Altera o Anexo II da Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei altera o Anexo II da Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018, a fim de aumentar o quantitativo da Verba pela Execução de Trabalho - VTE, de nível III, extinguindo-se a de nível VIII.
Art. 2º O Anexo II da Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 20 DE JULHO DE 2018.
TABELA DE NÍVEIS E ÍNDICES DA VERBA PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO ESTRATÉGICO - VTE
Nível |
Índice |
Quantitativo |
I |
0,2 |
05 |
II |
0,4 |
03 |
III |
0,6 |
08 |
IV |
0,8 |
02 |
V |
1,0 |
02 |
VI |
1,5 |
02 |
VII |
0,5 |
04 |
” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 12 de janeiro de 2022.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio, 12 de janeiro de 2022.
Mensagem n° 02/2021
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar n.º 02/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Altera o Anexo II da Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018”.
O presente Projeto de Lei Complementar visa alterar a VTE de nível III prevista no Anexo II da citada Lei, de modo a aumentar seu quantitativo, extinguindo-se a VTE de nível VIII.
A VTE, Verba pela Execução de Trabalho Estratégico, está prevista no art. 74 da Lei Complementar nº 117, de 2018. Se trata de uma gratificação a ser concedida ao servidor efetivo que for convocado pelo Chefe do Poder Executivo para desempenhar função estratégica em áreas consideradas de elevada complexidade ou com relevante contribuição para a Administração Municipal.
O quantitativo e os valores da VTE são os previstos no Anexo II da LC 117/18, e levarão por base o menor vencimento pago pelo Município.
Existem, atualmente, oito níveis de VTE, sendo que a maioria delas já está vinculada à remuneração de servidores em exercício de atividades estratégicas. A VTE a ser extinta é a de nível VIII, que corresponde ao índice 3.0, a qual representa cerca de R$3.000,00 (três mil reais), considerando o menor vencimento-base.
Com a alteração pretendida, portanto, não haverá criação de novo índice de VTE, o que representaria a criação de despesa pública, mas tão somente a alteração do quantitativo de VTE de nível III, que passa de 03 para 08. Isto porque, cinco VTE’s de índice 0.6 também representam o valor total de cerca de R$3.000,00 (três mil reais), considerando o mesmo vencimento-base.
A alteração proposta se faz necessária para contemplar um número maior de servidores que venham a ser designados para desempenhar atividades especiais, os quais poderão receber o adicional. Em suma, em lugar de uma única VTE de valor 3.0, passarão a existir mais cinco VTE’s de valor 0.6 (nível III).
Estas alterações propiciarão à atual gestão melhores condições para execução de seus programas, uma vez que poderão ser distribuídas as competências e a responsabilidade pelo desempenho de atividades estratégicas entre um maior número de servidores.
Considerando que se trata de assunto tipicamente de gestão administrativa, de competência do Poder Executivo, e tendo em vista os benefícios que a medida trará para a atribuição e execução de atividades estratégicas no Município, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta E. Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município e do Departamento de Recursos Humanos, que desde já se colocam à disposição dos Nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
TIM_MARITACA
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG