) Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;

1. Divisão de Obras Públicas, Serviços Urbano e Rural;

1.1. Seção de Serviços Urbanos;

1.2. Seção de Serviços de Estradas e Serviços Rurais;

1.3. Seção de Administração Distrital e Povoados Municipais;

1.4. Seção de Projetos;

2. Departamento Municipal de Transportes;

2.1 Setor de Transportes;

3. Diretoria Municipal de Gerenciamento e Fiscalização de Trânsito;

4. Autarquia Municipal de Água e Esgoto.” (NR)

Art. 3º  A Lei Complementar nº 117, de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 17.  ...........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

III - ....................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

d) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura:

1. Departamento Municipal de Meio Ambiente;

1.1. Divisão de Meio Ambiente e Fiscalização;

1.2. Seção de Gestão da Fauna Doméstica;

2. Departamento Municipal de Agricultura;

2.1. Seção de Agricultura”. (NR)

Art. 4º  Em razão das alterações promovidas pelos artigos 2º e 3º, a Lei Complementar nº 117, de 2018, passar a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Seção IV

Da Seção de Projetos

Art. 58-A.  À Seção de Projetos, unidade administrativa responsável pelo desenvolvimento de atividades de natureza técnica, subordinada à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, compete:

I - auxiliar na formulação de diretrizes em assuntos relativos ao órgão;

II - promover a coordenação de equipe técnica proporcionando desenvoltura e conhecimento da legislação, normas e procedimentos referentes à elaboração de projetos de arquitetura e engenharia;

III - identificação de aspectos pertinentes para a instrução de processos relativos às edificações e parcelamentos de solo, em projetos novos ou de regularizações;

IV - promover a fiscalização e apontamento de informações relevantes, no que diz respeito ao atendimento de projetos;

V - promover a coordenação de obras e projetos;

VI - promover a elaboração de orçamentos sobre projetos de construções em geral;

VII - promover o planejamento e orientações na construção e reparos de edificações públicas;

VIII - preparar dados e documentos necessários à licitação de obras e serviços afetos à sua área de atuação;

IX - promover o desenvolvimento do cronograma físico-financeiro das obras; e

X - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe da Divisão de Obras Públicas, Serviços Urbano e Rural, pelo Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura, ou pelo Chefe do Executivo Municipal.” (NR)

 

“TÍTULO VII

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA

            Art. 66-A.  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura é órgão incumbido de promover, estimular e apoiar o desenvolvimento das atividades econômicas e agrícolas no Município, zelando pela preservação do Meio Ambiente, competindo-lhe, especialmente, desenvolver as seguintes atividades:

            I - formular, coordenar, executar e supervisionar as políticas públicas de conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade ambiental do Município;

II - estimular e promover a elaboração de projetos para introdução de novas alternativas de produção e de exploração da propriedade rural, que visem a preservação do Meio Ambiente;

            III - contribuir para a promoção e controle da manutenção de estradas vicinais, corredores de produção, pontes e bueiros na área rural, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;

            IV - difundir e estimular o associativismo entre os produtores rurais;

            V - assessorar e complementar as atividades de órgãos de outros níveis governamentais na sua área de competência;

            VI - promover estudos e propor políticas públicas relacionadas a sua esfera de atuação;

            VII - organizar e promover eventos, feiras e atividades ligadas à Agricultura e Meio Ambiente;

            VIII - definir e promover a execução de uma política ambiental no Município, buscando, se necessário, articulação com outros órgãos de ação ecológica;

            IX - propor, coordenar e desenvolver campanhas e programas para melhoria da qualidade do Meio Ambiente e de educação ambiental em escolas e associações de moradores;

            X - promover atuação conjunta com outros órgãos da Administração municipal, estadual e/ou federal na área de preservação ambiental e desenvolvimento da agricultura;

            XI - desenvolver estudos e pesquisas relativos às técnicas para proteção, controle e conservação dos recursos naturais no âmbito do Município;

            XII - acompanhar a elaboração e o cumprimento da legislação de uso e ocupação do solo no que se refere à preservação ambiental e propor medidas administrativas com a finalidade de conservar ou restaurar as condições ambientais;

            XIII - auxiliar, no que for cabível, a Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura na execução dos serviços de controle, coleta e destinação do lixo, especialmente dos resíduos dos serviços de saúde, estes, em conjunto também com a Secretaria Municipal de Saúde;

            XIV - fiscalizar o cumprimento de normas estabelecidas na legislação de proteção e preservação ambiental no âmbito do Município;

            XV - estimular e promover ações na área de paisagismo e de preservação ambiental;

            XVI - promover, em conjunto com outros órgãos municipais, a melhoria e aproveitamento das potencialidades turísticas do Município e da sua infraestrutura, visando a preservação ambiental;

            XVII - buscar a formalização de convênios de cooperação técnico-científica com órgãos e entidades nacionais e internacionais, objetivando ações nas áreas de Meio Ambiente e Agricultura, e para desenvolvimento e formação de quadros técnicos especializados;

            XVIII - promover estudos, eventos e ações de educação e conscientização ambiental no âmbito da Administração Pública, de forma a contribuir para decisões governamentais pautadas em parâmetros ambientais;

            XIX - promover eventos e ações de educação e conscientização ambiental no âmbito do ensino escolar público ou do ensino complementar de forma a capacitar a população para o exercício da cidadania;

            XX - realizar o diagnóstico ambiental periódico do Município de forma a subsidiar o estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento sustentável;

            XXI - formar um banco de dados ambientais que dê suporte aos trabalhos a serem desenvolvidos pela Secretaria e por outras instituições de ensino e pesquisa existentes no Município;

            XXII - planejar, ordenar e coordenar as atividades de defesa da qualidade ambiental no Município, em especial quanto à gestão do uso e ocupação do solo, sistema de áreas verdes e gestão de resíduos urbanos, este, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;

            XXIII - realizar o licenciamento de atividades urbanas potencialmente impactantes visando a minimização de seus efeitos e a racionalização do uso dos recursos naturais;

            XXIV - realizar o controle e monitorização ambiental das atividades urbanas que causem poluição do solo, do ar, da água e da paisagem ou da degradação dos recursos naturais;

XXV - formular, coordenar, executar, implementar, supervisionar e fiscalizar as políticas públicas relativas à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais silvestres, exóticos e domésticos no Município;

XXVI - formular e implementar políticas públicas de educação humanitária para a promoção do bem-estar animal e de manejo populacional ético dos animais silvestres, exóticos e domésticos no Município; e

            XXVII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.” (NR)

“CAPÍTULO I

DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

           

Art. 66-B.  O Departamento Municipal de Meio Ambiente é órgão encarregado de executar as ações de promoção, estímulo e apoio à preservação do Meio Ambiente, competindo-lhe especialmente:

I - conceder ou negar alvarás para a localização de atividades econômicas, licenciamento de atividades econômicas de produção, extração mineral, comércio e prestação de serviços, localização e licença de funcionamento de depósitos de explosivos, inflamáveis em geral e postos de abastecimento de veículos;

II - licenciar a instalação de parques recreativos, de diversões, circos e similares, a fim de manter controle efetivo e uniforme, buscando atender a legislação vigente;

III - administrar estudos e projetos de implantação e conservação da arborização dos logradouros públicos urbanos;

IV - acompanhar os assuntos de interesse do Município concernentes a programas e projetos relativos à conservação ambiental, coleta e industrialização de lixo, junto a órgãos e entidades públicas e privadas;

V - garantir por intermédio de procedimentos administrativos a fiscalização de reservas biológicas do Município;

VI - propor o desenvolvimento de estudos objetivando a implantação de parques, praças e jardins;

VII - usar de instrumentos de gestão estratégica para propor medidas de ordem urbanísticas em beneficio dos logradouros públicos;

VIII - participar da análise e aprovação de projetos de loteamentos urbanos, juntamente com os demais órgãos envolvidos, visando assegurar a adequação de locais destinados a área verde e sua adequação;

