Quinta, 17 Março 2022

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 11, DE 17 DE MARÇO DE 2022

  • Altera a Lei Complementar n.º 105, de 25 de outubro de 2017.

A Mesa Diretora do Poder Legislativo de Cláudio, com fundamento no Regimento Interno do Poder Legislativo e, sobretudo, com fulcro no Art. 20, III, da Lei Orgânica do Município, propõe o seguinte Projeto de Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei altera dispositivos e anexos da Lei Complementar n.º 105, de 25 de outubro de 2017, nos termos que especifica.

Art. 2º A Lei Complementar n.º 105, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Ementa: Dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Legislativo de Cláudio/MG e institui o Plano de Cargos, Salários e Carreira de seus Servidores. (NR)

Art. 1º O Poder Legislativo de Cláudio, Estado de Minas Gerais, na consecução dos serviços públicos que presta à população, possui os órgãos administrativos especificados nesta lei, agrupados segundo sua natureza funcional. (NR)

Parágrafo único. .............................................................................................

........................................................................................................................

Art. 2º ........................................................................................................

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III ...................................................................................................................

  1. ...................................................................................................................

2. Procurador (NR)

IV ...................................................................................................................

  1. ...................................................................................................................
  2. Assessor da Presidência. (NR)
    • Assessor Legislativo; (NR)
      • Técnico Legislativo; (NR)
      • Recepcionista; (NR)
      • Assessor de Comunicação; (NR)
      • Técnico de Informática; (NR)
      • Auxiliar Administrativo; (NR)
    • Auxiliar de Serviços Gerais; e (NR)
    • (NR)

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  • 1º Os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, partes integrantes desta Lei, disciplinam os cargos efetivos do Poder Legislativo de Cláudio, estabelecendo: (NR)

I - o número de vagas disponíveis;

II - os valores dos vencimentos;

III - a carga horária;

IV - a promoção na carreira;

V - a progressão na carreira;

VI - a escolaridade; e

VII - os requisitos exigidos.

  • 2º O Anexo X, parte integrante desta Lei, disciplina os cargos de livre nomeação e exoneração do Poder Legislativo de Cláudio, estabelecendo:

I - o número de vagas disponíveis;

II - os valores dos vencimentos;

III - o regime de trabalho;

IV - os critérios de habilitação;

V - a escolaridade; e

VI - os demais requisitos exigidos.

  • 3º Os ocupantes de cargos públicos de livre nomeação e exoneração serão nomeados por ato do Presidente do Poder Legislativo, atendidos os requisitos legais. (NR)

Art. 9º ........................................................................................................

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VII - Defender judicialmente, mesmo após a extinção do vínculo ou mandato, a presidência da Casa, os servidores e os parlamentares, nos processos judiciais relativos: (NR)

  1. ao exercício do mandato ou ao desempenho das atribuições do cargo;
  2. às funções institucionais do Poder Legislativo ou do mandato de vereador; ou
  3. à defesa das prerrogativas legais e institucionais decorrentes do mandato.

Art. 12 O regime jurídico dos servidores que integram o Poder Legislativo é estatutário, submetendo-se ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal n.º 866, de 23 de julho de 1.999, naquilo que não for incompatível com a presente lei.

Art. 35 ........................................................................................................

...................................................................................................................

V – Para a Carreira de Assessor de Comunicação (Anexo V):

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VII – Para a Carreira de Procurador (Anexo VII):

...................................................................................................................

Art. 3º O Art. 35 da Lei Complementar n.º 105, de 2017, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:

Art. 35 ........................................................................................................

...................................................................................................................

IX Para a carreira de Auxiliar Administrativo (Anexo IX):

  1. conclusão de ensino médio e conhecimentos técnicos de informática, para ingresso no nível I;
  2. conclusão de curso superior, acumulada com as habilitações às quais se referem a alínea anterior, para ingresso no nível II;
  3. qualificação obtida por formação continuada, na conformidade do que dispõe esta Lei, acumulada com as habilitações às quais se referem as alíneas anteriores, para ingresso no nível III;
  4. conclusão de pós-graduação, acumulada com as habilitações às quais se referem as alíneas anteriores, para ingresso no nível IV;
  5. qualificação obtida por formação continuada, na conformidade do que dispõe esta Lei, acumulada com as habilitações às quais se referem as alíneas anteriores, para ingresso no nível V;
  6. conclusão de mestrado, acumulada com as habilitações às quais se referem as alíneas anteriores, para ingresso no nível V; e
  7. qualificação obtida por formação continuada, específica para mestres, na conformidade do que dispõe esta Lei, além das habilitações às quais se referem as alíneas anteriores, para ingresso no nível VI.

Art. 3º O Capítulo VII da Lei Complementar n.º 105, de 2017, passa a vigorar acrescido da Seção IV, constituída pelo Art. 54-A, com a seguinte redação:

SEÇÃO IV

DA VERBA DE TRABALHO ESTRATÉGICO

Art. 54-A - Fica instituída a Verba pela Execução de Trabalho Estratégico - VTE - gratificação a ser concedida ao servidor efetivo convocado pelo Presidente do Poder Legislativo que:

I - desempenhar função estratégica; ou

II - atuar em áreas consideradas de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o Poder Legislativo.

  • 1º As áreas estratégicas, de elevada complexidade ou de relevante contribuição, não poderão integrar as atribuições do cargo do servidor e serão definidas pela presidência do Poder Legislativo em Portaria específica.
  • 2º O valor da Verba de Trabalho Estratégico corresponderá ao mesmo valor da gratificação por participação em comissões de trabalho prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Cláudio.
  • 3º A Verba de Trabalho Estratégico será paga cumulativamente aos vencimentos do servidor, mas, não o integra e nem se incorpora.
  • 4º A Verba de Trabalho Estratégico tem caráter indenizatório e não tem reflexos no pagamento de férias, gratificação natalina ou horas-extras.
  • 5º O pagamento da Verba de Trabalho Estratégico ocorrerá somente enquanto o servidor desempenhar as funções descritas na Portaria de designação, devendo ser encerrado com o término dos trabalhos, ao final da vigência da Portaria ou por destituição do encargo.
  • 6º O pagamento da verba de trabalho estratégico não desobriga o servidor do cumprimento das atribuições atinentes ao cargo que ocupa.
  • 7º O presidente do Poder Legislativo poderá deferir até quatro VTEs, concomitantemente, desde que o faça de maneira justificada e atendida a disponibilidade orçamentária.
  • 8º O pagamento da VTE fica condicionado à demonstração mensal do desempenho das atividades discriminadas na Portaria, de maneira compatível com o tempo gasto pelo servidor no encargo.

Art. 4º Os anexos da Lei Complementar n.º 105, de 2017, passam a vigorar com a redação dos Anexos integrantes desta Lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio/MG, 17 de março de 2022.

 

                                                                             

Tim Maritaca – PSL

Vereador Presidente do Poder Legislativo de Cláudio/MG

 

                                                                              

Evandro da Ambulância – PL

Vereador Vice Presidente do Poder Legislativo de Cláudio/MG

                                                                             

Marcos Paulo Dutra – PSB

Vereador Secretário do Poder Legislativo de Cláudio/MG

 

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 11, DE 17 DE MARÇO DE 2022.

A Mesa Diretora do Poder Legislativo de Cláudio, com fundamento no Regimento Interno do Poder Legislativo e, sobretudo, com fulcro no Art. 20, III, da Lei Orgânica do Município, apresenta o presente Projeto de Lei Complementar, cujo objetivo é promover valorização dos servidores públicos do Poder Legislativo, além de corrigir imperfeições existentes na legislação atual, como se verá.

O projeto é decorrente de um acurado estudo, realizado pela Mesa Diretora do Poder Legislativo, em conjunto com a Secretaria Jurídica e com a Secretaria Contábil, Financeira e de Recursos Humanos da Casa.

Alinhamos nossa intenção de valorizar os servidores do Poder Legislativo de Cláudio às possibilidades financeiras e orçamentárias, bem como em face da necessidade de rever vencimentos que estão incompatíveis com os níveis de atribuições e responsabilidades dos cargos, como se verá.

É certo que a Constituição Federal estabelece que toda alteração salarial deve ser precedida de lei específica, cuja iniciativa e prerrogativa é da Mesa Diretora do Poder Legislativo, como já ressaltado.

A alteração pretendida se justifica por compatibilizar os vencimentos de acordo com parâmetros adotados noutras Câmaras Municipais da região, além de nos embasarmos nos critérios e parâmetros do Poder Executivo, mantida a liberdade do Legislativo e de acordo com as disponibilidades financeiras da Casa.

Desde que assumiu a gestão administrativa do Poder Legislativo, a atual Mesa Diretora tem estado compromissada com a valorização dos servidores públicos, realizando acordos e reuniões com os servidores e Sindicato para corrigir ilegalidades e equívocos até então existentes, reconhecendo direitos que até então eram desconsiderados.

Pela presente Proposição, estamos revendo a remuneração de todos os cargos do Poder Legislativo, à exceção do cargo de Assessor da Secretaria Jurídica, cuja remuneração já está compatível com as atribuições e responsabilidades desempenhadas.

A seguir estão discriminadas as alterações que promovemos na Lei Complementar n.º 105, de 2017:

  • Foi alterado o texto da Ementa e do Art. 1º, para fins de corrigir equívocos redacionais, visto que o texto era exagerado e redundante;
  • No artigo 2º, foram alteradas as nomenclaturas dos cargos de Advogado (passando-se para Procurador) e de Editor e Assessor de Publicidade (para Assessor de Comunicação), além da criação do cargo de Auxiliar Administrativo, até então inexistente;
  • Os parágrafos do Art. 2º tiveram igualmente sua redação corrigida, visto que, com a criação do Cargo de Auxiliar Administrativo, será necessário renumerar os Anexos da Lei, além de corrigir equívocos na redação anterior;
  • No Art. 9º foram criadas novas atribuições para a Secretaria Jurídica, que permitem ao Procurador da Casa defender os Vereadores e Servidores em processos judiciais relativos ao desempenho do mandato e ao exercício dos cargos, previsão até então inexistente na lei. Esta nova atribuição aumenta as responsabilidades do Procurador, que passará a patrocinar processos judiciais em defesa dos Edis e servidores mesmo após o encerramento do mandato ou do vínculo, desde que o processo seja relativo ao mandato ou ao cargo. Esta medida é pertinente e necessária, visando evitar que servidores e vereadores gastem com pagamento de advogados particulares em assuntos de interesse institucional do Poder Legislativo, sem favorecimento pessoal;
  • No Art. 12 houve acerto da redação, deixando claro que os servidores do Poder Legislativo se submetem tanto ao Estatuto dos Servidores Municipais quanto às disposições da Lei Complementar n.º 105, de 2017;
  • As alterações promovidas no Art. 35 dizem respeito, tão somente, à troca de nomenclatura dos cargos (conforme já citado) e ao estabelecimento dos requisitos para progressão em carreira do cargo de Auxiliar Administrativo, o qual está sendo criado na presente lei;
  • Finalmente, incluímos o Art. 54-A, que cria a VTE – verba de trabalho estratégico, no âmbito do Poder Legislativo, que será deferida com o atendimento dos requisitos listados no dispositivo.

Ressaltamos que a Proposição está acompanhada do correspondente impacto orçamentário e financeiro, além da Declaração do Ordenador de Despesa e demais requisitos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para abertura e criação de despesas públicas.

Além disso, salientamos que há previsão de crescimento do orçamento do Poder Legislativo, visto que o próximo orçamento será calculado com base na Receita Corrente Líquida de 2022, razão pela qual a medida pretendida se mostra compatível com a programação orçamentária e planejamento financeiro.

Ressaltamos, ainda, que a alteração de nomenclatura e de atribuições dos cargos de Advogado e Editor e Assessor de Publicidade se justifica por diversas razões:

Tendo em vista que o cargo de Advogado é de representação pública e institucional, de prerrogativa do Poder Legislativo, não cabe ao representante ser denominado como “Advogado”, o que denota atividade eminentemente privada. Ao Procurador cabe a representação da Câmara em juízo, defendendo as prerrogativas do Legislativo em ações diretas de inconstitucionalidade, mandados de segurança, ações populares e quaisquer outras ações em que a Câmara seja parte, além da defesa dos edis e servidores, com base na nova atribuição estabelecida.

O Art. 75 do Código de Processo Civil aduz, no inciso III, que o município será representado em juízo por seu Procurador, e não por advogado. Esta regra também se aplica ao Poder Legislativo. Diante da atuação judicial do causídico, se justifica a nomenclatura como procurador (e não como advogado).

Por outro lado, a alteração de nomenclatura do cargo de “Editor e Assessor de Publicidade” também se justifica, pois, no momento assim nomeado, lhe são atribuídas funções de divulgação dos trabalhos realizados pelos vereadores, divulgação das sessões da Câmara e eventos que haja participação de vereadores, noticiar matérias de interesse da Câmara e do município etc. Percebe-se que por se tratar de um serviço onde não há interesse em venda, ou nenhuma outra finalidade comercial, é inapropriada a utilização do termo “publicidade”.

Por outro lado, a criação do cargo de Auxiliar Administrativo se revela necessária e pertinente, visto que o Legislativo conta atualmente com apenas um único servidor de atribuições administrativas, o que tem represado demandas e causado atraso na prestação dos serviços públicos.

Finalmente, as alterações pretendidas nos Anexos da Lei Complementar são necessárias, pois, estamos alterando as remunerações e seus correspondentes reflexos, conforme já ressaltado.

Cite-se cada cargo teve a remuneração reajustada de maneira distinta, o que se deve ao nível de complexidade, ao estabelecimento de novas atribuições, às responsabilidades e a equívocos existentes na lei, que remunera cargos do mesmo nível e requisitos de maneira absolutamente distinta, merecendo revisão.

A prerrogativa da Mesa Diretora de definir os valores da remuneração dos cargos do Poder Legislativo, suas atribuições e responsabilidades está sendo exercida de maneira responsável, pautada na moralidade administrativa e sendo decorrente de estudos de viabilidade e necessidade, visto que o atual gestor tem a intenção de promover readequação salarial desde que assumiu o mandato.

A Proposição, portanto, foi amadurecida ao longo de todo ano de 2021 e dos primeiros meses de 2022, estando perfeitamente alinhada à mais estrita legalidade.

Por todas estas razões, contamos com apoio dos pares edis na aprovação desta Proposição.

Cláudio/MG, 17 de março de 2022.

 

                                                                             

Tim Maritaca – PSL

Vereador Presidente do Poder Legislativo de Cláudio/MG

 

                                                                             

Evandro da Ambulância – PL

Vereador Vice Presidente do Poder Legislativo de Cláudio/MG

                                                                             

Marcos Paulo Dutra – PSB

Vereador Secretário do Poder Legislativo de Cláudio/MG


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