IX - promover estudos de normas técnicas e estabelecer padrões de proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente, observadas as legislações Federal e Estadual pertinentes;

X - exigir a ação fiscalizadora, diretamente ou por delegação, no tocante à observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente;

XI - prestar apoio e assessoramento técnico ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA;

XII - instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à apreciação do CODEMA;

XIII - fazer publicar através dos meios disponíveis, no Município, o pedido, a concessão ou indeferimento e a renovação de licenças ambientais;

XIV - ordenar, quando pertinente, a realização de Audiência Pública;

XV - fiscalizar a emissão de parecer técnico sobre os pedidos de licença ambiental, com base em estudos ambientais prévios;

XVI - propor diretrizes e estratégias de conservação do meio ambiente, encaminhando para aprovação no CODEMA, normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente, observadas as legislações Federal e Estadual;

XVII - atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o Meio Ambiente;

XVIII - fazer aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para julgamento pelo CODEMA;

XIX - exercer a ação fiscalizadora e o Poder de Polícia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência;

XX - instituir e submeter à apreciação do CODEMA indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do Município e pela fiscalização de empreendimentos em fase de licenciamento;

XXI - aplicar as penalidades deliberadas pelo CODEMA; e

XXII - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, e pelo Chefe do Executivo Municipal”. (NR)

Seção I

Da Divisão de Meio Ambiente e Fiscalização

            Art. 66-C.  A Divisão de Meio Ambiente e Fiscalização é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, competindo-lhe exercer, em conjunto com o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, as atribuições constantes dos incisos do art. 66-Q, prestar apoio ao CODEMA e, ainda:

I - inspecionar a aplicação das penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para julgamento pelo CODEMA;

II - comandar o exercício da ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência;

III - criar e propor mecanismo de atuação e formação de consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o Meio Ambiente;

IV - instituir e submeter à apreciação do CODEMA indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do Município e pela fiscalização de empreendimentos em fase de licenciamento;

V - fazer aplicar penalidades deliberadas pelo CODEMA; e

VI - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário de Meio Ambiente e Agricultura, ou pelo Chefe do Executivo Municipal.” (NR)

Seção II

Da Seção de Gestão da Fauna Doméstica

Art. 66-D.  A Seção de Gestão da Fauna Doméstica é unidade administrativa subordinada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, a quem compete:

I - implementar ações de proteção, prevenção e punição de maus-tratos e de abandono de animais da fauna doméstica;

II - implementar as ações de identificação e o controle populacional de cães e gatos;

III - promover a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos;

IV - mediante apoio do Estado, disponibilizar processo de identificação de cães e gatos por meio de dispositivo eletrônico subcutâneo capaz de identificá-los, relacioná-los com seu responsável e armazenar dados relevantes sobre a sua saúde;

V - manter banco de dados padronizado e acessível que armazene as informações relacionadas no inciso IV;

VI - executar políticas públicas para promoção da saúde e do bem-estar animal;

VII - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário de Meio Ambiente e Agricultura, ou pelo Chefe do Executivo Municipal.” (NR)

“CAPÍTULO II

DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGRICULTURA

            Art. 66-E.  O Departamento Municipal de Agricultura é órgão de planejamento, coordenação, execução e controle das atividades relativas à Agricultura no Município, competindo-lhe, especialmente:

I - controlar estatisticamente a aração de terras no Município;

II - manter intercâmbio com órgãos ligados à pasta como: EMATER, Sindicato Rural, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG, Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG, dentre outros órgãos afins;

III - adoção de programas compatibilizados com a política agrícola da União e do Estado, destinado a fomentar a produção agropecuária;

IV - estabelecer normas e diretrizes no sentido de que sejam preservadas as áreas de exploração agrícola e da pecuária;

V - fazer o controle de tudo que é produzido no Município, na relação safra, entressafra;

VI - promover a formalização de convênios, dentro da lei, que visem ao barateamento dos produtos usados na agricultura;

VII - comparecer às reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, mostrando aos conselheiros o trabalho do setor;

VIII - incentivar a criação e manutenção de granjas, sítios e chácaras destinados à produção alimentar básica;

IX - incentivar os produtos rurais na relação da venda de seus produtos no Município através da feira livre; e

X - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, ou  pelo Chefe do Executivo Municipal”. (NR)

Seção Única

Da Seção de Agricultura

            Art. 66-F.  À Seção de Agricultura, unidade administrativa subordinada ao Departamento Municipal de Agricultura e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, compete:

I - fiscalizar a execução das diretrizes, planos e os programas gerais de fomento à agricultura no Município;

II - estimular o desenvolvimento da agricultura através de programas como sementes, implementos e outros;

III - propor políticas públicas visando proporcionar ao trabalhador rural uma melhor qualidade de vida;

IV - criar condições voltadas à integração do trabalhador rural como membro ativo da comunidade;

V - ministrar procedimentos visando habilitar o trabalhador rural para participação efetiva no ciclo de produção e comercialização;

VI - garantir, por mecanismos estratégicos, a assistência técnica e extensão rural;

VII - fazer implantar políticas públicas visando ao incentivo e a permanência do homem no campo, através dos programas de cooperativismo, eletrificação rural e irrigação, habitação para o trabalhador rural, em sistema de mutirão (terraplanagem e material de construção), abertura e conservação de estradas para escoamento da produção, implantação de silos, distribuição de sementes, adubos e calcário, cujos critérios serão definidos por ato próprio;

VIII - planejar pequenas atividades agroindustriais e agropecuárias de manutenção familiar, pesqueiras, fruticulturas, floriculturas e florestais;

IX - fiscalizar a vigilância permanente nas unidades de trabalho;

X - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres; e

XI - executar tarefas afins determinadas pelo Chefe do Departamento Municipal de Agricultura, pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, ou pelo Chefe do Executivo Municipal”. (NR)

            Art. 5º  Em razão das alterações promovidas pelos artigos 2º e 3º, a Lei Complementar nº 117, de 2018, passar a vigorar com as seguintes alterações:

            “Art. 38.  ...........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

IV - promover, em parceria com a Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, Divisão de Vigilância Sanitária, Divisão de Cadastro e outros órgãos afins, a fiscalização relativa às disposições do Código de Posturas do Município;” (NR)

           

“TÍTULO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA

            “Art. 54. À Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura compete desenvolver as seguintes atividades:” (NR)

            “Art. 55. À Divisão de Obras Públicas, Serviços Urbano e Rural, unidade administrativa subordinada à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, compete:

            ...........................................................................................................................................

X - executar tarefas afins, de ordem do Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura, e pelo Chefe do Executivo Municipal;” (NR)

“Art. 56.  ...........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

           

XV - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe da Divisão de Obras Públicas, Serviços Urbano e Rural, pelo Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura, e pelo Chefe do Executivo Municipal.” (NR)

“Art. 57.  ...........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

           

XI -  executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe da Divisão de Obras Públicas, Serviços Urbano e Rural, pelo Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura, e pelo Chefe do Executivo Municipal.” (NR)

            “Art. 59.  ...........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

           

XXIX - encaminhar à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, à Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Administração e à Controladoria Geral, diariamente, relatório informatizado de custo de manutenção de máquinas e veículos, bem como utilização e gastos de combustíveis dos veículos;

...........................................................................................................................................

XL - executar tarefas afins, determinadas pelo Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura, e pelo Chefe do Executivo Municipal.” (NR)

Art. 6º  Ficam criadas as seguintes vagas e cargos:

I - 01 (uma) vaga no cargo de Secretário Municipal;

II - 01 (um) cargo de Chefe de Seção de Projetos; e

III - 01 (uma) vaga de Chefe de Seção.

Art. 7o  Em razão das modificações promovidas pelos artigos 2º, 3º, e 6º, o Anexo I da Lei Complementar nº 117, de 2018, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.

Art. 8º  Ficam revogados os artigos 61 a 64 da Lei Complementar nº 117, de 2018.

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio (MG), 17 de maio de 2022.

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

 


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